ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94.<br>3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária entre produtor rural e seguradora; (iii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova determinada na instância ordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição ânua em seguros, que se dá com a ciência da recusa da seguradora ou do pagamento a menor, em harmonia com o acórdão recorrido.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola, reconhecendo-se a legitimidade da inversão do ônus da prova, à luz da jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência técnica do autor. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, arts. 2, 3, 6, VIII; CPC, arts. 373, I, II, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 500-505).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 528-541.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 401):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO NÃO IMPLEMENTADO.<br>1. APLICA-SE À RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES O CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE, AINDA QUE A PARTE AUTORA - COMO PRODUTORA RURAL - TENHA EFETUADO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COMO GARANTIA DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, EVIDENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PROBATÓRIA DA REQUERENTE, CONDUZINDO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A CIÊNCIA A RESPEITO DA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PROCEDIDA PELA SEGURADORA. PRAZO ÂNUO NÃO IMPLEMENTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 428):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO NÃO IMPLEMENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO E À INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.<br>A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NÃO OBJETIVA SUPRIR QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PORQUANTO INEXISTENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC -, MAS, SIM, CLARAMENTE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POR FIM, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSÁRIO QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porque o termo inicial do prazo prescricional teria sido a data do sinistro e deveriam ser somados os dias entre o sinistro e sua comunicação com os dias entre a negativa parcial e o ajuizamento;<br>b) 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o CDC ao seguro agrícola, reconhecendo hipossuficiência técnica e invertendo o ônus da prova.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e ao aplicar o CDC com inversão do ônus da prova em seguro agrícola, divergiu do entendimento do TJSP e do TJMS (fls. 444-456, 523-524).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se reconheça a não incidência do CDC e se afaste a inversão do ônus probatório, redistribuindo-se os encargos probatórios nos termos do art. 373 do CPC (fls. 447-458, 473).<br>Contrarrazões às fls. 482-499.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94.<br>3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária entre produtor rural e seguradora; (iii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova determinada na instância ordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição ânua em seguros, que se dá com a ciência da recusa da seguradora ou do pagamento a menor, em harmonia com o acórdão recorrido.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola, reconhecendo-se a legitimidade da inversão do ônus da prova, à luz da jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência técnica do autor. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, arts. 2, 3, 6, VIII; CPC, arts. 373, I, II, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola cujo valor da causa foi fixado em R$13.779,94.<br>I - Art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o prazo prescricional deveria correr desde o sinistro e que deveriam ser somados os dias entre o sinistro e o aviso aos dias entre a negativa parcial e o ajuizamento, o que levaria à prescrição (fls. 442-447).<br>O acórdão recorrido concluiu que o termo inicial é a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, registrando que a comunicação ocorreu em 6/7/2022 e o ajuizamento em 29/6/2023, dentro do prazo ânuo, com apoio em precedentes do STJ (fls. 402-405).<br>Assim, ao decidir que o prazo ânuo conta da ciência da recusa ou do pagamento a menor, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RECUSA DA INDENIZAÇÃO.<br>1. Ação de indenização c/c anulação de cláusula de confidencialidade.<br>2. O transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da "actio nata"). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência da prescrição, bem como no que se refere à ciência da negativa do pagamento da complementação da indenização pela seguradora - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 83/STJ. MOMENTO DO EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, o que, na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, se deu apenas com o recebimento da carta enviada pela seguradora com a informação sobre o pagamento parcial da indenização securitária.<br>3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021, destaquei.)<br>Há incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão aplicou indevidamente o CDC ao seguro agrícola e inverteu o ônus da prova sem vulnerabilidade do autor, produtor rural experiente, e sem verossimilhança (fls. 451-458, 522-525).<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência firmada nesta Corte, que admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola, já que "no âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva" (REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>Esta Corte já decidiu que o seguro contratado por empresa "não integra a cadeia produtiva daquela, ou seja, não se torna objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, uma vez que a finalidade do ajuste é unicamente de proteção do próprio patrimônio" (REsp n. 1.473.828, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5/11/2015). Na mesma linha: REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014.<br>Incide, portanto, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.