ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa fixado foi fixado em R$ 16.900,80.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e determinar devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, aplicou multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada no acórdão quanto à condenação por litigância de má-fé (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o indeferimento de perícia e a distribuição do ônus da prova configuraram cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); (iii) saber se cabia perícia grafotécnica e se o ônus de provar a autenticidade da assinatura foi corretamente atribuído (arts. 429, II, e 464 do CPC); (iv) saber se a multa por litigância de má-fé afrontou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; (v) saber se a multa aplicada acarretou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou contradição, configurando deficiência de fundamentação, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>7. As teses relativas à produção de prova, ônus probatório, necessidade de perícia grafotécnica, multa por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A tese do Tema 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico; ademais, está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica e não indica, de modo claro e específico, omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à produção de provas, ônus probatório, perícia grafotécnica, multa por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa. 3. A tese do Tema 1.061 do STJ não impede a comprovação da relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Para o conhecimento do recurso pela alínea c, é indispensável cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicado o dissídio quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, 429, 464, 79, 80 e 81; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID CÂNDIDO CORDEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 no tocante à alínea a do permissivo constitucional.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 687-695.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJGO em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 531-532):<br>Processo Civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Fraude na contratação. Repetição do indébito. Danos morais.<br>I. Caso em exame 1. Questionamento do primeiro Apelante, Banco Itaú, sobre a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, por defender que a contratação do empréstimo foi legítima. 2. Insurgência do segundo Apelante sobre a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por defender sua ocorrência in re ipsa, e sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios, por entender que deve ser por equidade.<br>II. Questão em discussão 3. Constatar se foi efetivado o empréstimo consignado pelo autor ou se ele foi vítima de fraude. 4. Verificar se, em caso de fraude, o caso comporta indenização por danos morais in re ipsa. 5. Analisar se o critério de fixação dos honorários advocatícios atende à norma legal.<br>III. Razões de decidir 6. Afasta-se a incidência de fraude quando a instituição financeira, por meio da juntada do contrato de empréstimo consignado, do documento de identidade e do comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo na conta bancária do cliente, faz prova de que o empréstimo foi efetivado. 7. O contrato válido impede a declaração da inexistência de débito e descaracteriza a prática ilícita ensejadora de danos morais. 8. Inexistente condenação e ausente proveito econômico, diante da improcedência dos pedidos, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. A fixação por apreciação equitativa só será feita se o valor da causa for baixo (art. 85, § 2º e 8º), o que não é o caso dos autos. 9. A imputação inverídica de fraude em contrato caracteriza litigância de má-fé, punível com multa (art. 80, do CPC).<br>V. Dispositivo.<br>Dupla apelação conhecida; a primeira provida; a segunda prejudicada.<br>Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061 do STJ; TJ/GO, Apelação Cível 5853184- 80.2023.8.09.0044; Apelação Cível 5523054-56.2021.8.09.0011; Apelação Cível 5701624-65.2022.8.09.0064.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque houve omissão não sanada nos embargos de declaração quanto aos fundamentos da condenação por litigância de má-fé, indicando falta de análise com acuidade;<br>b) 370 e 373, I, do CPC, já que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e indevida distribuição do ônus da prova;<br>c) 429, II, e 464, do CPC, pois a instituição financeira teria o ônus de provar a autenticidade da assinatura, sendo imprescindível a perícia;<br>d) 79, 80 e 81 do CPC, porquanto a multa por litigância de má-fé foi aplicada sem comprovação de dolo ou culpa grave;<br>e) 884 do CC, visto que a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa acarretaria enriquecimento sem causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao negar a perícia grafotécnica e manter a validade do contrato e a multa por má-fé, divergiu do entendimento do TJSP, do TJRS e do STJ<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos ou o acórdão da apelação por ausência de fundamentação; subsidiariamente, para que se determine a realização de perícia grafotécnica, se afaste a multa por litigância de má-fé ou se reduza a multa para evitar enriquecimento sem causa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 664.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa fixado foi fixado em R$ 16.900,80.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e determinar devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, aplicou multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada no acórdão quanto à condenação por litigância de má-fé (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o indeferimento de perícia e a distribuição do ônus da prova configuraram cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); (iii) saber se cabia perícia grafotécnica e se o ônus de provar a autenticidade da assinatura foi corretamente atribuído (arts. 429, II, e 464 do CPC); (iv) saber se a multa por litigância de má-fé afrontou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; (v) saber se a multa aplicada acarretou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou contradição, configurando deficiência de fundamentação, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>7. As teses relativas à produção de prova, ônus probatório, necessidade de perícia grafotécnica, multa por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A tese do Tema 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico; ademais, está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica e não indica, de modo claro e específico, omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à produção de provas, ônus probatório, perícia grafotécnica, multa por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa. 3. A tese do Tema 1.061 do STJ não impede a comprovação da relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Para o conhecimento do recurso pela alínea c, é indispensável cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicado o dissídio quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, 429, 464, 79, 80 e 81; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284 <br>VOTO<br>Inicialmente, deixo de analisar a petição de fls. 639-663 em razão da ocorrência da preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual já validamente praticado.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. O valor da causa fixado foi de R$ 16.900,80.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, afastando danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da contratação, condenar o autor por litigância de má-fé com multa de 2% do valor corrigido da causa, inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários em 12% sobre o valor da causa.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto aos fundamentos da condenação por litigância de má-fé, afirmando ausência de análise adequada no acórdão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu que não havia omissão, pois apreciou a má-fé à luz do art. 80, II, do CPC, com base na alteração da verdade dos fatos. Consignou que o prequestionamento por embargos exige a indicação de vício, o que não ocorreu.<br>A deficiência de fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, sem que tenha sido indicada omissão, obscuridade ou contradição, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>II - Arts. 370 e 373, I, do CPC<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de perícia, bem como pela indevida imposição do ônus probatório.<br>O acórdão recorrido assentou que havia documentos suficientes, contrato assinado, documento pessoal coincidente com o da inicial, TED para conta do autor e ausência de extrato bancário para infirmar o depósito, por isso afastou indícios de fraude e a necessidade de perícia.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 429, II, e 464 do CPC<br>No recurso especial, a parte alega que o banco deveria provar a autenticidade da assinatura mediante perícia, nos termos do Tema n. 1.061 do STJ.<br>O acórdão recorrido aplicou a tese do Tema n.1.061, registrando que o ônus da prova fora satisfeito com contrato, documento pessoal e comprovante de TED, bem como que o autor não apresentara prova mínima, como o extrato bancário do dia do depósito.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a tese firmada no exame do Tema n. 1.061 não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Caso, pois, de negativa de provimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 79, 80 e 81 do CPC<br>Alega o recorrente que não houve dolo ou culpa grave a justificar a multa por litigância de má-fé.<br>O acórdão reconheceu má-fé por alteração da verdade dos fatos, diante da evidência documental da contratação e do recebimento do valor, aplicando multa de 2% nos termos do art. 81.<br>A revisão dessa conclusão demanda revolvimento do contexto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 884, do CC<br>A parte sustenta enriquecimento sem causa pela multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, requerendo a redução.<br>O acórdão fixou a multa nos parâmetros do art. 81 do CPC, com base na conduta reputada de má-fé.<br>A pretensão de revisitar a proporcionalidade da multa nesse contexto pressupõe reexame de elementos fáticos do caso.<br>Incide na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.