ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deserção.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória com pedido de imissão na posse e demolição/construção de muro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente a demanda, determinando a imissão na posse e a demolição/construção de muro, e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, afastando a posse injusta mediante reconhecimento de posse ad usucapionem, e fixou honorários em 15% em favor dos recorridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 1.228 do CC ao negar eficácia à matrícula e julgar improcedente a reivindicatória apesar da individualização da área e da suposta posse injusta; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, e 480 do CPC por inversão do ônus da prova e desprezo da perícia sem determinação de nova perícia; (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 212, 213, § 2º, II, e 214 da Lei n. 6.015/1973 quanto à presunção de legitimidade do registro, retificação administrativa e necessidade de ação própria para cancelamento; (iv) saber se houve afronta ao art. 1.245, § 2º, do CC ao manter posse sem domínio em descompasso com o sistema registral; e (v) saber se o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, atende aos pressupostos de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre propriedade, individualização da área, posse qualificada e suficiência da prova pericial e testemunhal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As alegações de ofensa aos arts. 212, 213, § 2º, II, e 214 da Lei n. 6.015/1973 e ao art. 1.245, § 2º, do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à propriedade, à individualização da área, à posse qualificada e à suficiência da prova técnica e testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram apreciados pelo acórdão recorrido, por ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.245, § 2º; CPC, arts. 373, I, II, 480; Lei n. 6.015/1973, arts. 212, 213, § 2º, II, 214; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA AUMANN e por SABRINE AUMANN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial for am atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação reivindicatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.266-1.267):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>1. PRELIMINARES TRAZIDAS EM CONTRARRAZÕES.<br>A. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE RAZÕES QUE NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO APELO. ALEGAÇÕES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES A SE CONTRAPOR AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.<br>- A repetição de razões já alegadas no curso do processo não impede o conhecimento do recurso, e, no caso, houve completa contraposição à sentença, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>B. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE QUE FOI ANULADA POR ESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO QUE INDEPENDE DAQUELE FEITO EM MOMENTO ANTERIOR. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO.<br>C. ILEGITIMIDADE DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL NO RECURSO AO FAZER CONSTAR O NOME DE PESSOA JÁ FALECIDA. APELO INTERPOSTO, ADEMAIS, PELA OUTRA REQUERIDA QUE DETÉM TOTAL LEGITIMIDADE PARA TANTO. ERRO INCLUSIVE JÁ REPARADO.<br>2. MÉRITO DO RECURSO.<br>AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DÚVIDA ACERCA DA PROVA DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. POSSE INJUSTA DA PARTE REQUERIDA AFASTADA ANTE A PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIPONEM. SENTENÇA REFORMADA.<br>- A ação de imissão na posse possui três pressupostos: a) propriedade do bem, b) individualização da área e c) posse injusta de terceiro. Tem como fundamento legal ao art. 1.228 do CC, que prevê que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".<br>- Há fundadas dúvidas no processo no que se refere à propriedade do imóvel em discussão, sendo que a perícia realizada não foi capaz de atender ao determinado anteriormente por esta Corte, no sentido de que fossem devidamente medidos os lotes ocupados por ambas as partes e analisadas as matrículas anteriores que deram origem à atual em que consta o imóvel dos autores.<br>- Fica afastado, neste caso, o caráter injusto da posse exercida pelos requeridos, pois que provada a aquisição de seu lote em 1973 e o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde então, com ânimo de dono, o que apenas foi contestado em 2007.<br>Recurso de apelação provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.330):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO DIVERGE DA FUNDAMENTAÇÃO NELE REFERIDA. OMISSÃO IGUALMENTE INEXISTENTE. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA E REFORMA DA DECISÃO. MEIO INADEQUADO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA CONTRARIEDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>- Não se verifica qualquer contradição ou omissão no julgado embargado, mas a adoção de tese inversa a sustentada. A insurgência trazida em sede de embargos de declaração, na verdade, reveste-se de inconformismo com o resultado da decisão, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios.<br>- O prequestionamento só tem lugar quando verificados referidos vícios na decisão, visto que a finalidade dos embargos, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada, o que não se verifica na hipótese.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.228, do Código Civil, visto que o acórdão teria negado a eficácia da matrícula válida e julgado improcedente a ação reivindicatória apesar da individualização da área e da posse injusta dos recorridos, atribuindo efeitos possessórios típicos de usucapião sem ação própria;<br>b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto se teria invertido o ônus probatório em desfavor das recorrentes ao dispensar dos recorridos a comprovação de justo título ou posse qualificada;<br>c) 480 do Código de Processo Civil, já que se desprezou perícia técnica conclusiva sem determinar nova perícia quando a matéria não estaria suficientemente esclarecida;<br>d) 212, 213, § 2º, II, e 214, da Lei n. 6.015/1973, uma vez que se teriam desconsiderado as regras de retificação administrativa, a presunção de legitimidade do registro e a necessidade de ação própria para cancelamento;<br>e) 1.245, § 2º, do Código Civil, pois se teria esvaziado a regra de que a transferência da propriedade depende de registro, mantendo posse sem domínio em afronta ao sistema registral.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se restabeleça a sentença de procedência; requer ainda, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido com retorno para novo julgamento e eventual realização de nova perícia, e a condenação dos recorridos em custas e honorários.<br>Contrarrazões às fls. 1.449-1.475.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deserção.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória com pedido de imissão na posse e demolição/construção de muro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente a demanda, determinando a imissão na posse e a demolição/construção de muro, e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, afastando a posse injusta mediante reconhecimento de posse ad usucapionem, e fixou honorários em 15% em favor dos recorridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 1.228 do CC ao negar eficácia à matrícula e julgar improcedente a reivindicatória apesar da individualização da área e da suposta posse injusta; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, e 480 do CPC por inversão do ônus da prova e desprezo da perícia sem determinação de nova perícia; (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 212, 213, § 2º, II, e 214 da Lei n. 6.015/1973 quanto à presunção de legitimidade do registro, retificação administrativa e necessidade de ação própria para cancelamento; (iv) saber se houve afronta ao art. 1.245, § 2º, do CC ao manter posse sem domínio em descompasso com o sistema registral; e (v) saber se o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, atende aos pressupostos de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre propriedade, individualização da área, posse qualificada e suficiência da prova pericial e testemunhal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As alegações de ofensa aos arts. 212, 213, § 2º, II, e 214 da Lei n. 6.015/1973 e ao art. 1.245, § 2º, do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à propriedade, à individualização da área, à posse qualificada e à suficiência da prova técnica e testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram apreciados pelo acórdão recorrido, por ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.245, § 2º; CPC, arts. 373, I, II, 480; Lei n. 6.015/1973, arts. 212, 213, § 2º, II, 214; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reivindicação de propriedade em que a parte autora pleiteou a imissão na posse da área integral do imóvel, a demolição de muro irregular e a construção de novo muro, além de consectários. O valor da causa foi fixado em R$20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a imissão na posse e a demolição/construção de muro, e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da causa.<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação reivindicatória, afastando a posse injusta mediante reconhecimento de posse ad usucapionem, e fixou honorários em 15% em favor dos recorridos.<br>Inicialmente, afasto o óbice da deserção e passo ao exame do recurso especial.<br>I - Arts. 1.228 e 1.245, § 2º, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação do regime da ação reivindicatória, sustentando que o domínio registrado e a individualização da área foram comprovados e que a improcedência esvaziou a presunção registral sem ação própria, mantendo posse sem título.<br>O acórdão recorrido concluiu haver dúvida quanto às dimensões do imóvel dos autores e afastou a posse injusta dos réus, reconhecendo posse mansa e pacífica desde 1973, com ânimo de dono, e inadequação da perícia para elucidar a origem registral.<br>Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 373, I e II, e 480, do CPC<br>A recorrente afirma que houve inversão do ônus probatório e desprezo à perícia conclusiva, sem determinação de nova perícia quando supostamente inconclusa. O acórdão recorrido destacou que a nova perícia não atendeu às diretrizes fixadas pela própria Corte e que a prova testemunhal foi suficiente para comprovar a posse qualificada dos recorridos, tornando desnecessária nova anulação da prova técnica.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 212, 213, § 2º, II, e 214, da Lei n. 6.015/1973 e 1.245, § 2º, do CC<br>A parte alega desconsideração da presunção de legitimidade do registro, do rito da retificação administrativa e da necessidade de ação própria para cancelamento.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.