ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para cancelamento de cartão consignável (RMC/RCC), com valor da causa de R$ 1.660,00.<br>3. A sentença julgou indeferida a justiça gratuita, indeferiu a petição inicial por inobservância do art. 320 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, e indeferiu o segredo de justiça.<br>4. A Corte estadual manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção, negando provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC ao negar a gratuidade apesar da presunção de insuficiência e da documentação apresentada; (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC ao indeferir a benesse sem elementos que evidenciassem ausência de pressupostos legais e sem considerar a presunção de veracidade da declaração; (iii) saber se o art. 99, § 7º, do CPC dispensa o preparo enquanto pendente a apreciação do pedido de gratuidade; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 por adoção de critérios subjetivos para indeferir a justiça gratuita; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu à luz de elementos fático-probatórios sobre hipossuficiência e ausência de documentos essenciais, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.<br>7. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, como assentado na decisão de inadmissibilidade , ficando prejudicada a análise pela alínea c sobre o mesmo tema diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência e documentos. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; persistindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, fica obstada a análise pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º e 7º, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 1.060/1950, arts. 2º, 4º; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZENILDA BARBOSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 185-187).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 206-214.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo interno cível, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para cancelamento de cartão consignável (fls. 124-127).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 125):<br>AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pela apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 98 do CPC, porque o acórdão teria negado a gratuidade apesar da presunção de insuficiência e da documentação apresentada;<br>b) 99, §§ 2º e 3º, do CPC, já que o Tribunal teria indeferido a benesse sem elementos que evidenciassem ausência de pressupostos legais e sem considerar a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural;<br>c) 99, § 7º, do CPC, pois o preparo não seria exigível enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade;<br>d) 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, porquanto a Corte teria adotado critérios subjetivos para indeferir a justiça gratuita e ignorado a suficiência da declaração de hipossuficiência.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria necessária a juntada de extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos meses para comprovar hipossuficiência e ao indeferir a gratuidade por ausência desses documentos, divergiu do entendimento de outros tribunais sobre a presunção da hipossuficiência e a concessão da benesse mesmo para rendas até cinco salários mínimos, citando, julgados do TJSC, TJRS e TJDFT (fls. 139-144).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da gratuidade de justiça; pede a admissão do recurso sem preparo com base no § 7º do art. 99 do CPC (fls. 132-135).<br>Contrarrazões às fls. 175-184.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para cancelamento de cartão consignável (RMC/RCC), com valor da causa de R$ 1.660,00.<br>3. A sentença julgou indeferida a justiça gratuita, indeferiu a petição inicial por inobservância do art. 320 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, e indeferiu o segredo de justiça.<br>4. A Corte estadual manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção, negando provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC ao negar a gratuidade apesar da presunção de insuficiência e da documentação apresentada; (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC ao indeferir a benesse sem elementos que evidenciassem ausência de pressupostos legais e sem considerar a presunção de veracidade da declaração; (iii) saber se o art. 99, § 7º, do CPC dispensa o preparo enquanto pendente a apreciação do pedido de gratuidade; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 por adoção de critérios subjetivos para indeferir a justiça gratuita; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu à luz de elementos fático-probatórios sobre hipossuficiência e ausência de documentos essenciais, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.<br>7. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, como assentado na decisão de inadmissibilidade , ficando prejudicada a análise pela alínea c sobre o mesmo tema diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência e documentos. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; persistindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, fica obstada a análise pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º e 7º, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 1.060/1950, arts. 2º, 4º; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para o cancelamento de cartão consignável (RMC/RCC), em que a parte autora pleiteou o cancelamento do cartão, a abstenção de novos empréstimos nas modalidades RMC/RCC e a concessão da justiça gratuita; requereu segredo de justiça e tutela liminar (fls. 1-5). O valor da causa foi fixado em R$ 1.660,00 (fl. 5).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita, indeferiu a petição inicial por inobservância do art. 320 do CPC e julgou extintos os pedidos sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC; indeferiu o segredo de justiça (fls. 58-60).<br>A Corte estadual, em agravo interno, manteve decisão monocrática que havia indeferido a gratuidade e determinado o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção, e negou provimento ao agravo interno (fls. 124-127).<br>I - Arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC e 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao regime da justiça gratuita, argumentando que a presunção relativa de insuficiência da pessoa natural deveria conduzir ao deferimento do benefício, que não haveria elementos para afastá-la e que o preparo estaria dispensado pelo § 7º do art. 99 do CPC (fls. 132-136).<br>O acórdão recorrido concluiu que a autora, intimada a juntar documentos indispensáveis para aferição da hipossuficiência (extratos bancários e de cartão de crédito, CTPS, IR, entre outros), não os apresentou, de modo que restou evidenciada a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, mantida a determinação de recolhimento do preparo (fls. 125-127).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia à luz dos elementos fático-probatórios dos autos (juntada e ausência de documentos, circunstâncias financeiras e patrimoniais). Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio com julgados de outros Tribunais, citando decisões sobre presunção de hipossuficiência e critérios de renda para concessão da gratuidade (fls. 139-144). O acórdão recorrido decidiu a partir da ausência de documentos essenciais para demonstrar hipossuficiência, após sucessivas intimações (fls. 125-127).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso (fls. 185-187). Além disso, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.