ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.412,16.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, majorando os honorários em 5%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 14 e 51, IV, do CDC, 187 e 186 do CC e 373, I, do CPC, por falha de informação, responsabilidade objetiva, abusividade contratual, distribuição do ônus da prova e abuso de direito, bem como saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em exame da mesma tese quanto à alínea a do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão recursal fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo em exame da mesma tese".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 51; CC, arts. 186 e 187; CPC, art. 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILUCE TAVARES DE BRITO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 435.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 349-351):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA NÃO PROVIDA.<br>I) CASO EM EXAME.<br>1.1. Parte Autora que interpõe recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que jamais contratara cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado, devendo a Ré observar as taxas de juros médias cobradas para esse tipo de operação, que são inferiores. Preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de prova pericial, destacando que apenas o expert poderia demonstrar que os valores que vem sendo cobrados são superiores, inclusive, às taxas descritas no instrumento particular.<br>II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2.1. Três são as questões devolvidas a julgamento: (i) analisar se há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova pericial formulado pela Autora; (ii) examinar a espécie de contrato consignado efetivamente celebrado pela consumidora, bem assim se existe conduta antijurídica que possa ser imputada à instituição financeira ré, decorrente de eventual vício de informação; (iii) verificar as taxas de juros.<br>III) RAZÕES DE DECIDIR.<br>3.1. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. Perícia que se mostra desnecessária para identificar a espécie de contrato que se pretendia contratar, sendo certo, com relação à taxa de juros, que a Autora, em sua inicial e em réplica, não narra que o percentual inserido no contrato seria diverso e menor do que vem sendo efetivamente cobrado (3,06% x 3,8%), o que só fora levantado no momento de indicar as provas que pretendia produzir.<br>3.1.1. Ainda que assim não fosse, tem-se que o valor que vem sendo cobrado da consumidora é aquele descrito no termo de autorização para saque, que dispõe como CET mensal o percentual de 3,74%.<br>3.2. Mérito. Parte Ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, e 14, parágrafo 3º, do CDC, eis que trouxe aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela Autora (fls. 22), bem assim autorização para saque (fls. 23) e documento de crédito bancário referente à transferência do valor do saque realizado (fls. 24).<br>3.3. Parte Autora que, por sua vez, não impugna a assinatura aposta no documento juntado à defesa, não tendo requerido a apuração de sua autenticidade, limitando-se a discutir as taxas de juros e prazos de pagamento. Recorrida que também não impugna especificamente, na réplica de fls. 29, as compras e o saque em ATM 24h detalhados nas faturas juntadas a fls. 25.<br>3.4. Cláusulas contratuais redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão, havendo menção expressa às taxas de juros e CET contratados, que estão de acordo com a taxa mensal prevista pelo BACEN para essa espécie de contrato, bem assim ao pagamento mínimo lançado em folha (cláusula 6.2.1). O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Ausência de violação ao dever de informação. Precedentes.<br>3.5. Manutenção da r. sentença que se impõe.<br>IV) DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º do CDC, porque o acórdão recorrido afastou o dever de informação clara e adequada ao consumidor em contrato de adesão, reputando suficiente a "mera ciência formal" das condições do cartão consignado;<br>b) 14 do CDC, já que se negou a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, vinculando a responsabilização a vício de consentimento;<br>c) 51, IV, do CDC, pois o acórdão validou cláusula abusiva que imporia ônus excessivo ao consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova;<br>d) 187 do CC, porquanto o Tribunal desconsiderou a abusividade contratual ao reconhecer válidos a contratação e os descontos realizados;<br>e) 421 do CC, visto que foi desconsiderada a função social do contrato ao se validar contratação que seria desvantajosa e sem transparência; e<br>f) 373, I, do CPC e 186 do CC, porque lhe foi imposto o ônus de provar a ilegalidade dos descontos e afastada a ilicitude na cobrança, embora presentes danos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a simples leitura dos documentos juntados à defesa demonstra tratar-se de contrato para aquisição de cartão de crédito, divergiu do entendimento de acórdãos do TJMG e do TJDFT que reconhecem falha na informação e consideram o ajuste compatível com a modalidade de empréstimo consignado, aplicando a limitação de juros à taxa média do BACEN.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, se reforme a decisão a fim de se declarar a inexigibilidade do débito relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando-se o recálculo da dívida com aplicação da taxa média de juros do empréstimo consignado, ordenando-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e suspendendo-se as parcelas vincendas, de modo que a parte adversa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.<br>Contrarrazões às fls. 395-406.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.412,16.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, majorando os honorários em 5%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 14 e 51, IV, do CDC, 187 e 186 do CC e 373, I, do CPC, por falha de informação, responsabilidade objetiva, abusividade contratual, distribuição do ônus da prova e abuso de direito, bem como saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em exame da mesma tese quanto à alínea a do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão recursal fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo em exame da mesma tese".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 51; CC, arts. 186 e 187; CPC, art. 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade dos descontos vinculados à reserva de margem consignável, a adequação do pacto à modalidade de empréstimo consignado comum com limitação de juros à taxa média, a devolução em dobro do indébito e a indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.412,16.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários sucumbenciais em 5%, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.<br>I - Arts. 6º e 14 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega falha no dever de informação e responsabilidade objetiva do banco. Sustenta que a "mera ciência formal" não seria suficiente em contratos de adesão e que não se poderia condicionar a responsabilização à existência de vício de consentimento.<br>O acórdão recorrido concluiu que o banco comprovou a contratação do cartão consignado por termo assinado, autorização de saque e crédito bancário; que a autora não impugnou a assinatura nem as faturas; e que as cláusulas eram claras quanto às taxas e CET, de acordo com o BACEN, afastando a violação do dever de informação e responsabilização civil.<br>A alteração dessas conclusões demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Art. 51, IV, do CDC<br>A recorrente afirma abusividade contratual, especialmente quanto ao ônus da prova e à onerosidade dos descontos vinculados ao pagamento mínimo em folha.<br>O acórdão recorrido assentou que não houve indício de ludíbrio, que as cláusulas eram claras e que os descontos se referiam a serviço contratado e expressamente autorizado, inexistindo conduta antijurídica do réu.<br>Rever tal entendimento demanda interpretação das cláusulas e reexame de fatos, atraindo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 e do STJ.<br>III - Art. 187 do CC<br>Alega a recorrente que houve exercício abusivo de direito pela instituição financeira ao manter dívida sem termo final e impor encargos excessivos.<br>O Tribunal de origem, examinando documentos e a contratação, concluiu pela ciência da modalidade de cartão consignado, utilização do plástico para compras/saques e regularidade informacional, afastando ilícito e abusividade.<br>A pretensão de infirmar tais premissas fáticas e contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Arts. 186 e 421 do CC e 373, I, do CPC<br>Aduz a recorrente que foi desconsiderada a função social do contrato, imposto indevidamente o ônus da prova e afastada a ilicitude dos descontos, apesar dos danos.<br>O acórdão recorrido registrou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, concluindo que o réu se desincumbira do encargo ao juntar contrato assinado, autorização de saque e crédito bancário e que não houve prova de irregularidade.<br>A revisão desses fundamentos exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.