ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARIA DE SOUSA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ.<br>O agravante alega que a decisão que negou seguimento ao recurso especial desconsiderou a vedação ao enriquecimento sem causa pela concessionária, que incorporou rede elétrica financiada por ele sem compensação.<br>Invoca precedentes do STJ sobre ressarcimento, prescrição e boa-fé objetiva.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo e a admissão do recurso especial por violação de lei federal e do entendimento jurisprudencial consolidado.<br>Contraminuta às fls. 514-521.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconhecendo a prescrição trienal a partir da incorporação da rede ao patrimônio da concessionária e julgando improcedente a ação.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 14, § 11, da Lei n. 10.438/2002, buscando a procedência integral do pedido de indenização, conforme requerido na inicial.<br>A Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, concluiu que o aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 575 do STJ.<br>Conforme previsão do CPC, art. 1.030, § 2º, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno no próprio tribunal recorrido, a quem compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.<br>2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.