ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da justiça gratuita.<br>4. A Corte de origem manteve a validade do contrato, afastou o cerceamento de defesa por preclusão consumativa e reconheceu a suficiência das provas documentais, inclusive quanto à transferência dos valores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6, 7 e 8 do CPC pela manutenção do julgamento antecipado sem perícia grafotécnica; (ii) saber se o art. 373, II, do CPC foi violado pelo não cumprimento do ônus probatório da instituição financeira; (iii) saber se os arts. 428, I, e 429, II, do CPC foram violados diante da impugnação de assinatura; (iv) saber se o art. 489, II e § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de fundamentação adequada; (v) saber se o art. 6, VIII, do CDC impõe inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial configurada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre cerceamento de defesa, necessidade de perícia grafotécnica e revisão das conclusões de suficiência probatória, por demandarem reexame do acervo fático-probatório.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é inadmissível, por ausência de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação e falta de interesse recursal.<br>6. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria depende de revolvimento de provas, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre cerceamento de defesa, perícia grafotécnica e suficiência da prova documental. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração, por deficiência de fundamentação da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 7, 8, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II, § 1º, IV, 85, § 11; CDC, art. 6, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AREsp n. 2.651.509, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JÚLIO DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ, e com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo interno cível, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 339-340):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO JÚLIO DE LIMA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso anteriormente manejado contra decisão de primeiro grau, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O agravante sustenta, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando ausência de despacho saneador e impossibilidade de produção de provas. No mérito, argumenta não ter reconhecido a assinatura no contrato e questiona a efetiva transferência dos valores para sua conta bancária. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão dos descontos em sua aposentadoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegação de cerceamento de defesa configura inovação recursal e está sujeita à preclusão consumativa; (ii) avaliar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (iii) analisar se há fundamento para a indenização por danos materiais e morais em razão dos descontos efetuados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser conhecida, pois não foi suscitada em momento oportuno, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>3.1. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos que incluem contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para a conta do agravante, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.<br>3.2. O agravante não impugnou tempestivamente a autenticidade da assinatura nem requereu prova pericial grafotécnica no momento processual adequado, configurando preclusão e inviabilizando a rediscussão do tema.<br>3.3. A inexistência de irregularidade na contratação afasta a obrigação de indenização por danos materiais e morais, uma vez que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>4. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser conhecida se não for suscitada no momento processual adequado, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.<br>2. A regularidade da contratação de empréstimo consignado é demonstrada pela apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores à conta do contratante.<br>3. Ausência de impugnação específica à autenticidade da assinatura no momento oportuno impede a rediscussão do tema em sede recursal.<br>4. Não há direito à indenização por danos morais quando os descontos em folha de pagamento decorrem de contratação válida e regularmente comprovada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp nº 2224597/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 04.12.2023, D Je 06.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0018024-96.2018.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.02.2025.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, 7º e 8º do CPC, porque o acórdão recorrido teria desrespeitado os princípios da cooperação, boa-fé e primazia do julgamento de mérito ao manter o julgamento antecipado e não permitir a instrução probatória, especialmente a perícia grafotécnica;<br>b) 373, II, do CPC, já que caberia ao banco demonstrar de forma idônea a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, ônus probatório que não teria sido devidamente cumprido;<br>c) 428, I, e 429, II, do CPC, pois, tendo o recorrente impugnado a assinatura, cessaria a fé do documento e incumbiria ao fornecedor provar a autenticidade, o que não teria ocorrido;<br>d) 489, II e § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão teria sido genérico e sem enfrentamento de pontos relevantes, inclusive sobre a necessidade de perícia e a prova do depósito, configurando ausência de fundamentação adequada;<br>e) 6º, VIII, do CDC, uma vez que seria obrigatória a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente diante da negativa da instituição em apresentar documentos e comprovação técnica.<br>Sustenta divergência jurisprudencial, visto que decisões de outros tribunais teriam reconhecido a necessidade de prova pericial e o ônus do fornecedor na autenticidade de assinatura impugnada.<br>Requer o provimento da preliminar arguida, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da dilação probatória reputada necessária. Superada a preliminar, pugna, no mérito, pela reforma do acórdão recorrido, a fim de declarar a inexistência ou nulidade do contrato de mútuo, determinando-se a restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, igualmente corrigido e acrescido de juros legais.<br>Contrarrazões às fls. 446-449.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da justiça gratuita.<br>4. A Corte de origem manteve a validade do contrato, afastou o cerceamento de defesa por preclusão consumativa e reconheceu a suficiência das provas documentais, inclusive quanto à transferência dos valores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6, 7 e 8 do CPC pela manutenção do julgamento antecipado sem perícia grafotécnica; (ii) saber se o art. 373, II, do CPC foi violado pelo não cumprimento do ônus probatório da instituição financeira; (iii) saber se os arts. 428, I, e 429, II, do CPC foram violados diante da impugnação de assinatura; (iv) saber se o art. 489, II e § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de fundamentação adequada; (v) saber se o art. 6, VIII, do CDC impõe inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial configurada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre cerceamento de defesa, necessidade de perícia grafotécnica e revisão das conclusões de suficiência probatória, por demandarem reexame do acervo fático-probatório.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é inadmissível, por ausência de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação e falta de interesse recursal.<br>6. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria depende de revolvimento de provas, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre cerceamento de defesa, perícia grafotécnica e suficiência da prova documental. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração, por deficiência de fundamentação da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 7, 8, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II, § 1º, IV, 85, § 11; CDC, art. 6, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AREsp n. 2.651.509, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados de benefício e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da justiça gratuita.<br>A Corte estadual, em agravo interno, manteve a decisão monocrática que confirmara a validade do contrato e rejeitara as teses de cerceamento e de irregularidade da contratação, reputando comprovados contrato, documentos e transferência, e reconhecendo a preclusão quanto à impugnação de assinatura e à prova pericial.<br>I - Arts. 6º, 7º, 8º, 428, I, e 429, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação dos princípios processuais, sustentando ofensa à cooperação, boa-fé e primazia do julgamento de mérito pelo julgamento antecipado sem perícia.<br>O acórdão recorrido concluiu que a alegação de cerceamento configurou inovação recursal e preclusão consumativa e que havia provas documentais suficientes para o julgamento.<br>Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca do convencimento do magistrado e da suficiência das provas produzidas nos autos, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>II - Arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC<br>A recorrente afirma que o ônus probatório da instituição não foi cumprido quanto à comprovação da contratação e do repasse.<br>O Tribunal de origem assentou que o banco apresentou contrato assinado, documentos e comprovante de transferência à conta do agravante, concluindo pelo cumprimento do ônus probatório pelo fornecedor e pela regularidade da contratação.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 489, II e § 1º, IV, do CPC<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se a ausência de interesse recursal e a deficiência de fundamentação, uma vez que sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido pela parte ora recorrente, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AREsp n. 2.651.509, de minha relatoria, DJe de 27/11/2024.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.