ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CRÉDITO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na ausência de violação dos arts. 85, § 8º, e 1.022, II e III, do CPC, e na falta de prequestionamento do art. 997, § 2º, I, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais vinculada a projeto de irrigação supostamente mal executado. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 100.000,00.<br>4. A Corte a quo negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, majorados para 12% em grau recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 927, 932 e 933 do Código Civil para reconhecer responsabilidade civil do financiador; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 8º, do CPC quanto ao critério de equidade para os honorários; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão, contradição e obscuridade; e (v) saber se houve violação do art. 997, § 2º, I, do CPC pela intempestividade da apelação adesiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A responsabilização do financiador e a redistribuição do ônus da prova esbarram nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pois demandam reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. O critério de honorários segue a ordem de vocação do art. 85 do CPC/2015, com base no proveito econômico mensurável, e sua revisão demanda revolvimento fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou a alegada imposição da assistência técnica, a responsabilidade técnica, a prova cautelar e o critério de honorários, rejeitando inovação e omissões.<br>9. A tese de intempestividade da apelação adesiva carece de prequestionamento e está sujeita à preclusão consumativa, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do critério de honorários calcado no proveito econômico; e a Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais para imputar responsabilidade ao financiador. 2. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos suscitados nos embargos de declaração. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento da intempestividade da apelação adesiva e a ocorrência de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 932, 933; CPC, arts. 373, 85, § 8º, § 11, 1.022, II, III, 997, § 2º, I, 278.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 927, 932 e 933 do Código Civil e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil diante da necessidade de reexame de provas, por ausência de violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, e por falta de prequestionamento do art. 997, § 2º, I, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2145-2155.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.916-1. 918):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE IRRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e apelação adesiva interposta pela parte ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinta a ação incidente do réu contra a EBDA por perda de objeto.<br>1.2. A sentença condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da complexidade da causa e do zelo profissional exigido.<br>1.3. Os apelantes, inconformados, arguiram preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização do banco pelos danos alegados. Posteriormente, desistiram da preliminar de cerceamento.<br>1.4. O Banco do Brasil, por sua vez, interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, a apreciação de denunciação da lide em caso de provimento da apelação principal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Preliminares: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ilegitimidade passiva da instituição financeira; ilegitimidade ativa; inovação recursal; ausência de dialeticidade.<br>2.2. A responsabilidade da instituição financeira por supostos erros técnicos cometidos pela empresa de assistência técnica contratada pelo mutuário.<br>2.3. A adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O contrato de crédito rural firmado entre as partes é anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que impede sua aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>3.2. Considerando que foi a instituição financeira ré a responsável pela liberação de crédito rural hipotecário, objeto da presente demanda, é patente a sua legitimidade para responder à presente ação.<br>3.3. Tratando-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais, é preciso a análise do mérito para verificar se os autores foram, de fato, atingidos pelos fatos cuja responsabilidade se busca atribuir ao banco demandado.<br>3.4. Não se verifica inovação recursal quando a questão suscitada foi expressamente enfrentada na sentença.<br>3.5. Atende aos requisitos estipulados pelo art. 1.010 do CPC o recurso apresentado quando enfrenta os fundamentos nos quais se fundamentou o juízo sentenciante para prolação da decisão recorrida.<br>3.6. A responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa de assistência técnica contratada para a execução do projeto de irrigação recai sobre a própria empresa e não sobre o banco, que atuou apenas como financiador, não havendo prova de imposição pelo banco da escolha da empresa específica.<br>3.7. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC/2015 estabelece critérios objetivos para sua fixação, devendo ser considerado o proveito econômico obtido pelo réu em razão do reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. Portanto, é cabível a adequação dos honorários sucumbenciais conforme o pedido do réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.<br>4.2. Conhecer e dar provimento parcial ao recurso adesivo para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelo réu em razão da improcedência dos pedidos iniciais, majorados em grau recursal para doze por cento, por força do art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.007-2.009):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. ALEGAÇÃO TARDIA DE INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O CASO DA VASSOURA-DE-BRUXA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de AGROPEWA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e outros e deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A.<br>2. O embargante alega omissão quanto à suposta intempestividade da apelação adesiva, por ter sido protocolada após o horário forense. Sustenta, ainda, omissões diversas: (i) quanto à alegada imposição de contratação da EMATER-BA como assistência técnica; (ii) quanto à responsabilidade do banco por falha técnica do projeto de irrigação; (iii) quanto à análise das provas constantes nos autos; e (iv) quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de ofício da intempestividade da apelação adesiva, quando não suscitada na primeira oportunidade; (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à imposição da EMATER-BA como responsável pelo projeto técnico; (iii) saber se o banco pode ser responsabilizado por falhas técnicas na execução do projeto de irrigação; (iv) saber se houve omissão na análise das provas constantes dos autos e da ação cautelar; e (v) saber se houve obscuridade ou omissão na fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A intempestividade da apelação adesiva não pode ser arguida nos embargos de declaração, uma vez que não foi suscitada nas contrarrazões. O silêncio anterior do embargante configura preclusão consumativa, conforme o art. 278 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre a vedação à chamada "nulidade de algibeira".<br>5. O acórdão analisou expressamente a alegação de que o banco teria imposto a contratação da EMATER-BA como assistência técnica, afastando a tese ao demonstrar, com base no Manual de Crédito Rural, que a escolha da empresa era de livre conveniência do mutuário.<br>6. Não houve omissão quanto à responsabilidade técnica pelo projeto. O acórdão destacou que a assistência técnica era de responsabilidade da EMATER-BA, escolhida pelo próprio mutuário, sem imposição do banco, e que não há nos autos prova de negativa de substituição da empresa nem de sua vinculação obrigatória ao contrato de crédito rural.<br>7. O julgador também examinou detalhadamente as provas constantes dos autos e do processo cautelar, esclarecendo que a perícia foi realizada cerca de oito anos após a instalação do projeto, o que compromete sua confiabilidade quanto à qualidade da água à época da implementação.<br>8. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão expressamente aplicou o critério do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e jurisprudência do STJ, considerando que o banco obteve êxito ao afastar a condenação pretendida.<br>9. Os embargos de declaração, embora formalmente aleguem omissão e obscuridade, buscam na verdade a rediscussão do mérito da decisão e a reversão da sucumbência, o que não é cabível nesta via recursal.<br>10. O argumento relativo ao caso da "vassoura-de-bruxa", mencionado apenas nos embargos de declaração, não integrou os fundamentos da apelação e tampouco foi objeto de apreciação no julgamento do recurso. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de inovação recursal.<br>11. Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a análise do referido precedente, cumpre destacar que o contexto fático e jurídico daquele caso destoa substancialmente da controvérsia ora examinada, razão pela qual não se aplica à hipótese dos autos. O embargante tenta equiparar o presente caso ao paradigma da "vassoura-de-bruxa", objeto de precedente do TRF1. A analogia, contudo, é indevida. Naquele caso, a Resolução nº 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional impôs: (i) assistência técnica obrigatória pela CEPLAC e EBDA; (ii) uso de pacote tecnológico específico; e (iii) assunção expressa de risco operacional pelo Banco do Brasil, Tesouro Estadual ou Tesouro Nacional.<br>12. No caso em exame, ao contrário, o Manual de Crédito Rural previa expressamente a liberdade de escolha da assistência técnica pelo mutuário, inexistindo imposição da EMATER-BA. O contrato celebrado com o banco previa, em cláusula específica, que a responsabilidade técnica era da empresa credenciada  EMATER-BA  , que responderia por danos causados por seus técnicos nos casos de dolo ou culpa, não havendo qualquer previsão de assunção de risco técnico pela instituição financeira. O banco não assumiu qualquer responsabilidade técnica, conforme cláusula contratual expressa, limitando-se à concessão do crédito. A prova dos autos indica que o projeto foi elaborado previamente à contratação do financiamento, sendo ônus do mutuário demonstrar a culpa da instituição financeira, o que não ocorreu. Ademais, a EMATER-BA sequer foi incluída no polo passivo, o que reforça a ausência de vínculo necessário entre os prejuízos e a conduta da instituição financeira.<br>IV. DISPOSITIVO<br>13. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 927, 932 e 933, do Código Civil, porque o acórdão teria imputado indevidamente a responsabilidade técnica à empresa de assistência, quando deveria reconhecer responsabilidade civil do financiador;<br>b) 373, II, do Código de Processo Civil, já que o ônus da prova teria sido distribuído de forma desfavorável, exigindo prova impossível dos autores sobre falha técnica antiga;<br>c) 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a base de cálculo dos honorários não poderia ser o proveito econômico e deveria prevalecer a equidade;<br>d) 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria sido omisso, contraditório e não enfrentou pontos sobre imposição da EMATER-BA, responsabilidade técnica, perícia cautelar e critério dos honorários; e<br>e) 997, § 2º, I, do Código de Processo Civil, visto que a apelação adesiva seria intempestiva e deveria ser desconsiderada.<br>Requer o reconhecimento da violação do art. 1.022, II e III, do CPC, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração para que a Corte de origem profira novo julgamento e corrija os vícios apontados nos aclaratórios.<br>Requer o reconhecimento da violação do art. 997, §2º, I, do CPC e a intempestividade da apelação adesiva do Banco do Brasil, além do reconhecimento da violação do art. 373, II, do CPC e dos arts. 927, 932 e 933 do Código Civil para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido uma vez que os recorrentes foram compelidos pelo recorrido a seguir as orientações técnicas da EMATER/BA, empresa conveniada que incorreu em erro na elaboração e execução do projeto de irrigação financiado.<br>Subsidiariamente, requer o reconhecimento da violação do art. 85, §8º, do CPC para reformar o acórdão do TJBA e restabelecer a sentença no capítulo relativo ao arbitramento dos honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 2.067-2.082.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CRÉDITO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na ausência de violação dos arts. 85, § 8º, e 1.022, II e III, do CPC, e na falta de prequestionamento do art. 997, § 2º, I, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais vinculada a projeto de irrigação supostamente mal executado. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 100.000,00.<br>4. A Corte a quo negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, majorados para 12% em grau recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 927, 932 e 933 do Código Civil para reconhecer responsabilidade civil do financiador; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 8º, do CPC quanto ao critério de equidade para os honorários; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão, contradição e obscuridade; e (v) saber se houve violação do art. 997, § 2º, I, do CPC pela intempestividade da apelação adesiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A responsabilização do financiador e a redistribuição do ônus da prova esbarram nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pois demandam reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. O critério de honorários segue a ordem de vocação do art. 85 do CPC/2015, com base no proveito econômico mensurável, e sua revisão demanda revolvimento fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou a alegada imposição da assistência técnica, a responsabilidade técnica, a prova cautelar e o critério de honorários, rejeitando inovação e omissões.<br>9. A tese de intempestividade da apelação adesiva carece de prequestionamento e está sujeita à preclusão consumativa, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do critério de honorários calcado no proveito econômico; e a Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais para imputar responsabilidade ao financiador. 2. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos suscitados nos embargos de declaração. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento da intempestividade da apelação adesiva e a ocorrência de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 932, 933; CPC, arts. 373, 85, § 8º, § 11, 1.022, II, III, 997, § 2º, I, 278.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou reparação por lucros cessantes e danos emergentes vinculados a projeto de irrigação supostamente mal executado, além de danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00 (fl. 34).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 100.000,00 (fls. 1516-1525).<br>A Corte estadual negou provimento à apelação dos autores e deu parcial provimento ao recurso adesivo do BANCO DO BRASIL S. A., para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, majorados para 12% em grau recursal (fls. 1.916-1.919).<br>I - Arts. 927, 932 e 933 do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega responsabilidade civil do financiador e distribuição indevida do ônus da prova.<br>Afirma que o banco impôs assistência técnica da EMATER-BA e deve responder pelos danos.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve vinculação obrigatória à EMATER-BA; a assistência era de livre escolha do mutuário; e que não há prova de imposição ou negativa de substituição.<br>Destacou ainda que documentos sobre qualidade da água são de 1995, oito anos após a instalação, tornando frágil a constatação de erro técnico; e que as correspondências da autora indicavam dificuldades de mercado, não falhas de irrigação (fls. 1.926-1.931).<br>Rever tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e, no ponto em que a conclusão se apoia na análise do contrato e cláusulas de assistência técnica, incide a Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente afirma que os honorários não poderiam ser fixados sobre o proveito econômico e deveriam ser por equidade.<br>O acórdão recorrido aplicou a ordem de vocação do art. 85, reconhecendo que, em sentenças não condenatórias, os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, sendo possível mensurá-lo pela improcedência integral dos pedidos (fls. 1.932-1.936).<br>Rever esse parâmetro e a base de cálculo adotada pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao conteúdo econômico dos pedidos, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil<br>Alega ainda a parte recorrente omissões quanto à imposição da EMATER-BA, responsabilidade técnica, perícia cautelar e critério dos honorários, além de contradição e obscuridade.<br>O acórdão dos embargos examinou detalhadamente os pontos, rechaçando a inovação sobre intempestividade por preclusão, afirmando a livre escolha da assistência, a fragilidade da perícia feita oito anos após, e a correção do critério de proveito econômico para os honorários.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à alegada imposição da EMATER-BA, à responsabilidade técnica pelo projeto, à análise da prova cautelar e ao critério de honorários foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve imposição do banco, que a responsabilidade técnica recaiu sobre a empresa contratada pelo mutuário, que a prova produzida anos depois não é apta a demonstrar erro no projeto, e que os honorários incidem sobre o proveito econômico, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 2008:<br>5. O acórdão analisou expressamente a alegação de que o banco teria imposto a contratação da EMATER-BA como assistência técnica, afastando a tese ao demonstrar, com base no Manual de Crédito Rural, que a escolha da empresa era de livre conveniência do mutuário.<br>IV - Art. 997, § 2º, I, do Código de Processo Civil<br>Sustenta a recorrente que a apelação adesiva seria intempestiva.<br>O acórdão dos embargos assentou a preclusão consumativa, por ausência de impugnação na primeira oportunidade, e, ainda, que matéria de honorários poderia ser conhecida de ofício (fls. 2013-2016).<br>No ponto, falta de prequestionamento.<br>Caso, pois, de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.