ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações legais e ao dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 com correção e juros, fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, manteve a sentença e majorou honorários em 5% do valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação em violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e indevido reconhecimento de inovação recursal à luz dos arts. 1.010, II e III, e 1.013, do CPC; (iv) saber se houve distribuição equivocada do ônus da prova e indevida presunção de liquidez e exigibilidade dos cheques conforme os arts. 370, 371, 373, I e II, e 784, I, do CPC; (v) saber se a operação de factoring configura cessão civil de crédito que permite a oponibilidade de exceções pessoais e afasta a cartularidade à luz dos arts. 294, 887, 904 e 906, do CC; (vi) saber se a autonomia do cheque pode ser afastada pelo art. 25 da Lei n. 7.357/1985 em razão de suposta má-fé do portador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais, afastando violações aos arts. 1.022, I e II, 140, 141, 489 e 492 do CPC.<br>7. A alegada ofensa direta a dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em recurso especial.<br>8. O reconhecimento de inovação recursal quanto à tese de cessão civil foi mantido e a sua revisão demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Quanto à prova e aos títulos, o acórdão aplicou a autonomia e a cartularidade do cheque, reputou insuficiente o boletim de ocorrência para desconstituir a presunção de liquidez e exigibilidade e atribuiu ao réu o ônus do fato extintivo (art. 373, II, do CPC), sendo o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não atendeu ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 1.022, I e II, 140, 141, 489 e 492 do CPC. 2. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao reconhecimento de inovação recursal e ao efeito devolutivo da apelação. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova sobre boa-fé do portador e validade dos cheques, mantida a presunção do art. 784, I, do CPC, a cartularidade do art. 904 do CC e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé pelo art. 25 da Lei n. 7.357/1985. 5. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 140, 141, 370, 371, 373, I, II, 784, I, 1.010, II, III, 1.013, 1.022, I, II, 1.025, 1.029, § 1º; CC, arts. 294, 887, 904, 906; Lei n. 7.357/1985, art. 25; CF, art. 5º, II, XXXV, LIV, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPUS ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto alegada violação dos arts. 370, 371, 373, I e II, 784, I, 1010, II e III, e 1.013, do CPC e 294, 887, 904 e 906 do Código Civil e 25 da Lei n. 7.357/1985 bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 659-662.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 432-434):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CHEQUE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECUSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cheques, condenando a empresa requerida ao pagamento dos valores representados nas cártulas, acrescidos de correção monetária. A apelante sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, inovação recursal quanto à natureza da operação de factoring e ilegitimidade passiva, além da nulidade dos títulos sob a alegação de furto dos talonários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se há inovação recursal na tese relativa à operação de factoring e à responsabilidade da cedente; e (iii) estabelecer se os cheques apresentados pelo autor constituem prova suficiente da dívida e se a requerida demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a afastar a obrigação cambiária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o magistrado fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não destaque os temas em tópicos específicos, desde que examine os argumentos essenciais das partes, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF.<br>4. Há inovação recursal quando a parte traz, apenas em sede recursal, tese que não foi oportunamente suscitada na contestação, violando o princípio da dialeticidade e o duplo grau de jurisdição, conforme os arts. 1.010, II e III, e 141 do CPC.<br>5. O cheque é título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, I, do CPC), sendo a causa subjacente irrelevante para a sua exigibilidade frente a terceiros de boa-fé, em razão da autonomia e abstração do título (art. 25 da Lei do Cheque).<br>6. O portador do cheque tem legitimidade para exigir o pagamento, independentemente do vínculo com o negócio jurídico subjacente, em observância ao princípio da cartularidade (art. 904 do CC).<br>7. A ilegitimidade passiva da apelante não se configura quando a empresa emitente dos cheques responde diretamente pela obrigação cambiária, independentemente de eventual relação jurídica com a cedente.<br>8. A simples apresentação de boletim de ocorrência não é suficiente para demonstrar a invalidade dos cheques, uma vez que se trata de narrativa unilateral sem prova robusta da materialidade do furto e de sua repercussão sobre os títulos, cabendo ao réu o ônus da prova quanto ao fato extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC).<br>9. A ausência de comprovação da má-fé do portador impede a desconstituição da obrigação cambiária, pois as exceções pessoais não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.<br>Tese de julgamento:<br>1. A sentença não é nula por negativa de prestação jurisdicional quando fundamenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma sucinta.<br>2. Há inovação recursal quando a parte insere em sede recursal tese que não foi arguida na contestação, violando o princípio da dialeticidade.<br>3. O cheque é título autônomo, abstrato e dotado de presunção de liquidez e exigibilidade, sendo inoponíveis exceções pessoais ao portador de boa-fé.<br>4. O boletim de ocorrência, por si só, não comprova a invalidade dos títulos de crédito, cabendo ao emitente o ônus da prova do fato extintivo da obrigação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 140, 141, 373, II, 489, 492, 1.010, II e III, 1.022, I e II; CC, arts. 887, 904, 906; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), art. 25.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1958887, 0705526-92.2020.8.07.0014, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 22.01.2025, D Je 17.02.2025; Acórdão 1932394, 0745559-61.2023.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 16/10/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 494-495):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Cível que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando a ausência de enfrentamento de questões relativas à ilegitimidade passiva, à natureza jurídica da operação de factoring, à validade dos cheques em razão de furto e à distribuição do ônus da prova, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento para eventual recurso especial ou extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso visa indevidamente à rediscussão do mérito da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado examina, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos suscitados no recurso de apelação, inclusive quanto à alegada ilegitimidade passiva, à validade dos cheques, à natureza da operação de crédito e à distribuição do ônus probatório, afastando os argumentos da embargante com base em premissas jurídicas e probatórias firmadas.<br>4. O reconhecimento de inovação recursal quanto à alegação de cessão civil de crédito inviabiliza o conhecimento da matéria, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.<br>5. A invocação de boletim de ocorrência desacompanhado de outros elementos probatórios não é suficiente para afastar a presunção de validade dos títulos de crédito, conforme entendimento consolidado no acórdão.<br>6. A insatisfação da parte com os fundamentos adotados na decisão recorrida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o manejo de embargos de declaração.<br>7. O recurso revela nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade estranha à função integrativa dos embargos prevista no art. 1.022 do CPC.<br>8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece a ficção jurídica de inclusão dos elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, suprindo eventual exigência das instâncias superiores quanto à manifestação expressa sobre dispositivos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>2. Considera-se inexistente omissão quando as teses suscitadas são expressamente analisadas e afastadas no acórdão recorrido.<br>3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, uma vez que o art. 1.025 do CPC prevê a inclusão ficcional dos temas suscitados para fins recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.010, II e III, e 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; TJDFT, Acórdãos nº 1697833, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 03.05.2023, DJE 18.05.2023; nº 1697679, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 04.05.2023, DJE 18.05.2023.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar a ilegitimidade passiva, a natureza da operação de factoring como cessão civil e a validade dos cheques diante do boletim de ocorrência, incorrendo em omissão, contradição e falta de fundamentação;<br>b) 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal;<br>c) 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria reconhecido indevidamente inovação recursal e cerceado a defesa, não aplicando corretamente o efeito devolutivo da apelação;<br>d) 370, 371, 373, I e II, e 784, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria distribuído equivocadamente o ônus da prova, desconsiderado o boletim de ocorrência e afirmado indevidamente a certeza e exigibilidade dos cheques;<br>e) 294, 887, 904 e 906 do Código Civil, visto que a operação de factoring configuraria cessão civil de crédito, permitindo a oponibilidade de exceções pessoais ao faturizador e, no mérito, seria inaplicável a cartularidade;<br>f) 25 da Lei n. 7.357/1985, porque não se poderia opor a autonomia do cheque ao portador de má-fé, incumbindo-lhe demonstrar a origem regular do título; e<br>g) divergência jurisprudencial, uma vez que a qualificação da operação de factoring como cessão civil de crédito permitiria a oponibilidade de exceções pessoais, citando julgados do TJRS.<br>Requer a reforma integral do acórdão, reconhecendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afastando a inovação recursal, e, no mérito, reformando para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.<br>Contrarrazões às fls. 584-590.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações legais e ao dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 com correção e juros, fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, manteve a sentença e majorou honorários em 5% do valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação em violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e indevido reconhecimento de inovação recursal à luz dos arts. 1.010, II e III, e 1.013, do CPC; (iv) saber se houve distribuição equivocada do ônus da prova e indevida presunção de liquidez e exigibilidade dos cheques conforme os arts. 370, 371, 373, I e II, e 784, I, do CPC; (v) saber se a operação de factoring configura cessão civil de crédito que permite a oponibilidade de exceções pessoais e afasta a cartularidade à luz dos arts. 294, 887, 904 e 906, do CC; (vi) saber se a autonomia do cheque pode ser afastada pelo art. 25 da Lei n. 7.357/1985 em razão de suposta má-fé do portador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais, afastando violações aos arts. 1.022, I e II, 140, 141, 489 e 492 do CPC.<br>7. A alegada ofensa direta a dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em recurso especial.<br>8. O reconhecimento de inovação recursal quanto à tese de cessão civil foi mantido e a sua revisão demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Quanto à prova e aos títulos, o acórdão aplicou a autonomia e a cartularidade do cheque, reputou insuficiente o boletim de ocorrência para desconstituir a presunção de liquidez e exigibilidade e atribuiu ao réu o ônus do fato extintivo (art. 373, II, do CPC), sendo o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não atendeu ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 1.022, I e II, 140, 141, 489 e 492 do CPC. 2. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao reconhecimento de inovação recursal e ao efeito devolutivo da apelação. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova sobre boa-fé do portador e validade dos cheques, mantida a presunção do art. 784, I, do CPC, a cartularidade do art. 904 do CC e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé pelo art. 25 da Lei n. 7.357/1985. 5. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 140, 141, 370, 371, 373, I, II, 784, I, 1.010, II, III, 1.013, 1.022, I, II, 1.025, 1.029, § 1º; CC, arts. 294, 887, 904, 906; Lei n. 7.357/1985, art. 25; CF, art. 5º, II, XXXV, LIV, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de dois cheques no total de R$ 6.000,00, com correção monetária desde a emissão e juros de mora desde a primeira apresentação. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, com correção e juros, fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Majorou honorários em 5% do valor da condenação.<br>I - Arts. 1.022, I e II, 140, 141, 489 e 492 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissões quanto à ilegitimidade passiva, à natureza da operação de factoring como cessão civil, ao boletim de ocorrência e à distribuição do ônus da prova.<br>A Corte estadual, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que o acórdão enfrentou expressamente os pontos suscitados na apelação, reconheceu a inovação recursal quanto à cessão civil (art. 1.010, II e III, do CPC), e assentou que o boletim de ocorrência isolado não afasta a presunção de validade dos títulos, inexistindo vícios integrativos.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os temas foram enfrentados e que a recusa à rediscussão do mérito não caracteriza vício integrativo, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 490):<br>O voto condutor rejeitou, de forma fundamentada, a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a sentença de 1º grau enfrentou os pontos essenciais à controvérsia, ainda que sem tópicos individualizados.<br>No voto, foram reproduzidos trechos da fundamentação da sentença, destacando a aplicação dos princípios da cartularidade e abstração do título de crédito, afastando expressamente a alegada ilegitimidade da autora e a nulidade dos cheques.<br>Quanto à alegação de que a operação configuraria cessão civil de crédito, e não endosso cambial, o acórdão reconheceu tratar-se de inovação recursal, por ausência de prévia arguição na contestação, razão pela qual deixou de conhecer do ponto, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.<br>No tocante ao boletim de ocorrência, o julgado considerou que o documento unilateral não tem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de validade do título, especialmente diante da ausência de prova robusta de má-fé do portador.<br>Finalmente, quanto ao ônus da prova, o acórdão reafirmou a aplicação do art. 373, II, do CPC, ressaltando que incumbia à embargante demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, o que não ocorreu.<br>Nesse aspecto, em que pese a argumentação e combatividade da empresa recorrente, pontuo que não houve demonstração mínima da existência de qualquer erro sanável por meio do recurso oposto e destaco que a matéria, nos termos do entendimento deste relator, foi integral e corretamente abordada no julgamento colegiado da apelação interposta.<br>II - 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC<br>A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa e má aplicação do efeito devolutivo, porque o Tribunal teria reconhecido indevidamente inovação recursal acerca da cessão civil de crédito e da responsabilidade da cedente.<br>O acórdão recorrido concluiu que a tese de cessão civil não foi oportunamente deduzida na contestação e apenas foi desenvolvida na apelação, razão pela qual configurou inovação recursal, com inadmissibilidade parcial do recurso.<br>A pretensão de infirmar esse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório sobre o que foi ou não articulado e aprofundado na fase de conhecimento, e sobre o desenvolvimento das teses na apelação.<br>IV - Arts. 370, 371, 373, I e II, e 784, I, do CPC; arts. 294, 887, 904 e 906, do CC; e art. 25, da Lei n. 7.357/1985<br>Alega o recorrente que o boletim de ocorrência comprova furto dos talonários, que não haveria legitimidade passiva e que, em factoring, haveria cessão civil com oponibilidade de exceções pessoais, impondo inversão/distribuição diversa do ônus da prova e afastando a certeza e exigibilidade dos cheques.<br>O acórdão recorrido firmou que o cheque é autônomo e abstrato, que a cartularidade confere legitimidade ao portador, que exceções pessoais não se opõem a terceiro de boa-fé, e que o boletim de ocorrência, como narrativa unilateral, é insuficiente para invalidar os títulos; além disso, consignou a devolução por insuficiência de fundos e indícios que fragilizam a tese defensiva.<br>Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, quanto à boa-fé do portador, existência de furto, vinculação dos cheques e ônus probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com precedentes que tratam do factoring como cessão civil e da oponibilidade de exceções pessoais.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Ademais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, devendo a parte proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.