ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; RENDA MENSAL SUPLEMENTAR; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROPOSTA VINCULANTE E ÓBICES À REVISÃO FÁTICO-CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o proveito econômico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, envolvendo atualização de renda mensal suplementar, diferenças com juros de 1% ao mês, inclusão de dependente e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.844,01.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a rever os pagamentos conforme a simulação, pagar as diferenças com juros de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal, indeferiu inclusão de dependente e danos morais, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o proveito econômico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos legais e jurisprudenciais invocados; (ii) definir se a proposta contratual de renda mensal suplementar vincula a administradora do plano de previdência complementar, mesmo diante da alegação de necessidade de equilíbrio atuarial; (iii) analisar se o acórdão recorrido divergiu de jurisprudência do STJ sobre o regime de custeio e a inexistência de direito adquirido em previdência privada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou adequadamente as teses e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC, bem como ofensa aos arts. 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório sobre a justificativa da redução da renda ofertada e aceita, e incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e da relação negocial.<br>8. A análise pela alínea c é inviável quando o tema é obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pois o dissídio repousa em premissas fático-probatórias e contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, ainda que implicitamente, as teses jurídicas levantadas, desde que apresentadas razões suficientes para a solução da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas atinentes à redução da renda mensal ofertada e aceita. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e da relação negocial em recurso especial. 4. O conhecimento pela alínea c é inviável quando o tema está obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1º IV e VI, 373 II, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 427, 428 I; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 18, 19, 21.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CBS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamentos na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no prejuízo da análise pela alínea c em razão dos óbices aplicados.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 504-508.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 348-349):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE PARCIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, COM PREVISÃO DE RENDA MENSAL PROPORCIONALMENTE CALCULADA. REDUÇÃO INJUSTIFICADA DESTA RENDA MENSAL, QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM ASSIM DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Ação de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de reparação de danos materiais e morais.<br>2. Recurso interposto com exclusividade pela ré, o que denota a conformação do autor com a solução conferida à lide.<br>3. Demandada, que na qualidade de entidade fechada de previdência complementar não está sujeita à legislação consumerista. Inteligência da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>4. O autor logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar documentos bastantes a corroborar a tese sustentada no sentido de que optou pelo resgate de 10% (dez por cento) do seu Fundo de Previdência para que pudesse perceber renda mensal proporcionalmente calculada, bem assim da ciência da ré sobre o seu estado civil no momento da proposta de adesão e sua pronta aceitação.<br>5. Por sua vez, a ré não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, vez que não apresentou prova fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, a par da existência de textual menção do cônjuge deste nas informações utilizadas para o fim de cálculo da renda mensal complementar devida ao participante.<br>6. Pagamento da renda mensal complementar em valor inferior ao proposto e aceito entre as partes, que se mostra não justificado e em desconformidade com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim de lealdade e boa-fé contratuais.<br>7. Ausência de motivos para o afastamento do caráter vinculante da proposta apresentada pela demandada e prontamente aceita pelo demandante. Inteligência do artigo 247 e, a contrário senso, do inciso I, do artigo 248, ambos do Código Civil.<br>8. Manutenção da sentença, que se impõe.<br>9. Honorários recursais em desfavor da ré apelante. Inteligência do §11, do artigo 85, do CPC. EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ.<br>10. Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.<br>1. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento, requisitos que devem ser observados, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais.<br>2. A embargante pretende a integração do julgado no tocante às teses sustentadas no sentido da invalidade do cálculo simulado com base em equivocada informação sobre o estado civil do beneficiário, bem assim da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de previdência complementar, além de não haver direito adquirido a regime de custeio.<br>3. Acórdão embargado, cujos fundamentos da conclusão adotada pelo Órgão colegiado verificam-se clara e suficientemente abordados.<br>4. Incidência do verbete nº. 52, da súmula deste TJRJ.<br>5. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>6. Recurso a que se nega provimento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria omitido a aplicação dos arts. 18, 19 e 21, da Lei Complementar n. 109/2001, sobre ausência de direito adquirido a regime de custeio, bem como não teria fundamentado a distinção em relação à jurisprudência indicada, nem enfrentado os argumentos sobre equilíbrio atuarial;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a proposta simulada aceitada teria caráter vinculante e que a redução posterior da renda mensal seria injustificada, divergiu do entendimento que afirma a inexistência de direito adquirido a regime de custeio (REsp n. 1.364.013/SE e REsp n. 1.384.432/SE).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; RENDA MENSAL SUPLEMENTAR; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROPOSTA VINCULANTE E ÓBICES À REVISÃO FÁTICO-CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o proveito econômico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, envolvendo atualização de renda mensal suplementar, diferenças com juros de 1% ao mês, inclusão de dependente e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.844,01.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a rever os pagamentos conforme a simulação, pagar as diferenças com juros de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal, indeferiu inclusão de dependente e danos morais, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o proveito econômico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos legais e jurisprudenciais invocados; (ii) definir se a proposta contratual de renda mensal suplementar vincula a administradora do plano de previdência complementar, mesmo diante da alegação de necessidade de equilíbrio atuarial; (iii) analisar se o acórdão recorrido divergiu de jurisprudência do STJ sobre o regime de custeio e a inexistência de direito adquirido em previdência privada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou adequadamente as teses e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC, bem como ofensa aos arts. 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório sobre a justificativa da redução da renda ofertada e aceita, e incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e da relação negocial.<br>8. A análise pela alínea c é inviável quando o tema é obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pois o dissídio repousa em premissas fático-probatórias e contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, ainda que implicitamente, as teses jurídicas levantadas, desde que apresentadas razões suficientes para a solução da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas atinentes à redução da renda mensal ofertada e aceita. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e da relação negocial em recurso especial. 4. O conhecimento pela alínea c é inviável quando o tema está obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1º IV e VI, 373 II, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 427, 428 I; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 18, 19, 21.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a atualização da renda mensal suplementar ao valor de R$ 800,37, o pagamento das diferenças desde 05/02/2013 com juros de mora de 1% ao mês, a inclusão de filha menor como dependente e a indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$12.844,01.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré a rever os pagamentos conforme a simulação, pagar as diferenças com juros de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal, indeferindo a inclusão de dependente e os danos morais, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou a verba honorária para 15% do proveito econômico.<br>I - Arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, defendendo omissões quanto à aplicação dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, contradições e ausência de fundamentação específica para a distinção da jurisprudência do STJ sobre regime de custeio.<br>O acórdão recorrido concluiu pela suficiência da fundamentação, destacando a ciência do estado civil do participante, o ônus probatório não cumprido pela ré e o caráter vinculante da proposta aceita, além de rejeitar os embargos de declaração afirmando inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão ao equilíbrio atuarial e à distinção da jurisprudência foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a proposta informada e aceita pelo participante vinculou a administradora e que não houve prova justificando o pagamento da renda mensal complementar em valor inferior ao originalmente informado ao apelado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 353-354):<br>Por sua vez, a ré não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, vez que não apresentou qualquer prova capaz de justificar o pagamento de renda mensal complementar em valor inferior ao originalmente informado ao apelado.<br> .. <br>No que respeita aos termos da "OPÇÃO 1", conforme informados pela apelante ao apelado, envolvendo o resgate de 10% (dez por cento) do valor total do Fundo de Previdência Privada Complementar, este atrelado ao pagamento de renda mensal calculada pela ré no valor de R$ 800,37 (oitocentos reais e trinta e sete centavos), caracterizam proposta de caráter vinculante, vez que prontamente aceita pelo participante, consoante o disposto no artigo 427 e, a contrário senso, no inciso I, do artigo 428, ambos do Código Civil.<br>Inexiste, pois, a alegada violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>II - Arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001<br>A recorrente afirma que o acórdão teria ignorado o regime de capitalização, a necessidade de permanente equilíbrio financeiro e atuarial e a inexistência de direito adquirido a regras de custeio, justificando a diferença entre simulação e benefício concedido.<br>O acórdão recorrido assentou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar justificativa para pagar renda menor do que a ofertada e aceita, inclusive registrando a ciência do estado civil "casado" e a vinculação da proposta, além de qualificar como injustificada a redução da renda.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem também exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e da relação negocial, vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio jurisprudencial com os REsps n. 1.364.013/SE e 1.384.432/SE, sustentando que não há direito adquirido a regime de custeio e que o equilíbrio atuarial impõe ajustes.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na vinculação da proposta aceita e na ausência de prova justificando a redução da renda, balizando-se em elementos fáticos e na relação negocial entre as partes.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, em conjunto com a Súmula n. 5 do STJ, impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.