ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NA ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, tutela de urgência e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 27.034,48.<br>3. A sentença julgou reconhecida a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na evidência do defeito ou no último desconto, para afastar a decadência reconhecida à luz do art. 178, II, do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apesar da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que a ação anulatória está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o prazo decadencial de 4 anos em ação anulatória. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 26, 27; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SARA TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação para reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 613):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PEDIDO DE ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - ARTIGOS 26 E 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE.<br>- A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil.<br>- Se no caso não se trata de discussão acerca de danos causados pela prestação de serviço bancário, mas, sim, de anulabilidade do contrato celebrado, o prazo aplicável é mesmo o da legislação civil, aplicável de forma subsidiária em relação ao CDC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 26 do Código de Defesa do Consumidor, porque o termo inicial da decadência, tratando-se de vício oculto, seria o momento em que evidenciado o defeito, e, em obrigações de trato sucessivo, a contagem deveria ocorrer a partir do último desconto;<br>b) 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que, por se tratar de relação de consumo e pretensão reparatória, o prazo seria prescricional quinquenal, a contar do conhecimento do dano e sua autoria.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo decadencial se inicia na celebração do contrato e não se aplica o regime do CDC às ações declaratórias de inexistência de débito, divergiu do entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a decadência/prescrição se renova a cada desconto, apontando acórdãos de outros tribunais como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a decadência, aplicar os arts. 26 e 27 do CDC e reconhecer a imprescritibilidade da ação declaratória de inexistência de débito, com reforma do acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NA ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, tutela de urgência e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 27.034,48.<br>3. A sentença julgou reconhecida a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na evidência do defeito ou no último desconto, para afastar a decadência reconhecida à luz do art. 178, II, do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apesar da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que a ação anulatória está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o prazo decadencial de 4 anos em ação anulatória. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 26, 27; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, tutela de urgência e indenização por dano moral cujo valor da causa fixado foi de R$ 27.034,48.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular o negócio jurídico com base no art. 178, II, do Código Civil e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 26 e 27 do CDC<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que não seria devido o reconhecimento da decadência do direito com base no art. 178, II, do CC , uma vez que por se tratar de uma relação de consumo o prazo decadencial deve ser contado a partir do término da execução dos serviços e não do momento da celebração do contrato.<br>O Tribunal de origem entendeu que não se trata de reparação por fato do serviço, mas de anulabilidade por vício de vontade, atraindo a decadência de quatro anos a partir da celebração do contrato pois não se trata de discussão acerca de danos causados pela prestação de serviço bancário, se tornando incabível a aplicação do CDC.<br>Observa-se trecho do acórdão recorrido (fls. 621-625):<br>De outro lado, no caso, sequer se trata de revisão do contrato, mas, sim, de anulação, sob o fundamento de erro substancial.<br>Diante disso, incide, na espécie, a norma do inciso II do art. 178 do Código Civil, segundo o qual o prazo é de decadência, sendo de quatro anos.<br> .. <br>Diz a parte apelante de que o pedido inicial é apenas de declaração de inexistência de débito, motivo por que não se há de falar em decadência.<br>Ora, tal alegação é de todo descabida, pois ela pede, sim, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, baseado em suposto erro substancial, por falta de informações adequadas com relação ao produto que contratou.<br>Afirma a parte apelante, ainda, que se aplica ao caso o art. 26 do CDC.<br> .. <br>Ora, esse prazo do art. 26 do CDC, que é decadencial, se refere a vícios do produto ou serviço, o que não é o caso dos autos.<br>Não bastasse isso, o prazo nele previsto é muito menor do que o do art. 178, II, do Código Civil, o que só tornaria mais evidente a ocorrência da decadência.<br>Noutro passo, alega a parte apelante que se aplica ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Ora, como se vê, essa norma trata de prazo prescricional da pretensão do consumidor à reparação de danos.<br>Assim, a pretensão de reparar eventuais danos causados por fato do produto ou do serviço submetem-se a esse prazo prescricional do CDC.<br> .. <br>Ocorre que, no caso, não se trata de discussão acerca de danos causados pela prestação de serviço bancário.<br>Cuida-se, sim, de anulabilidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável é mesmo o da legislação civil, de forma subsidiária em relação ao CDC.<br>Ora, examinando o caso concreto, no caso em exame, o contrato em foco foi assinado em 30/08/2018 (documento eletrônico n.º 18) e a ação foi proposta somente em 10/06/2024.<br>Portanto, a ação foi ajuizada transcorridos mais de 5 anos da assinatura do contrato.<br>Diante disso, operou-se, mesmo, a decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "A ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Assim, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>É caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. Hipótese, todavia, em que os autores da ação não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornarem elegíveis ao benefício, mas alteração do aditivo contratual de transação e novação, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916,vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da Segunda Seção.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/5/2021.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego prov imento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.