ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NE GAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por suposta matéria constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de afronta aos arts. 3º, caput, 7º, 510, 511, 509, § 4º, 797 e 1.025 do CPC e 5º da LINDB, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que julgou a liquidação por arbitramento, fixando o valor da indenização e definindo correção monetária e juros. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.<br>3. A Corte estadual conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a liquidação, reconhecendo a preclusão para apresentação de novos orçamentos e a correção da planilha, à luz do art. 507 do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se houve violação do art. 510 do CPC quanto à apresentação de orçamentos e forma de liquidação; (iii) saber se houve violação do art. 797 do CPC sobre o interesse do credor na liquidação; (iv) saber se houve violação dos arts. 509, § 4º, 511, 3º, caput, e 7º do CPC quanto à imutabilidade do título, contraditório, ampla defesa e preclusão; (v) saber se houve violação do art. 1.025 do CPC por negativa de prequestionamento; (vi) saber se incide a Súmula n. 344 do STJ sobre ausência de preclusão da forma de liquidação; (vii) saber se há violação do princípio do impulso oficial do juiz; (viii) saber se há erro de fato que gera erro de cálculo; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prequestionamento, forma de liquidação, erro de cálculo e impulso oficial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexistente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria e rejeitou embargos por ausência de vícios, caracterizando mero inconformismo com a conclusão sobre preclusão e correção da planilha.<br>6. Rever a correção da planilha e a preclusão demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não cabe alegar ofensa a enunciado sumular em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. A invocação de princípio e de erro de fato sem indicação normativa específica configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrentou a matéria e rejeitou embargos por ausência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre preclusão e correção de planilha. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sem indicação de dispositivo federal. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, 510, 797, 509 § 4º, 511, 3º, caput, 7º, 1.025, 1.029 § 1º; LINDB, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA HELFENSTEIN e MARIA SILVIA HELFENSTEIN contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: suposta ofensa a dispositivo constitucional, não verificada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 3º, caput, 7º, 510, 511, 509, § 4º, 797 e 1.025 do Código de Processo Civil e 5º da LINDB, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de similitude fática e de cotejo analítico quanto à alínea c (fls. 562-565).<br>A parte agravante sustenta o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Houve contraminuta de BFIT SPORTS LTDA. - ME (fls. 595-603), pela manutenção da inadmissibilidade por: matéria constitucional, ausência de demonstração de violação legal (Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ), impossibilidade de ofensa à súmula e a princípio, e falta de cotejo analítico.<br>ANTONIO PETZOLD e CLEUSA APARECIDA RAPHAELLI PETZOLD apresentaram contraminuta (fls. 625-630) pela correção da decisão agravada, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, falta de cotejo analítico e inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de liquidação por arbitramento. Eis a ementa (fl. 316):<br>Consumidor e processual. Locação. Ação de indenização por danos materiais. Liquidação por arbitramento. Insurgência das autoras contra a decisão que julgou a liquidação. Parte da pretensão das agravantes neste recurso foi rechaçada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2221771-50.2022.8.26.0000. Preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Planilha de liquidação oferecida pelas agravadas que indica com correção os itens aos quais foram obrigadas a reparar. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com a seguinte ementa (fl. 345):<br>Embargos de declaração. Locação. Ação de indenização por danos materiais. Liquidação por arbitramento. Insurgência das autoras contra a decisão que julgou a liquidação. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas autoras, ora embargantes. Suposta omissão e contradição. Vícios inexistentes. De acordo com tranquila orientação jurisprudencial: (i) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida; (ii) os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de teses e dispositivos constitucionais ou legais, visando à interposição dos recursos excepcionais. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio, violação aos arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC; art. 510 do CPC; art. 797 do CPC; arts. 509, § 4º, 511, 3º, caput, e 7º do CPC; art. 1.025 do CPC; e art. 5º da LINDB.<br>Afirma violação da Súmula n. 344 do STJ e princípio do impulso oficial, alegando erro de fato que geraria erro de cálculo.<br>Requer reforma do acórdão, reconhecimento de erro de cálculo e permissão para modificar a forma de liquidação, por ausência de trânsito em julgado da ação principal (fls. 351-394).<br>Em contrarrazões, ANTONIO PETZOLD e CLEUSA APARECIDA RAPHAELLI PETZOLD (fls. 528-556) e BFIT SPORTS LTDA. - ME (fls. 500-525) defendem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de ofensa à súmula e ao princípio, ausência de cotejo analítico e correção da preclusão. Requerem litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NE GAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por suposta matéria constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de afronta aos arts. 3º, caput, 7º, 510, 511, 509, § 4º, 797 e 1.025 do CPC e 5º da LINDB, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que julgou a liquidação por arbitramento, fixando o valor da indenização e definindo correção monetária e juros. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.<br>3. A Corte estadual conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a liquidação, reconhecendo a preclusão para apresentação de novos orçamentos e a correção da planilha, à luz do art. 507 do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se houve violação do art. 510 do CPC quanto à apresentação de orçamentos e forma de liquidação; (iii) saber se houve violação do art. 797 do CPC sobre o interesse do credor na liquidação; (iv) saber se houve violação dos arts. 509, § 4º, 511, 3º, caput, e 7º do CPC quanto à imutabilidade do título, contraditório, ampla defesa e preclusão; (v) saber se houve violação do art. 1.025 do CPC por negativa de prequestionamento; (vi) saber se incide a Súmula n. 344 do STJ sobre ausência de preclusão da forma de liquidação; (vii) saber se há violação do princípio do impulso oficial do juiz; (viii) saber se há erro de fato que gera erro de cálculo; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prequestionamento, forma de liquidação, erro de cálculo e impulso oficial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexistente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria e rejeitou embargos por ausência de vícios, caracterizando mero inconformismo com a conclusão sobre preclusão e correção da planilha.<br>6. Rever a correção da planilha e a preclusão demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não cabe alegar ofensa a enunciado sumular em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. A invocação de princípio e de erro de fato sem indicação normativa específica configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrentou a matéria e rejeitou embargos por ausência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre preclusão e correção de planilha. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sem indicação de dispositivo federal. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, 510, 797, 509 § 4º, 511, 3º, caput, 7º, 1.025, 1.029 § 1º; LINDB, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou a liquidação por arbitramento, fixando o valor da indenização e definindo correção monetária e juros (fls. 317-321).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a decisão de liquidação, reconhecendo a preclusão quanto à apresentação de novos orçamentos e a correção da planilha apresentada, à luz do art. 507 do CPC (fls. 318-322). Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.<br>I - Arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC<br>A alegação de omissão e contradição não se sustenta.<br>O acórdão dos embargos enfrentou o tema e concluiu pela inexistência de vícios, destacando que se trata de inconformismo com entendimento unânime sobre preclusão e correção da planilha (fls. 345-347).<br>Consta ainda fundamentação expressa: "Os alegados e inexistentes vícios da omissão e contradição constituem mero pretexto ( )" (fls. 346-347).<br>Assim, não se caracteriza violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>II - Arts. 510, 511, 509, § 4º, 797, 3º, caput, 7º e 1.025, do CPC e 5º da LINDB<br>No especial, a recorrente defende inexistência de preclusão para cálculos e orçamentos após reforma da decisão que afastou perícia; que a liquidação corre no interesse do credor; e que não se poderia modificar o título liquidando.<br>O acórdão recorrido concluiu pela preclusão consumada quanto à forma de processar a liquidação e pela correção da planilha apresentada, com apoio em julgamento anterior e na exclusão de itens pela sentença (fls. 319-322).<br>A inversão desse resultado demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. À míngua de elementos que permitam superar o contexto probatório fixado, incide o óbice sumular.<br>III - Violação de súmula (Súmula n. 344 do STJ)<br>Não cabe recurso especial, com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por suposta ofensa a enunciado sumular, conforme orientação do STJ (aplicação da Súmula n. 518 do STJ). A própria decisão agravada consignou esse óbice (fls. 562-565).<br>IV - Violação de princípio (impulso oficial) e alegação de erro de fato/erro de cálculo sem indicação normativa específica<br>A invocação de princípio e de erro de fato, desacompanhada da indicação normativa federal específica que permita aferir a violação, configura deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>A decisão agravada assentou tal insuficiência (fls. 562-565), o que subsiste.<br>V - Divergência jurisprudencial (alínea c)<br>Para a demonstração do dissídio, exige-se o confronto analítico, com prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>No caso, não houve cotejo analítico, nem demonstração adequada de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (fls. 562-565). Fica prejudicada a apreciação da divergência.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.