ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário sob rubrica de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 13.057,50.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto ao IRDR n. 53.983/2016, aos dissídios e às normas do CDC; (ii) saber se houve violação do art. 985 do CPC por indevida aplicação das teses do IRDR n. 53.983/2016; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e IV, do CDC quanto ao dever de informação e transparência; (iv) saber se houve violação do art. 39, V, do CDC por imposição de vantagem manifestamente excessiva; (v) saber se houve violação do art. 47 do CDC por desconsiderar interpretação favorável ao consumidor; (vi) saber se houve violação do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC por cláusulas abusivas e onerosidade excessiva; (vii) saber se houve violação do art. 52 do CDC por falta de informações prévias sobre preço, juros, periodicidade e soma total; (viii) saber se houve ofensa às Resoluções n. 3.694/2009 (BACEN) e n. 4.549/2017 (CMN); (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade e abusividade do cartão consignado; e (x) saber se é indevida a multa aplicada aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, reafirmou a validade da contratação e rejeitou os embargos com fundamentação suficiente.<br>5. As alegações de violação do CDC e de inadequação do produto foram afastadas com base em contrato e perícia grafotécnica; o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aplicação do IRDR estadual n. 53.983/2016 foi considerada pelo Tribunal a quo; a revisão da conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi mantida porque os embargos tiveram caráter protelatório; rever essa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas em controvérsia sobre validade de contratação e dever de informação em cartão de crédito consignado. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento por divergência jurisprudencial quando fundado no mesmo conjunto fático-probatório. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da multa aplicada aos embargos de declaração por caráter protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 985, 1.026, § 2º, 373, II; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV e § 1º, III, 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA FERREIRA BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.727-1.732.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno na apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.534-1.535):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO VÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I . " É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>II. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, isto porque o agravado comprovou irregularidade contratual, tendo claro caráter de rediscussão do julgado.<br>III. Mantenho meu posicionamento de que: "(..) no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que juntou contrato Id 40520641, indicando expressamente que se tratava de empréstimo de cartão de crédito consignado, de modo que, não há como alegar que desconhecia o contrato ofertado.<br>Vale dizer que o item 3 do contrato, diz claramente que a autora estava plenamente consciente do que estava contratando, não podendo vire neste momento se utilizar da própria torpeza e arguir que desconhecia o negócio jurídico em questão.(..)".<br>IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).<br>V. Agravo Interno Desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.579-1.580):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>I. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>II. Mostra-se incabível a alegação de omissão, posto que expressamente mencionado na decisão, vejamos: "Assim, mantenho meu posicionamento de que "(..) no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que juntou contrato Id 40520641, indicando expressamente que se tratava de empréstimo de cartão de crédito consignado, de modo que, não há como alegar que desconhecia o contrato ofertado. Vale dizer que o item 3 do contrato, diz claramente que a autora estava plenamente consciente do que estava contratando, não podendo vire neste momento se utilizar da própria torpeza e arguir que desconhecia o negócio jurídico em questão(..)"."<br>III. Embargos desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam apontado omissões quanto à aplicação do IRDR n. 53.983/2016 e às violações do CDC, mas o Tribunal teria rejeitado os aclaratórios sem sanar os vícios;<br>b) 985 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria violado a tese firmada no IRDR estadual n. 53.983/2016 e deixado de aplicá-la corretamente;<br>c) 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão teria afastado o dever de informação e transparência na contratação do cartão de crédito consignado;<br>d) 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a modalidade cartão consignado teria imposto vantagem manifestamente excessiva;<br>e) 47 do Código de Defesa do Consumidor, porque a interpretação das cláusulas ambíguas do contrato deveria ser favorável ao consumidor, o que teria sido ignorado;<br>f) 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, já que haveria onerosidade excessiva e cláusulas abusivas;<br>g) 52 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não teriam sido prestadas informações prévias e adequadas sobre preço, juros, periodicidade e soma total a pagar.<br>Defende, ainda, ofensa à Resolução BACEN n. 3.694/2009 e à Resolução CMN n. 4.549/2017, por inadequação do produto às necessidades do consumidor e pela limitação do rotativo do cartão de crédito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a contratação de cartão de crédito consignado foi válida e informada, divergiu do entendimento de outros Tribunais estaduais e do STJ em casos análogos, indicando acórdãos do TJRJ, TJMT e TJDF como paradigmas.<br>Requer que o presente Recurso Especial seja conhecido e, no mérito, seja dado total provimento, anulando/reformando o Acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1.687-1.692.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário sob rubrica de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 13.057,50.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto ao IRDR n. 53.983/2016, aos dissídios e às normas do CDC; (ii) saber se houve violação do art. 985 do CPC por indevida aplicação das teses do IRDR n. 53.983/2016; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e IV, do CDC quanto ao dever de informação e transparência; (iv) saber se houve violação do art. 39, V, do CDC por imposição de vantagem manifestamente excessiva; (v) saber se houve violação do art. 47 do CDC por desconsiderar interpretação favorável ao consumidor; (vi) saber se houve violação do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC por cláusulas abusivas e onerosidade excessiva; (vii) saber se houve violação do art. 52 do CDC por falta de informações prévias sobre preço, juros, periodicidade e soma total; (viii) saber se houve ofensa às Resoluções n. 3.694/2009 (BACEN) e n. 4.549/2017 (CMN); (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade e abusividade do cartão consignado; e (x) saber se é indevida a multa aplicada aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, reafirmou a validade da contratação e rejeitou os embargos com fundamentação suficiente.<br>5. As alegações de violação do CDC e de inadequação do produto foram afastadas com base em contrato e perícia grafotécnica; o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aplicação do IRDR estadual n. 53.983/2016 foi considerada pelo Tribunal a quo; a revisão da conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi mantida porque os embargos tiveram caráter protelatório; rever essa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas em controvérsia sobre validade de contratação e dever de informação em cartão de crédito consignado. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento por divergência jurisprudencial quando fundado no mesmo conjunto fático-probatório. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da multa aplicada aos embargos de declaração por caráter protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 985, 1.026, § 2º, 373, II; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV e § 1º, III, 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário sob rubrica de cartão de crédito consignado, a declaração de quitação do empréstimo, a inexistência de dívida, a restituição em dobro das parcelas cobradas após o período contratual e a indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.057,50.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve omissão e falta de fundamentação quanto à aplicação das teses do IRDR n. 53.983/2016, aos dissídios jurisprudenciais e às violações a dispositivos do CDC.<br>O acórdão recorrido concluiu que o julgamento monocrático observou a jurisprudência dominante, reafirmou a validade do contrato e o cumprimento do dever de informação, e que o agravo interno não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados, inclusive com menção específica ao contrato e à perícia grafotécnica: "juntou contrato Id 40520641  item 3 do contrato  perícia grafotécnica  autenticidade da assinatura".<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre o IRDR n. 53.983/2016, aos dissídios e aos dispositivos do CDC foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o contrato de cartão de crédito consignado foi válido, que houve informação suficiente e que não há ilicitude ou falha de serviço, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC<br>A recorrente afirma violação dos direitos básicos de informação, às práticas abusivas e à onerosidade excessiva, sustentando que contratou empréstimo consignado, mas foi induzida ao cartão de crédito consignado, com cobrança de pagamento mínimo e dívida impagável.<br>O acórdão recorrido registrou que o banco juntou contrato indicando expressamente cartão de crédito consignado, que a autora tinha ciência das condições e que houve perícia grafotécnica confirmando a autenticidade da assinatura, afastando falha de serviço e o dever de indenizar.<br>Confira-se (fls. 1.485-1.486):<br>Narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer contrato com o banco na modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado, mas tão somente de empréstimo consignado, com taxas mais vantajosas, no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que juntou contrato Id 40520641, indicando expressamente que se tratava de empréstimo de cartão de crédito consignado, de modo que, não há como alegar que desconhecia o contrato ofertado.<br>Vale dizer que o item 3 do contrato, diz claramente que a autora estava plenamente consciente do que estava contratando, não podendo vire neste momento se utilizar da própria torpeza e arguir que desconhecia o negócio jurídico em questão.<br> .. <br>Com efeito, ainda que a parte apelada seja beneficiária da inversão do ônus da prova, o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço, sendo, por isso, evidente que, na espécie, não há que se falar em dever de reparação.<br>Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta da instituição financeira.<br>Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, constato que o entendimento mais acertado é a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios (contrato, saques, faturas e perícia). Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 985 do CPC<br>Alega o recorrente violação do art. 985, por não aplicação correta das teses do IRDR n. 53.983/2016.<br>O acórdão recorrido, contudo, referiu o IRDR e aplicou suas balizas quanto ao ônus da prova e validade da contratação, concluindo pela regularidade do negócio e ausência de ilicitude.<br>A questão relativa à alegada violação do art. 985 do CPC foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento no exame do contrato e das circunstâncias fáticas da contratação. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega dissídio com julgados de outros tribunais estaduais sobre a abusividade do cartão consignado e conversão para empréstimo consignado.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Do afastamento da condenação em multa<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, já que foram opostos com o intuito de sanar omissão e contradição.<br>Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os embargos de declaração foram opostos na origem com intuito protelatório e má-fé, atraindo a aplicação da multa processual, porquanto a então embargante teria reiterado as razões apresentadas anteriormente, buscando rediscutir a matéria já decidida e retardar a prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração (fl. 1.587):<br>Assim, evidente que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos para expressar seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite.<br>Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada até este ponto não se reveste de nenhuma vício.<br>Como se observa acima, ficou demonstrado que o interesse da parte era procrastinar o andamento do feito, bem como que os embargos não se restringiram à existência de vícios no acórdão da apelação, deduzindo os mesmos argumentos anteriormente apresentados na tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>Assim, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.