ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNATÓRIOS E MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto à limitação de juros remuneratórios (art. 421 do CC), e da Súmula n. 7 do STJ quanto às multas aplicadas nos embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC) (fls. 1.120-1.122).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição simples dos valores cobrados a maior. O valor da causa foi fixado em R$ 3.956,77.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros à média de mercado e determinando a repetição simples; rejeitou embargos de declaração subsequentes.<br>4. A Corte de origem manteve a abusividade dos juros, afirmando que devem orbitar em torno da média do Bacen; rejeitou, em contrarrazões, a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e, nos embargos de declaração, rejeitou-os com aplicação de multas por protelatoriedade e litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela limitação dos juros remuneratórios exclusivamente à taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades da contratação; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao parâmetro da taxa média de mercado para limitação de juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação do art. 421 do CC demanda reexame das circunstâncias fáticas da contratação, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte de que a limitação dos juros exige prova de abusividade à luz das peculiaridades do caso, não bastando a superação da média de mercado, atraindo, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Quanto às multas por embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC), a revisão do enquadramento de protelatoriedade e da conduta processual exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia de juros na alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao exame da limitação de juros remuneratórios quando o acórdão recorrido se funda em elementos fáticos do caso e em orientação consolidada de que a mera superação da taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade (art. 421 do CC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à caracterização de protelatoriedade dos embargos de declaração e à condenação por litigância de má-fé, por demandar reexame das circunstâncias fáticas (arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC). 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.026, § 2º, 80, VII, 1.029, § 5º, 85, § 11, 1.021, § 4º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/6/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 98.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto à controvérsia sobre limitação de juros remuneratórios em relação ao art. 421 do Código Civil, e por óbice na Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre multas por embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.148-1.156.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo interno em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 659):<br>AGRAVO INTERNO - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - RECURSO INTERNO DESPROVIDO<br>Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).<br>"A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024.)<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 822):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO VEREDITO - INTENTO DE PROVOCAR A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS REJEITADOS<br>A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão, obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão manifestada em embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 do Código Civil, porque o Tribunal teria limitado os juros remuneratórios exclusivamente pela "taxa média de mercado", sem análise das peculiaridades da contratação e do risco de inadimplência do tomador;<br>b) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração opostos não teriam caráter protelatório por terem sido manejados para prequestionamento e esclarecimento de pontos controvertidos;<br>c) 80, VII, do Código de Processo Civil, pois a condenação por litigância de má-fé teria sido indevida na ausência de conduta dolosa, defendendo a aplicação da Súmula n. 98 do STJ aos embargos de declaração.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve abusividade dos juros por discrepância com a média de mercado e fixar a limitação por esse parâmetro, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.821.182/RS e no REsp n. 1.061.530/RS, indicando julgados das Turmas da Segunda Seção como paradigmas.<br>Requer que "seja conhecido e provido o presente Recurso, de forma a rechaçar contrariedades a Lei Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria, por ser dá mais cristalina, imperiosa e lídima JUSTIÇA! Corolário lógico da improcedência da demanda será a inversão do ônus sucumbencial, o que também ora se requer".<br>Contrarrazões às fls. 1.106-1.117.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNATÓRIOS E MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto à limitação de juros remuneratórios (art. 421 do CC), e da Súmula n. 7 do STJ quanto às multas aplicadas nos embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC) (fls. 1.120-1.122).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição simples dos valores cobrados a maior. O valor da causa foi fixado em R$ 3.956,77.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros à média de mercado e determinando a repetição simples; rejeitou embargos de declaração subsequentes.<br>4. A Corte de origem manteve a abusividade dos juros, afirmando que devem orbitar em torno da média do Bacen; rejeitou, em contrarrazões, a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e, nos embargos de declaração, rejeitou-os com aplicação de multas por protelatoriedade e litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela limitação dos juros remuneratórios exclusivamente à taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades da contratação; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao parâmetro da taxa média de mercado para limitação de juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação do art. 421 do CC demanda reexame das circunstâncias fáticas da contratação, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte de que a limitação dos juros exige prova de abusividade à luz das peculiaridades do caso, não bastando a superação da média de mercado, atraindo, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Quanto às multas por embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC), a revisão do enquadramento de protelatoriedade e da conduta processual exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia de juros na alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao exame da limitação de juros remuneratórios quando o acórdão recorrido se funda em elementos fáticos do caso e em orientação consolidada de que a mera superação da taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade (art. 421 do CC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à caracterização de protelatoriedade dos embargos de declaração e à condenação por litigância de má-fé, por demandar reexame das circunstâncias fáticas (arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC). 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.026, § 2º, 80, VII, 1.029, § 5º, 85, § 11, 1.021, § 4º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/6/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 98.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição simples dos valores cobrados a maior. O valor da causa foi fixado em R$ 3.956,77.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios à média de mercado e determinando a repetição simples; rejeitou embargos de declaração subsequentes.<br>A Corte de origem manteve a conclusão de abusividade dos juros remuneratórios, assentando que devem orbitar em torno da média de mercado do Bacen, afa stando, em contrarrazões, a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e, nos embargos de declaração, rejeitou-os, aplicando multas por protelatoriedade e litigância de má-fé.<br>I - Art. 421 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão limitou os juros remuneratórios exclusivamente pela "taxa média de mercado", sem considerar custo de captação, spread, garantias, perfil de risco e peculiaridades do caso.<br>O acórdão recorrido concluiu pela abusividade diante de "significativa discrepância" entre a taxa contratada (22% a.m.; 987,22% a.a.) e a média do Bacen (5,83% a.m.; 97,43% a.a.), registrando inexistência de prova, pela instituição, de condições concretas que justificassem a elevação, e reputando genéricas as alegações sobre alto risco.<br>Como visto, a Corte estadual decidiu com base em elementos fáticos do caso concreto e na análise da contratação. Rever tal entendimento demandaria reexame do acervo probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, ao decidir que a limitação dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade à luz das particularidades do caso, e que a mera superação da taxa média não basta, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>II - Arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC<br>A recorrente afirma que seus embargos de declaração foram manejados para prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, razão pela qual não poderiam ser considerados protelatórios, e que a multa por litigância de má-fé seria indevida.<br>O acórdão dos embargos registrou que a parte buscou rediscutir o mérito sob o rótulo de omissão/contradição, sem apontar vício, e aplicou multas de 2% (art. 1.026, § 2º) e 5% (art. 80, VII), destacando o caráter instrumental dos aclaratórios e a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Rever tal conclusão exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos embargos e do comportamento processual da parte, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente aduz dissídio com o REsp n. 1.821.182/RS e outros precedentes da Segunda Seção, afirmando que a média de mercado não pode servir de teto apriorístico e que é indispensável a análise das peculiaridades do caso.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.