ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DEVER DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial e cobrança de parcelas de acordos de renegociação e de mensalidades/disciplinas em atraso. O valor da causa foi fixado em R$ 9.005,36.<br>3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das parcelas descritas, com correção, juros e multa, e fixou honorários advocatícios.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou a ilegitimidade com base no art. 286 do Código Civil, reconheceu a suficiência da prova da relação contratual, assentou que a ausência de frequência não exonera o pagamento sem cancelamento formal e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à ilegitimidade ativa da cessionária, aos limites do contrato de cessão e à ausência de prova da novação; (ii) saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, a parte autora não comprovou a novação da dívida e a inclusão dos títulos no Anexo I da cessão, o que afastaria a legitimidade da cessionária para cobrar as parcelas "geradas por acordo"; e (iii) saber se houve afronta ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento dos argumentos centrais da defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses, confirmou a validade da cessão (art. 286 do CC) e reconheceu a suficiência das provas da relação contratual e da inadimplência.<br>7. A pretensão de afastar a legitimidade ativa e de exigir prova de novação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de afronta ao art. 11 do CPC não se viabiliza por deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e fundamenta a validade da cessão e a suficiência das provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade ativa e à alegada novação. 3. A Súmula n. 284 do STF afasta o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação quanto ao dever de motivação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 373 I, 489 § 1º IV, 1.022 I, II, parágrafo único II; CC, art. 286; CF, art. 105 III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON COLAÇO LAURIANO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 396-400.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 209):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ENSINO SUPERIOR PRIVADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REQUERIDO MATRICULADO NO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GASTRONOMIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 286, DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - INSTITUIÇÃO QUE COMPROVA DOCUMENTALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - CONTRATO ELETRÔNICO - CARÊNCIA SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS APTAS - CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA, HISTÓRICO ESCOLAR E EXTRATO DE DÉBITOS - IRRELEVÂNCIA DA FREQUÊNCIA OU NÃO ÀS AULAS - SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE ESTAVAM A DISPOR DO RECORRIDO - CONVENIÊNCIA E LIBERALIDADE DO ESTUDANTE EM NÃO FREQUENTAR AS AULAS MINISTRADAS QUE NÃO O EXIME DE SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS MENSALIDADES PENDENTES - ESTUDANTE QUE SERIA DISPENSADO DE EFETUAR OS REFERIDOS PAGAMENTOS SOMENTE EM CASO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIA OU TRANCAMENTO DO CURSO - SITUAÇÕES NÃO CONSUMADAS NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMAL DE MATRÍCULA - VALORES DEVIDOS FACE À INADIMPLÊNCIA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA DO ACADÊMICO - PRECEDENTES DESSA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 236):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU DESPROVIDO - ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - VÍCIOS INEXISTENTES - ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - DELIBERAÇÃO MANTIDA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque a parte autora não comprovou a novação da dívida e nem que os títulos cobrados constam do Anexo I da cessão de crédito, sustentando ilegitimidade da cessionária para a cobrança das parcelas de acordo;<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria sido omisso, obscuro e sem fundamentação específica sobre a ilegitimidade ativa, os limites do contrato de cessão e a ausência de prova da novação;<br>c) 11 do Código de Processo Civil, pois teria havido afronta ao dever de motivação, porquanto não enfrentados os argumentos centrais da defesa.<br>Requer a admissão do presente recurso especial, a fim de que o "Superior Tribunal de Justiça dele conheça e a ele dê provimento, para anular o acórdão de origem por ofensa aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, § único, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que seja realizado novo julgamento da lide recursal, mediante aprofundado exame do contrato de cessão de créditos celebrado entre CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. e POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., além do anexo I que respaldaram a ação, a fim de identificar a ilegitimidade da parte para exercer a cobrança de títulos, que não constam na pactuação e inexistente prova de novação da dívida. Requer, por fim, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.030, CPC/15".<br>Contrarrazões às fls. 273-279.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DEVER DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial e cobrança de parcelas de acordos de renegociação e de mensalidades/disciplinas em atraso. O valor da causa foi fixado em R$ 9.005,36.<br>3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das parcelas descritas, com correção, juros e multa, e fixou honorários advocatícios.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou a ilegitimidade com base no art. 286 do Código Civil, reconheceu a suficiência da prova da relação contratual, assentou que a ausência de frequência não exonera o pagamento sem cancelamento formal e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à ilegitimidade ativa da cessionária, aos limites do contrato de cessão e à ausência de prova da novação; (ii) saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, a parte autora não comprovou a novação da dívida e a inclusão dos títulos no Anexo I da cessão, o que afastaria a legitimidade da cessionária para cobrar as parcelas "geradas por acordo"; e (iii) saber se houve afronta ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento dos argumentos centrais da defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses, confirmou a validade da cessão (art. 286 do CC) e reconheceu a suficiência das provas da relação contratual e da inadimplência.<br>7. A pretensão de afastar a legitimidade ativa e de exigir prova de novação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de afronta ao art. 11 do CPC não se viabiliza por deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e fundamenta a validade da cessão e a suficiência das provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade ativa e à alegada novação. 3. A Súmula n. 284 do STF afasta o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação quanto ao dever de motivação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 373 I, 489 § 1º IV, 1.022 I, II, parágrafo único II; CC, art. 286; CF, art. 105 III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento de parcelas de acordos de renegociação e de mensalidades/disciplinas em atraso, conforme discriminado, com juros, multa e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 9.005,36.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das parcelas descritas, com correção, juros e multa, e fixou honorários advocatícios em R$ 3.376,04, com correção e juros após o trânsito..<br>A Corte estadual manteve a sentença, desproveu a apelação, afastou a ilegitimidade com base no art. 286 do Código Civil, afirmou a suficiência da prova da relação contratual e assentou que a ausência de frequência não exonera o pagamento sem cancelamento formal; majorou honorários em 1% sobre o valor fixado na origem.<br>I - Arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação sobre a ilegitimidade ativa da cessionária, os limites do contrato de cessão e a ausência de prova da novação. Alega ainda obscuridade e contradição quanto ao não enfrentamento dos títulos fora do Anexo I.<br>O acórdão de embargos de declaração concluiu inexistirem vícios, consignando que as questões foram enfrentadas com base em jurisprudência e na análise dos documentos, incluindo a validade da cessão de crédito e a irrelevância da frequência às aulas. Reproduziu fundamentos da apelação sobre o art. 286 do Código Civil e a prova da relação contratual.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação sobre a ilegitimidade ativa, os limites do contrato de cessão e a inexistência de novação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a cessão independe de anuência (art. 286 do Código Civil), e que a relação contratual e a inadimplência foram comprovadas por histórico escolar, confirmação de matrícula e extratos de débitos; não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 238):<br>Ora, não há qualquer vício no decisum, pois restou amplamente debatido e confirmado, conforme se verifica nos autos:<br>  <br>"4 - Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de ensino deve ser afastada.<br>  <br>Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode transmitir o seu crédito, por um ato volitivo seu, acarretando a perda e aquisição de um direito, no que toca ao seu titular:<br>De tal forma, como bem posicionou a r. sentença, a ausência de anuência do aluno não configura ilegitimidade passiva da instituição, em ingressar com demanda que tenha por objeto o crédito cedido.<br>  <br>Assim, a utilização ou não dos serviços não o exime do pagamento  .<br>II - Art. 373, I, do CPC<br>A recorrente afirma que o ônus da prova da novação não foi cumprido e que não se demonstrou a inclusão dos títulos no Anexo I da cessão, o que impediria a legitimidade ativa da cessionária para cobrar as parcelas "geradas por acordo".<br>O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório, entendeu comprovadas a relação contratual e a inadimplência, com documentos como contrato eletrônico, histórico escolar, confirmação de matrícula e extratos de débitos; assentou que os serviços estavam disponíveis e que, ausente cancelamento formal, subsiste a obrigação de pagar.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 11 do CPC<br>A parte alega afronta ao dever de motivação, visto que não teriam sido enfrentados os argumentos centrais de defesa.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.