ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença para reconhecer a procedência total da ação, majorar os danos morais e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descontos indevidos, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos valores e indenização.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde cada desembolso, condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção desde a publicação, e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 5.000,00, reconheceu a procedência total, atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais à ré e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos arts. 927 e 186 do Código Civil e da tese sobre inexistência de dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se a ausência de interposição de apelação pela parte recorrente impede o reexame da condenação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o cabimento dos danos morais ficou precluso diante da ausência de apelação da recorrente, não tendo sido devolvida a matéria ao Tribunal de origem.<br>7. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 927 e 186 do CC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a tese em razão da falta de provocação recursal.<br>8. Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, porque atingido o limite máximo do § 2º.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial que alegue violação a dispositivo legal não prequestionado na instância de origem. 2. Não se majora honorários recursais quando já fixados no limite máximo do § 2º do art. 85 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85 §§ 2º, 11<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação legal e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 384-391.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$12.199,60.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 234):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO E DANOS MORAIS - PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA PELO AUTOR, QUE TEVE O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DE MÓDICA APOSENTADORIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 1.000,00 ELEVAÇÃO CABIMENTO MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 ACOLHIMENTO A MENOR, PORÉM, QUE NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR/APELANTE - AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 299):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CAPAZES DE COMPROMETER O ENTENDIMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO, PRETENDENDO MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA CORTE - IMPOSSIBILIDADE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo:<br>a) 489, § 1º, II, III, IV, V e VI e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal deixou de "analisar detidamente o caso em testilha, vez que a decisão foi fundamentada equivocamente ao abalo ao crédito da parte recorrida, o que não ocorreu no caso presente caso".<br>Alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 927 e 186 do Código Civil, porque a condenação por danos morais foi fixada sem comprovação de dano, nexo e culpa, não se tratando de dano in re ipsa; sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria devida a indenização por danos morais pela realização de descontos indevidos de previdência privada sobre módica aposentadoria, divergiu do entendimento indicado em acórdãos que afirmam não haver dano moral in re ipsa, exigindo comprovação específica de abalo, sem negativação e sem repercussões relevantes.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento e requer a aplicação de multa por caráter protelatório, por analogia ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença para reconhecer a procedência total da ação, majorar os danos morais e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descontos indevidos, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos valores e indenização.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde cada desembolso, condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção desde a publicação, e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 5.000,00, reconheceu a procedência total, atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais à ré e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos arts. 927 e 186 do Código Civil e da tese sobre inexistência de dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se a ausência de interposição de apelação pela parte recorrente impede o reexame da condenação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o cabimento dos danos morais ficou precluso diante da ausência de apelação da recorrente, não tendo sido devolvida a matéria ao Tribunal de origem.<br>7. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 927 e 186 do CC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a tese em razão da falta de provocação recursal.<br>8. Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, porque atingido o limite máximo do § 2º.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial que alegue violação a dispositivo legal não prequestionado na instância de origem. 2. Não se majora honorários recursais quando já fixados no limite máximo do § 2º do art. 85 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85 §§ 2º, 11<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores descontados de sua conta e a indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a devolução simples dos valores com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais com juros de 1% ao mês e correção desde a publicação, e fixar honorários em R$ 1.000,00.<br>Interposta apelação pelo recorrido, a Corte estadual reformou a sentença para majorar os danos morais para R$ 5.000,00, reconhecer a procedência total da ação e atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à ré, fixando honorários de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre a incidência dos arts. 927 e 186 do Código Civil e por falta de enfrentamento de tese de inexistência de dano moral in re ipsa.<br>Entretanto, não há falar em omissão, uma vez que a discussão acerca do cabimento de danos morais ficou preclusa com a ausência de interposição de apelação pela ora recorrente. No caso, apenas a parte autora recorreu da sentença para majorar o quantum dos danos morais, não sendo mais possível discutir o cabimento ou não da condenação em danos morais.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 927 e 186 do Código Civil, sob o argumento de que a hipótese não configura dano moral in re ipsa, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou da questão, em razão da ausência de recurso da parte ora recorrente, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento. Caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.