ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que impede, ainda, a análise pela alínea c do permissivo constitucional sobre o mesmo tema.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por honorários de serviços aduaneiros prestados na importação de equipamento em regime de admissão temporária. O valor da causa foi fixado em R$ 23.133,05.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte a quo manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e omissão, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, com violação do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova em contratos verbais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas, inexistindo omissão ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a distribuição do ônus da prova e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, inviabilizando a pretensão de violação dos arts. 373, I e II, do CPC.<br>7. Reconhecido o impedimento pelo enunciado sumular quanto à alínea a, o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando o dissídio versa sobre matéria que demanda revolvimento de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses suscitadas, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, impedindo a análise das alegações de violação dos arts. 373, I e II, do CPC e o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 373, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que impede a admissão do recurso especial alínea c do permissivo constitucional sobre a mesma questão.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 779-786.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 691-692):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SOMENTE OCORRERIA MEDIANTE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. DE TODO MODO, ADMISSÃO TEMPORÁRIA DO EQUIPAMENTO EFETIVAMENTE REALIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. EVENTUAL INSATISFAÇÃO COM O SERVIÇO PRESTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA QUE, POR CONSEGUINTE, SE AFIGURA DEVIDO. VALOR POSTULADO CONSIGNADO EM DUPLICATA/FATURA EMITIDA PELA PARTE AUTORA APÓS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DO TÍTULO QUE SE CONSTITUI APENAS COMO UMA FORMALIDADE. EVENTUAL DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À FATURA COMERCIAL QUE, PER SE, NÃO OBSTA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A FIM DE QUE INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E DA DATA DA SENTENÇA, RESPECTIVAMENTE. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame:<br>Apelação Cível interposta contra sentença de procedência do pedido formulado em ação de cobrança decorrente de prestação de serviços aduaneiros (importação de equipamento), condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.286,98.<br>II. Questão em Discussão:<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar a (in)existência de dívida decorrente da prestação de serviços aduaneiros, sobretudo à luz da alegação de exceção do contrato não cumprido; e (ii) verificar a (in)adequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária fixado pelo juízo de primeiro grau.<br>III. Razões de Decidir:<br>1. A parte ré não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não comprovou satisfatoriamente que o pagamento pela prestação de serviços aduaneiros somente ocorreria mediante concessão de benefício fiscal.<br>2. Do conjunto probatório amealhado aos autos, constata-se que o serviço aduaneiro contratado foi devidamente prestado, sobretudo diante da admissão temporária do equipamento, aliada à alteração da alíquota do imposto de importação sobre a mercadoria adquirida.<br>3. Eventual insatisfação com o serviço prestado, por si só, não autoriza o inadimplemento. 4. Incontroverso o inadimplemento e ausente comprovação efetiva da exceção do contrato não cumprido, afigura-se devido o pagamento da quantia pleiteada na petição inicial. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do inadimplemento contratual, por se tratar de obrigação líquida e certa, conforme o art. 397 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso desprovido.<br>Teses firmadas:<br>1. A contratação verbal de prestação de serviços aduaneiros gera obrigação de pagamento.<br>2. A exceção do contrato não cumprido deve ser comprovada pela parte que a alega.<br>Dispositivos e Jurisprudência Relevantes:<br>Art. 373, inciso II, do CPC.<br>Art. 397 do Código Civil.<br>TJSC, Apelação n. 0308187-36.2018.8.24.0005, rel. Selso de Oliveira, j. 21-11-2024; TJSC, Apelação n. 5005676-61.2022.8.24.0054, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-11-2024; TJSC, Apelação n. 0301172-03.2018.8.24.0074, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28-02-2023; e TJSC, Apelação n. 0003362-89.2011.8.24.0063, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-08-2016.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 707-708):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DA TESE RECURSAL DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, BEM COMO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBATIDAS NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 489, § 1º, INCISOS II, IV E VI, DO CPC E ART. 884, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVIABILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELA CÂMARA NO ACÓRDÃO. DISPENSA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAR. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Apelação Cível interposta contra sentença de procedência do pedido formulado em ação de cobrança decorrente de prestação de serviços aduaneiros (importação de equipamento).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar a (in)existência de omissão e obscuridade na decisão embargada quanto à análise da tese recursal de exceção do contrato não cumprido, bem como no tocante à fixação de honorários advocatícios recursais; e (ii) o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, consignando expressamente que a parte ré, ora embargante, não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não comprovou satisfatoriamente que o pagamento pela prestação de serviços aduaneiros somente ocorreria mediante concessão de benefício fiscal.<br>3. O aresto fez constar, ainda, que, do conjunto probatório amealhado aos autos, se constata que o serviço aduaneiro contratado foi devidamente prestado, sobretudo diante da admissão temporária do equipamento, aliada à alteração da alíquota do imposto de importação sobre a mercadoria adquirida, de sorte que eventual insatisfação com o serviço prestado, por si só, não autoriza o inadimplemento.<br>4. A decisão embargada concluiu que, sendo incontroverso o inadimplemento e ausente comprovação efetiva da exceção do contrato não cumprido, se afigura devido o pagamento da quantia pleiteada na petição inicial.<br>5. O decisum autorizou o arbitramento dos honorários recursais, porquanto configurados os pressupostos autorizadores estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, majorando- se os honorários sucumbenciais fixados na origem em 2%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, totalizando-se a verba honorária em 17% sobre o valor da condenação (15% fixados pelo juízo a quo e 2% arbitrados em grau recursal).<br>6. Não se constata omissão ou obscuridade na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.<br>7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 28/6/2024; STJ, E Dcl no R Esp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023; TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 0195658- 36.2011.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-06-2024; e TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em falta de fundamentação e omissão ao não enfrentar as teses de existência de condição suspensiva para o pagamento (benefício fiscal específico), distribuição do ônus da prova em ação fundada em contrato verbal e de exceção do contrato não cumprido;<br>b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da ré o encargo de comprovar fato impeditivo que cabia à parte autora demonstrar (os termos e condições da obrigação), bem como ao não reconhecer que a prestação de serviço diverso do acordado configura inadimplemento contratual que justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a autora comprovou a prestação dos serviços e que a ré não demonstrou fato impeditivo, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Cível n. 0065505-74.2020.8.16.0014, quanto à aplicação do ônus da prova em contratos verbais.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração para nova análise das questões apontadas como omitidas ou, subsidiariamente, para que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a ação de cobrança.<br>Contrarrazões às fls. 752-763.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que impede, ainda, a análise pela alínea c do permissivo constitucional sobre o mesmo tema.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por honorários de serviços aduaneiros prestados na importação de equipamento em regime de admissão temporária. O valor da causa foi fixado em R$ 23.133,05.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte a quo manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e omissão, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, com violação do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova em contratos verbais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas, inexistindo omissão ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a distribuição do ônus da prova e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, inviabilizando a pretensão de violação dos arts. 373, I e II, do CPC.<br>7. Reconhecido o impedimento pelo enunciado sumular quanto à alínea a, o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando o dissídio versa sobre matéria que demanda revolvimento de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses suscitadas, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, impedindo a análise das alegações de violação dos arts. 373, I e II, do CPC e o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 373, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de honorários por serviços aduaneiros prestados na importação de equipamento em regime de admissão temporária. O valor da causa foi fixado em R$ 23.133,05.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 18.286,98, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o vencimento, e fixou honorários em 15%.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando os honorários sucumbenciais em 2% a título recursal, totalizando 17%, e afastou a exceção do contrato não cumprido por ausência de prova de fato impeditivo.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e ausência de enfrentamento de três teses: condição suspensiva vinculada ao ex-tarifário, distribuição do ônus da prova do autor em contrato verbal e exceção do contrato não cumprido.<br>O acórdão dos embargos afirmou que as matérias foram rebatidas no voto e que não se configuraram os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitando a pretensão de rediscutir o mérito.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à suposta omissão sobre condição suspensiva, distribuição do ônus da prova do autor e exceptio non adimpleti contractus foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a ré não comprovou fato impeditivo e que os serviços foram prestados, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fls. 700-704):<br>No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de omissões e obscuridades na decisão embargada no que tange à tese recursal de exceção do contrato não cumprido, bem como no tocante à fixação de honorários advocatícios recursais.<br>Pois bem, razão não assiste à parte embargante.<br>Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.<br>Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:<br>(..)<br>Mérito<br>O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de afastamento da condenação da parte apelante ao pagamento do valor decorrente da prestação de serviços de comissários aduaneiros, consistentes em importação de um equipamento automático para unir cubas de aço inox com os tampos de aço inox, em regime de ad missão temporária para testes de funcionamento, cuja dívida perfaz o montante de R$ 18.286,98.<br>O recurso, adianta-se, não comporta provimento.<br>Quanto ao pedido sobredito, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Rogério Manke, da qual se extrai o excerto (evento 95, INF96 - autos de origem):<br>(..)<br>Da existência da dívida<br>Inicialmente, cumpre destacar que a existência da relação jurídica entre as partes é fato incontroverso (fl. 28, item 5).<br>Contudo, a discussão dos autos diz respeito ao pagamento pela prestação de serviços aduaneiros realizados pela autora.<br>A autora alegou que realizou os serviços contratados pela ré, contudo, não recebeu o valor pactuado.<br>A ré, por sua vez, alegou que a autora se comprometeu a conseguir vantagens fiscais, sendo que a admissão temporária não foi sua opção, mas da autora, sendo que, por não ter conseguido as vantagens fiscais, não efetuou o pagamento dos serviços (fl. 29, item 7).<br>Em que pese a discussão secundária dos autos acerca do processo administrativo e do auto de infração pela Receita Federal, a presente demanda visa tão somente a cobrança dos honorários pela prestação de serviços. A ré, na sua contestação, alegou que os serviços que a autora se obrigou não foram realizados, uma vez que nenhum benefício fiscal foi deferido à ré.<br>Ocorre que não há nos autos documentos que comprovem que o pagamento ocorreria mediante concessão de benefício fiscal - tese de defesa da ré. O documento de fl. 83 consigna que a autora mencionou que "ocorreu um problema para a conclusão do seu feito", que diz respeito aos procedimentos administrativos que se desenvolveram.<br>Contudo, o serviço aduaneiro contratado foi prestado pela autora à ré, tanto que o deferimento de admissão temporária comprova tal alegação (fl. 104).<br>Por sua vez, o documento de fls. 138-139 consigna que as alíquotas para Imposto de Importação foram alteradas para 2% (dois por cento) sobre a mercadoria adquirida.<br>Tratando-se de ação de cobrança, a tese defensiva da ré seria: a) o cumprimento da obrigação (pagamento) ou b) exceção do contrato não cumprido, sendo que tais provas deveriam ser produzias por ela (art. 333, II, do CPC), no momento da contestação (art. 396, do CPC).<br>Por fim, a ré não trouxe documentos suficientes para desconstituir o valor trazido pela autora, de modo que a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.<br>Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, a despeito das alegações recursais no sentido de aplicação da exceção do contrato não cumprido na hipótese em apreço, tem-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não comprovou satisfatoriamente que o pagamento pela prestação de serviços aduaneiros somente ocorreria mediante concessão de benefício fiscal.<br>Afinal, do conjunto probatório amealhado aos autos, constata-se, pois, que o serviço aduaneiro contratado foi devidamente prestado, sobretudo diante da admissão temporária do equipamento, aliada à alteração da alíquota do imposto de importação para o percentual de 2% sobre a mercadoria adquirida. Registra-se, a propósito, que eventual insatisfação com o serviço prestado, por si só, não autoriza o inadimplemento.<br>Logo, incontroverso o inadimplemento e ausente comprovação efetiva da exceção do contrato não cumprido, inexiste justificativa para o não pagamento da quantia acordada.<br> .. <br>Nesse vértice, ao contrário dos argumentos lançados pela embargante, não se vislumbra a presença de omissão ou obscuridade no aresto.<br>A decisão impugnada estabeleceu claramente que a parte ré, ora embargante, não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não comprovou satisfatoriamente que o pagamento pela prestação de serviços aduaneiros somente ocorreria mediante concessão de benefício fiscal.<br>O aresto fez constar, ainda, que, do conjunto probatório amealhado aos autos, se constata que o serviço aduaneiro contratado foi devidamente prestado, sobretudo diante da admissão temporária do equipamento, aliada à alteração da alíquota do imposto de importação sobre a mercadoria adquirida, de sorte que eventual insatisfação com o serviço prestado, por si só, não autoriza o inadimplemento.<br>Logo, o acórdão concluiu que, sendo incontroverso o inadimplemento e ausente comprovação efetiva da exceção do contrato não cumprido, se afigura devido o pagamento da quantia pleiteada na petição inicial.<br>Sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão como mero inconformismo da parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 373, I e II, do CPC<br>A recorrente afirma que houve inversão indevida do ônus da prova, pois em contratos verbais caberia à autora demonstrar os termos e condições da obrigação de pagar, e não exigir da ré prova de fato negativo.<br>O acórdão recorrido assentou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo e que o serviço aduaneiro foi prestado, com admissão temporária e alteração de alíquota, sendo o inadimplemento incontroverso.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio quanto ao ônus da prova em contratos verbais, apontando acórdão do TJPR.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.