ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que foram apontados como óbice a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 41.500,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência das relações obrigacionais e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o fortuito interno e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, reputando proporcional o valor da indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro, se a negativação por cheque devolvido configura exercício regular de direito, se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso ou fraudado e se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação por cheque devolvido por insuficiência de fundos configurou exercício regular de direito conforme 188, I, do CC; (iii) saber se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso, falsificado ou alterado segundo 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do STJ sobre fortuito interno e responsabilidade objetiva do fornecedor, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e afasta a alegada divergência jurisprudencial.<br>Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva de terceiro, implica em reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre fortuito interno e responsabilidade do fornecedor, afastada a alegação de divergência jurisprudencial.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva de terceiro, implica em reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I; Lei n. 7.357/1985, art. 39, parágrafo único, caput; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, AREsp n. 2.926.101/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, e pela conclusão de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 551-554).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme a certidão de fl. 550.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 487-488):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria afastado a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro nas hipóteses de negativação decorrente de cheque devolvido por insuficiência de fundos;<br>b) 188, I, do Código Civil, já que a negativação baseada em devolução do cheque por ausência de fundos teria configurado exercício regular de direito;<br>c) 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, pois o banco sacado responderia pelo pagamento de cheque falso ou fraudado, não podendo o lojista ser responsabilizado pela negativação quando a instituição financeira não apontou fraude e devolveu o título por motivo de insuficiência de fundos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia responsabilidade do fornecedor em razão de fortuito interno e manter a indenização por danos morais, divergiu do entendimento de tribunal estadual que reconheceu excludente de responsabilidade do lojista em hipóteses de cheques devolvidos por falta de fundos, indicando como paradigmas acórdãos do TJMG (fls. 503-521).<br>Requer "que seja atribuído o normal processamento e admitido o presente, com a consequente determinação de vistas ao Recorrido para que tenha a oportunidade de oferecer suas contrarrazões a este Recurso Especial (artigo 1.030, caput, do CPC), com a posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde se espera que o presente seja ao final conhecido e totalmente provido" (fls. 500-501).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 550.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que foram apontados como óbice a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 41.500,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência das relações obrigacionais e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o fortuito interno e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, reputando proporcional o valor da indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro, se a negativação por cheque devolvido configura exercício regular de direito, se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso ou fraudado e se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação por cheque devolvido por insuficiência de fundos configurou exercício regular de direito conforme 188, I, do CC; (iii) saber se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso, falsificado ou alterado segundo 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do STJ sobre fortuito interno e responsabilidade objetiva do fornecedor, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e afasta a alegada divergência jurisprudencial.<br>Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva de terceiro, implica em reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre fortuito interno e responsabilidade do fornecedor, afastada a alegação de divergência jurisprudencial.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva de terceiro, implica em reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I; Lei n. 7.357/1985, art. 39, parágrafo único, caput; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, AREsp n. 2.926.101/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência das dívidas, a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação dos réus em danos morais; o valor da causa foi fixado em R$ 41.500,00 (fl. 8).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência das relações obrigacionais e condenou TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S. A., LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., F. M. RODRIGUES - ME e BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$ 5.000,00, para cada réu, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (fls. 372-375).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo o fortuito interno e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, e reputando proporcional o valor da indenização por danos morais (fls. 488-492).<br>I - Arts. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 188, I, do Código Civil; e 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985<br>No recurso especial a parte recorrente alega excludente de responsabilidade do lojista por culpa exclusiva de terceiro, exercício regular de direito na negativação por cheque devolvido por falta de fundos e responsabilidade do banco sacado por cheques falsos ou fraudados.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve fraude praticada por terceiro e que a negociação foi realizada sem o devido cuidado, caracterizando fortuito interno e impondo a responsabilidade objetiva dos fornecedores, mantendo a condenação por danos morais e afirmando a razoabilidade do quantum (fls. 489-492).<br>Com efeito, é cediço que a responsabilidade dos serviços prestados pela instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Ademais, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, devendo, inclusive, verificar a regularidade e a idoneidade das transações financeiras (Súmula n. 479 do STJ).<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO<br>PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA<br>Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do r ecurso especial .<br>(AREsp n. 2.926.101/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Assim, ao decidir que a fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade do fornecedor, está em sintonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva de terceiro, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio jurisprudencial ao colacionar acórdãos do TJMG que teriam afastado a responsabilidade do lojista em negativação fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, alegando similitude fática com o caso.<br>O acórdão recorrido manteve a incidência da responsabilidade objetiva dos fornecedores por fortuito interno, com base na falha de cautela na negociação e na proteção ao consumidor.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que além de o decisum encontrar-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a também incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.