ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), na ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (art. 85, § 2º, do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a inexigibilidade de cláusula penal em contrato de honorários e reparação por negativação indevida, com valor da causa de R$ 30.604,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu a cláusula penal a 20% sobre o período remanescente e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, distribuídos entre as partes.<br>4. A Corte estadual reformou para declarar nula e inexigível a cláusula penal, condenar em R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, reputando incabíveis honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inclusão do proveito econômico da inexigibilidade da cláusula penal na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe, em cumulação própria, bases autônomas para honorários, incluindo o proveito econômico da cláusula penal, e não apenas o valor da condenação por danos morais; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração manejados para prequestionamento; (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à cumulação própria de pedidos na fixação de honorários, em confronto com o REsp n. 2.088.636/PR, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se há questão quanto ao art. 1.030, caput e V, do CPC, mencionado no preâmbulo do recurso quanto ao processamento, sem alegação específica de violação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a matéria, assentando a existência de condenação em quantia certa como parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC, afastando vício invalidante.<br>A tese de aplicação de bases autônomas para honorários (art. 85, § 2º, do CPC), em cumulação própria, carece de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame do contexto fático dos embargos de declaração, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição, impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema dos honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão da base de cálculo dos honorários segundo o parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese sobre bases autônomas de honorários (art. 85, § 2º, do CPC) não está prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC fundada em caráter protelatório dos embargos. 4. Os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF obstam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema não prequestionado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 85, § 2º; 1.026, § 2º; 1.029, § 1º; 1.030, caput e V; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS POPULARES DA REGIÃO METROPOLITANA DE TUBARÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, quanto ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 269-271).<br>Alega a parte agrava nte que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 281-287.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 209):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO DO REQUERIDO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. MÉRITO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO PAUTADA NA CONFIANÇA E INTERESSE NA CONTINUIDADE DO PACTO . "NÃO É POSSÍVEL A ESTIPULAÇÃO DE MULTA NO CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA AS HIPÓTESES DE RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO DO ADVOGADO, INDEPENDENTEMENTE DE MOTIVAÇÃO, RESPEITADO O DIREITO DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO" (STJ, AGINT NO ARESP 2348277/MG, RELA. MIN.ª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 23/10/2023). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO, PORQUE VISAVA A DISCUSSÃO DO VALOR DA MULTA. RESPECTIVO INADIMPLEMENTO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO DO NOME COMERCIAL DA DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA PRESUMIDOS. DEVER DE REPARAR. DECISÃO REFORMADA. APONTAMENTO QUE PERMANECEU LATENTE POR SEIS MESES. MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ), PELO IPCA; OS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚM. N. 54 DO STJ), CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS ATÉ 29-8-2024, E A PARTIR DE 30-8- 2024, COM BASE NA TAXA LEGAL, QUE CORRESPONDE À TAXA REFERENCIAL SELIC, DEDUZIDO O IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 406, § 1º, DO CC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO RÉU PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 221):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA OMISSÃO COM RELAÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSO ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA 1076, DO STJ. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque houve omissão sobre a inclusão do proveito econômico da declaração de inexigibilidade da cláusula penal na base de cálculo dos honorários, apesar da oposição de embargos de declaração;<br>b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que, em cumulação própria de pedidos, devem ser observadas bases autônomas para cada pretensão, incluindo o valor da cláusula penal declarada inexigível, e não apenas o valor da condenação por danos morais; e<br>c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada aos embargos de declaração é indevida, visto que foram manejados para prequestionamento e sem finalidade protelatória.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao fixar honorários sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação por danos morais, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 2.088.636/PR, quanto à cumulação própria com bases autônomas.<br>Requer o provimento para: cassar o acórdão por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar novo julgamento sobre a base dos honorários; reformar para aplicar o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil com bases autônomas; afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e, no juízo de revisão, fixar a verba honorária considerando a soma dos proveitos dos pedidos, além de excluir a multa (fls. 226-243).<br>Contrarrazões às fls. 263-268.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), na ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (art. 85, § 2º, do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a inexigibilidade de cláusula penal em contrato de honorários e reparação por negativação indevida, com valor da causa de R$ 30.604,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu a cláusula penal a 20% sobre o período remanescente e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, distribuídos entre as partes.<br>4. A Corte estadual reformou para declarar nula e inexigível a cláusula penal, condenar em R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, reputando incabíveis honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inclusão do proveito econômico da inexigibilidade da cláusula penal na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe, em cumulação própria, bases autônomas para honorários, incluindo o proveito econômico da cláusula penal, e não apenas o valor da condenação por danos morais; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração manejados para prequestionamento; (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à cumulação própria de pedidos na fixação de honorários, em confronto com o REsp n. 2.088.636/PR, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se há questão quanto ao art. 1.030, caput e V, do CPC, mencionado no preâmbulo do recurso quanto ao processamento, sem alegação específica de violação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a matéria, assentando a existência de condenação em quantia certa como parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC, afastando vício invalidante.<br>A tese de aplicação de bases autônomas para honorários (art. 85, § 2º, do CPC), em cumulação própria, carece de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame do contexto fático dos embargos de declaração, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição, impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema dos honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão da base de cálculo dos honorários segundo o parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese sobre bases autônomas de honorários (art. 85, § 2º, do CPC) não está prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC fundada em caráter protelatório dos embargos. 4. Os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF obstam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema não prequestionado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 85, § 2º; 1.026, § 2º; 1.029, § 1º; 1.030, caput e V; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de cláusula penal em contrato de honorários advocatícios e a reparação por negativação indevida, cujo valor da causa fixado foi de R$ 30.604,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu a cláusula penal a 20% sobre o período remanescente, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico (montante relativo à cláusula penal), distribuídos entre as partes.<br>A Corte estadual reformou a sentença para declarar a nulidade e a inexigibilidade da cláusula penal e condenar o réu a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação e reputando incabíveis honorários recursais (fls. 209-210).<br>I - Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à inclusão do proveito econômico da inexigibilidade da cláusula penal na base de cálculo dos honorários, apesar dos embargos de declaração opostos para prequestionamento.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegação, consignando a existência de condenação em quantia certa, a observância do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1076 do STJ, e qualificou os embargos como protelatórios, com aplicação de multa (fl. 221).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a base de cálculo dos honorários foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela prevalência do valor da condenação em quantia certa como parâmetro do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que, em cumulação própria de pedidos, os honorários devem incidir sobre bases autônomas, incluindo o proveito econômico da declaração de inexigibilidade da cláusula penal, e não apenas sobre a condenação por danos morais.<br>O acórdão recorrido fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, e nos embargos reiterou a prevalência desse parâmetro por haver condenação em quantia certa (fl. 221).<br>Ausência de prequestionamento do conteúdo normativo indicado, pois a tese da cumulação de bases autônomas não foi apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, e, nos embargos de declaração, a parte limitou-se a suscitar "proveito econômico" sem devolução específica da cumulação com bases distintas, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>III - Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que a multa aplicada aos embargos é indevida, pois os aclaratórios visavam apenas ao prequestionamento e não teriam intenção protelatória.<br>O acórdão dos embargos qualificou os declaratórios como manifestamente protelatórios e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 221).<br>Rever tal conclusão demandaria reexame de circunstâncias fáticas e do contexto dos embargos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio quanto à fixação de honorários em cumulação própria, em confronto com o REsp n. 2.088.636/PR.<br>A imposição dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, quanto à alínea a do permissivo constitucional no tema dos honorários, impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.