ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Ação reivindicatória em que os autores pleitearam a reintegração na posse dos lotes e o cumprimento das verbas sucumbenciais, enquanto os réus, em sede de cumprimento de sentença, opuseram embargos de retenção por benfeitorias.<br>3. Sentença de primeiro grau rejeitou os embargos de retenção por inadmissibilidade, com fundamento no art. 918, II, do CPC, e condenou os embargantes às despesas processuais e honorários advocatícios.<br>4. Acórdão recorrido manteve a sentença, reconhecendo a preclusão do direito de retenção na fase executiva e a necessidade de ação própria para eventual indenização pelas benfeitorias.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se, sob a égide do CPC/1973 e do CC/1916, seria possível a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em execução de sentença fundada em direito real, ou se o direito de retenção estaria precluso, devendo ser pleiteado em ação própria.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, o que não foi realizado pela parte recorrente.<br>8. A análise da divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de prequestionamento da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 744; CC/1916, art. 516; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 652.394/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15.02.2005; STJ, AgRg no Ag 452.035/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2003; STJ, REsp 467.189/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18.02.2003.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THEREZINHA DELIZETH PENHA RABELO e por CARLOS GONÇALVES PENHA RABELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo, reiterando quadro de idade e enfermidade e invocando o Estatuto do Idoso, inclusive no agravo e no recurso especial.<br>Contrarrazões de ADÍLIO FRANCISCO MASCHIO e de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO MASCHIO em que sustentam: incidência da Súmula n. 7 do STJ; inobservância dos requisitos do art. 1.029, II, III, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; inovação recursal; falta de prequestionamento; e pleito de não conhecimento e, subsidiariamente, de desprovimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJES, em apelação cível, nos autos de ação reivindicatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 677):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o despacho que deferiu o pedido de cumprimento de sentença (fls. 340/342) incluiu o comando mandamental já definido no édito sentencial, atinente à reintegração dos autores na posse do imóvel debatido na lide. Tal ordem não dependia de qualquer provocação da parte interessada, por possuir natureza executiva lato sensu, na medida em que dispensa a formalização do procedimento relativo ao cumprimento de sentença. Nessa linha de raciocínio, incabível eventual discussão apta a manejar os Embargos. Isso porque, o indigitado comando mandamental pressupõe discussão prévia no processo de conhecimento, acerca do direito correspondente.<br>2. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 722-723):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL -OMISSÃO - AFASTAMENTO IMPLICITO DE TESE SUSCITADA  DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS - PRECEDENTES DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂANCIA DE MA-FE  - INOCORRENCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. II - Esta Colenda Câmara, após analisar cuidadosamente os documentos juntados aos autos e a jurisprudência aplicável à espécie, analisou a questão posta na apelação cível, tendo adotado fundamentação suficiente no sentido de que, mesmo diante da referida tese apresentada pelos ora embargantes, o acolhimento do pedido não poderia ser adotado nestes autos, uma vez que constou expressamente que apenas em outra ação é que o possuidor de boa-fé poderá pleitear a indenização pelo valor das benfeitorias realizadas no bem imóvel. III - Acrescente-se, ainda, que, na linha do que decide o c. STJ, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. IV - Portanto, tendo o voto condutor examinado a quaestio recursal de forma clara, sem obscuridades, contradições ou omissões, ou qualquer outro vício, deve ser rejeitada a presente via recursal, haja vista que a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não opor embargos de declaração. V - Destaca-se, ainda, quanto ao pretendido prequestionamento, que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os pontos suscitados pelos embargantes passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 daquele mesmo diploma legal. VI  - Não há que se falar na aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil/15, quando se verifica que a parte embargante não abusa da faculdade de recorrer, bem como atua nos estritos limites de pleitear a integração do julgado sem demonstrar, em primeira análise, o intuito de procrastinar a solução do litígio. VII = Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 744 do CPC/1973, pois afirmou que, à época da estabilização da lide, era possível a oposição de embargos de retenção na execução de sentença em ação real;<br>b) 516 do Código Civil de 1916, porquanto teria garantido materialmente o exercício do direito de retenção pelas benfeitorias.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a retenção por benfeitorias estava preclusa e que a discussão deveria ocorrer em ação própria, divergiu do entendimento dos precedentes do STJ que admitiram embargos de retenção em ações reivindicatórias sob o CPC/1973 (AgRg no REsp n. 652.394/RJ; AgRg no Ag n. 452.035/RJ; e REsp n. 467.189/SP).<br>Requer "seja o presente Recurso Especial recebido e provido, INTEIRAMENTE, para, em consequência, reformar o contestado decisum, decidindo, desta feita, pela integral PROCEDÊNCIA do Recurso de Apelação interposto".<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há pretensão de reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ), falta de prequestionamento e inovação recursal, requerendo o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Ação reivindicatória em que os autores pleitearam a reintegração na posse dos lotes e o cumprimento das verbas sucumbenciais, enquanto os réus, em sede de cumprimento de sentença, opuseram embargos de retenção por benfeitorias.<br>3. Sentença de primeiro grau rejeitou os embargos de retenção por inadmissibilidade, com fundamento no art. 918, II, do CPC, e condenou os embargantes às despesas processuais e honorários advocatícios.<br>4. Acórdão recorrido manteve a sentença, reconhecendo a preclusão do direito de retenção na fase executiva e a necessidade de ação própria para eventual indenização pelas benfeitorias.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se, sob a égide do CPC/1973 e do CC/1916, seria possível a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em execução de sentença fundada em direito real, ou se o direito de retenção estaria precluso, devendo ser pleiteado em ação própria.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, o que não foi realizado pela parte recorrente.<br>8. A análise da divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de prequestionamento da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 744; CC/1916, art. 516; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 652.394/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15.02.2005; STJ, AgRg no Ag 452.035/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2003; STJ, REsp 467.189/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18.02.2003.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, em que os autores pleitearam a reintegração na posse dos lotes e o cumprimento das verbas sucumbenciais, ao passo que os réus, em sede de cumprimento de sentença, opuseram embargos de retenção por benfeitorias.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de retenção por inadmissibilidade, com fundamento no art. 918, II, do CPC, e condenou os embargantes às despesas processuais e honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00.<br>A Corte de origem manteve a sentença e concluiu pela preclusão do direito de retenção, assentando a necessidade de ação própria para eventual indenização pelas benfeitorias.<br>I - Arts. 744 do CPC/1973, e 516 do CC/1916<br>No recurso especial a parte recorrente alega que sob a égide do CPC/1973, era lícito opor embargos de retenção por benfeitorias em execução de sentença fundada em direito real, e que o CC/1916 assegurava o direito material de retenção.<br>O acórdão recorrido afirmou a preclusão do direito de retenção na fase executiva e a possibilidade de ação autônoma para indenização, mantendo o indeferimento dos embargos de retenção.<br>No ponto, incide o óbice já aplicado na origem: ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, por não terem sido objeto de análise específica na decisão recorrida e por não ter havido integração via embargos declaratórios. Incidência, portanto, da Súmula n. 282 do STF.<br>Ademais, para que se conheça do recurso especial com base no prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente arguir contrariedade ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão da ausência de prequestionamento da matéria.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.