ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. LEI DO DISTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c cobrança, com valor da causa fixado em R$ 2.596,67.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato e determinou a restituição dos valores pagos, com retenção de multa de 10% sobre o valor adimplido, de comissão de corretagem e de tributos não quitados.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência da multa de 10% sobre o valor total atualizado do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual de 10% deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, por violação dos arts. 413 do CC e 51, IV, XII, XV, § 1º, I, II e III, do CDC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da validade da cláusula penal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática; além disso, a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, e dissídio entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusula contratual e do contexto fático-probatório acerca da base de cálculo da cláusula penal. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado; a existência de óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, e dissídio entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CDC, art. 51, § 1º, I, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIRENE DA CRUZ ANDRADE JUVENAL e OTAVIANO EDSON JUVENAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 312-315.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c cobrança c/c pedido de liminar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 231):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE PELO VENDEDOR - CONTRATO FIRMADO APÓS À LEI 13.786/18 - APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - LEGALIDADE - RETENÇÃO DOS VALORES ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO - AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL. -Havendo o distrato do negócio celebrado, cujo contrato de compra e venda foi firmado após a entrada em vigor da Lei 13.786/18, o pedido de rescisão deve ser analisado sob a ótica da Lei do Distrato. - Possui legalidade a retenção do montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. - É descabida a retenção dos valores supostamente devidos até o trânsito em julgado do feito, por ausência de previsão legal.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 413 do Código Civil e 51, IV, XII, XV, § 1º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que a aplicação da multa contratual tendo como base o valor atualizado, em detrimento da incidência apenas sobre o montante efetivamente pago, é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.<br>Transcreve ementas de julgados do próprio Tribunal de origem e do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso visando demonstrar divergência jurisprudencial sobre essa questão.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de que a multa de 10% incida apenas sobre os valores pagos, com reconhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 283-286.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. LEI DO DISTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c cobrança, com valor da causa fixado em R$ 2.596,67.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato e determinou a restituição dos valores pagos, com retenção de multa de 10% sobre o valor adimplido, de comissão de corretagem e de tributos não quitados.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência da multa de 10% sobre o valor total atualizado do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual de 10% deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, por violação dos arts. 413 do CC e 51, IV, XII, XV, § 1º, I, II e III, do CDC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da validade da cláusula penal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática; além disso, a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, e dissídio entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusula contratual e do contexto fático-probatório acerca da base de cálculo da cláusula penal. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado; a existência de óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, e dissídio entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CDC, art. 51, § 1º, I, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança, com valor da causa fixado em R$ 2.596,67.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, restituir os valores pagos com retenção de multa de 10% sobre o valor adimplido, de comissão de corretagem e tributos não quitados.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação da autora para determinar a incidência da multa de 10% sobre o valor total atualizado do contrato, afastando a retenção de parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado.<br>I - Arts. 413 do CC e 51, IV, XII, XV, § 1º, I, II e III, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a multa contratual de 10% deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, sob pena de abusividade e de submissão do consumidor a desvantagem ex agerada.<br>O acórdão recorrido concluiu que, por se tratar de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, aplica-se o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, autorizando retenção limitada a 10% sobre o valor atualizado do contrato, em consonância com a cláusula penal expressa no pacto.<br>A questão relativa à alegada abusividade da cláusula penal e sua base de cálculo foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de cláusula contratual e na conformidade do ajuste com o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979.<br>Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Registre-se ainda que o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.