ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à aduzida violação do art. 489, § 1º, do CPC; incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, quanto à aventada violação dos arts. 98 e 99 do CC; e incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à pretensão de deslocamento da competência do feito para o juízo universal da falência.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de ação de usucapião. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS).<br>7. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do EAREsp n. 746.775/PR. 3. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial desprovido de impugnação específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MASSA FALIDA DE ARTECIPE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PEDREIRAS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de ação de usucapião. Valor da causa: R$ 30.000,00.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à aduzida violação do art. 489, § 1º, do CPC; incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, quanto à aventada violação dos arts. 98 e 99 do CC; e incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à pretensão de deslocamento da competência do feito para o juízo universal da falência.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de ação de usucapião. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS).<br>7. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do EAREsp n. 746.775/PR. 3. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial desprovido de impugnação específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à aduzida violação do art. 489, § 1º, do CPC; incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, quanto à aventada violação dos arts. 98 e 99 do CC; e incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à pretensão de deslocamento da competência do feito para o juízo universal da falência.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar a violação do art. 489, § 1º, do CPC, e a defender a não incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.