ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório.<br>7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes.<br>8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS (SICOOB MAXICRÉDITO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por força dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido de efeito suspensivo (fls. 148-149 e 169).<br>Contraminuta às fls. 200-204.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno, nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 128):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO EM PARTE E, NESTA, DEU-LHE PROVIMENTO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.<br>CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APARELHA O FEITO EXECUTIVO - ALEGADA VALIDADE DA CÓPIA DO TÍTULO EXEQUENDO, COM CERTIFICAÇÃO DO ICP BRASIL - TESE INSUBSISTENTE - TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CIRCULARIDADE MEDIANTE ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, §1º, DA LEI N. 10.931/2004 -IMPRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO PROCESSO DIGITAL, POR MEIO DA APOSIÇÃO DO CARIMBO (MODELO 45) EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 192/2014) - ABERTURA DE PRAZO PARA OPORTUNIZAR A RETIFICAÇÃO DO VÍCIO - INÉRCIA DA AGRAVANTE -COMPROMETIMENTO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO EXECUTADO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 142):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO DA EXECUTADA E, NESTA, DEU-LHE PROVIMENTO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA -MERA REEDIÇÃO DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NOS RECURSOS ANTERIORES, SEM APONTAMENTO DO DESACERTO DA DECISÃO DO RELATOR - NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO IMPOSITIVO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pedido de esclarecimento sobre a inexistência de original da cédula e a desnecessidade de sua apresentação, apesar dos embargos de declaração;<br>b) 373, 784, XII, e 786, do CPC, já que o Tribunal exigiu a apresentação do título original como condição de procedibilidade da execução, dispensando a impugnação do executado e invertendo o ônus probatório;<br>c) 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, pois a decisão teria criado requisito não previsto em lei ao exigir a apresentação física do título sob o argumento da cartularidade e circularidade;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir divergiu do entendimento do STJ que apenas a exige diante de alegação concreta do devedor, indicando os julgados AgInt no REsp 2035971/PR e REsp 2.027.862/DF.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a desnecessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, determine-se o prosseguimento da execução e se atribua efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório.<br>7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes.<br>8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.<br>A Corte estadual reformou a sentença por decisão monocrática, reconhecendo a iliquidez do título e extinguindo a execução por não apresentação do original, manteve os honorários e fixou honorários assistenciais em R$ 500,00; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos.<br>I - Art. 1.022 e 489, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de que não existiria a via original e seria desnecessária sua apresentação; aduz que os embargos de declaração apontaram tal omissão.<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A questão relacionada à necessidade de apresentação da via original foi suficientemente analisada, além de ter sido rejeitada a tese fundamentadamente (fls. 143-144).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 373, 784, XII, e 786 do CPC e 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004<br>A recorrente afirma que o Tribunal criou requisito não previsto em lei ao exigir a apresentação da cártula original, apesar de a execução estar instruída com cópia digital certificada e de não haver impugnação específica do executado; argumenta ainda a ofensa à cartularidade e circularidade previstas na Lei n. 10.931/2004.<br>No que diz respeito à juntada da via original do título executivo, registre-se que esta Corte tem permitido, excepcionalmente, que o processo seja instruído com cópia reprográfica do título extrajudicial, prescindindo da apresentação do documento original, "principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou" (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).<br>O entendimento jurisprudencial do STJ também é firme no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura da demanda, não sendo o mero temor de circulação suficiente para exigir a juntada do título original.<br>Aliás, ainda na vigência do CPC de 1973, a cópia do título extrajudicial que instruiria a execução possuía o mesmo valor probatório que o título original (art. 365 do CPC de 1973).<br>E, na vigência do novo código, assim como ocorria sob a égide do CPC de 1973 (art. 756, I), cumpre ao devedor demonstrar a inexigibilidade do título (arts. 525, 535 e 917 do CPC de 2015).<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, destaquei.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaquei.)<br>No caso, o acórdão recorrido entendeu pela indispensabilidade da apresentação da via original em razão do princípio da cartularidade e da circularidade e do cumprimento da recomendação administrativa da Corregedoria para vinculação do título ao processo eletrônico, reconhecendo a iliquidez do título pela inércia da exequente, embora o documento tenha sido digitalizado (fl. 143).<br>No ponto, a conclusão da Corte a quo acerca da dispensa do depósito da via original do título executivo está em dissonância com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Dessa forma, o feito deve retornar para análise das demais questões da apelação.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a validade da cópia da cédula de crédito apresentada, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para que analise as demais questões da apelação.<br>É o voto.