ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EM CONJUNTO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, afastamento de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e inviabilidade de análise de divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória julgada em conjunto com embargos à execução, com pedidos de danos materiais a liquidar, lucros cessantes mensais, danos morais e extinção da execução pela exceção do contrato não cumprido, com o valor da causa de R$ 9.167,50.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu em danos materiais a liquidar, lucros cessantes de R$ 1.400,00 mensais desde setembro de 2015 e danos morais de R$ 10.000,00, metade para cada autor; acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução; fixou honorários conforme percentuais e suspensão pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual negou provimento às apelações, manteve a sentença com base na prova pericial e testemunhal, aplicou o art. 476 do CC, afastou ilegitimidade ativa, prescrição, inépcia da inicial e alegação de ultra petita; desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se a inicial é inepta à luz dos arts. 319, VI, 322, 324 e 330, §1º, II, do CPC; (v) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC; (vi) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e valoração dissociada da perícia à luz do art. 373, I, do CPC c/c arts. 186, 927 e 884 do CC; e (vii) saber se a divergência jurisprudencial pode ser apreciada diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou omissão, obscuridade ou contradição, aplicando o art. 1.022 do CPC.<br>7. Não houve julgamento ultra petita, porque o acórdão interpretou o pedido de forma lógico-sistemática e a revisão dessa conclusão demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A ilegitimidade ativa foi afastada com base na teoria da asserção; alterar esse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A inépcia da inicial foi rejeitada, pois a quantificação dos danos materiais depende de perícia e liquidação; a modificação desse ponto exige reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A prescrição trienal não incide diante das peculiaridades fático-temporais fixadas; rever tais premissas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A alegada inversão do ônus da prova e a valoração da perícia não podem ser revistas em recurso especial, por exigirem reexame do conjunto probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas e afasta vícios à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo probatório em alegação de julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento da ilegitimidade ativa decidido com base na teoria da asserção. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão que rejeitou a inépcia da inicial em razão da necessidade de perícia e liquidação. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fático-temporais que afastaram a prescrição trienal. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da valoração da prova pericial e da distribuição do ônus da prova. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre os mesmos temas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 319, VI; 322; 324; 330, §1º, II; 141; 492; 489, §1º, IV e VI; 1.022, II; 1.021, §1º; 373, I; 85, §11, §2º; CC, arts. 206, §3º, V; 186; 927; 884; 476; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL FLECK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e pela inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 455-459).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 478-483.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação indenizatória julgada em conjunto com embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 393):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES JULGADAS EM CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA E DEFICIENTE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS DE FORMA ADEQUADA, CABENDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, E, CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.<br>DESCABIDA, PORTANTO, A PRETENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO, LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO RÉU.<br>CABE MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CUSTEAR OS VALORES NECESSÁRIOS PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, A SER QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, VISTO QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS E A RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA.<br>DO MESMO MODO, DEVERÁ A PARTE RÉ SER CONDENADA AO RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES, OU SEJA, DOS LOCATIVOS QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE RECEBER EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.<br>DANO MORAL CARACTERIZADO, VISTO QUE A SITUAÇÃO EM APREÇO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES GERADOS PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, JÁ QUE ESTÃO ENSEJANDO COBRANÇAS DE MULTAS E ATINGINDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR RELACIONADOS AO PROVEITO DO EMPREENDIMENTO QUE CONSTRUIU.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 408):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC.<br>A PRETENSÃO CONSUBSTANCIADA NO PRESENTE RECURSO É DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, HIPÓTESES QUE NÃO CONFIGURAM POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a MADEIREIRA & CONSTRUTORA HAMBURGO LTDA. seria parte ilegítima por não integrar a relação contratual discutida;<br>b) 319, VI, 322, 324 e 330, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porquanto a inicial seria inepta por pedidos genéricos de danos materiais sem memória de cálculo e sem pedido certo e determinado;<br>c) 141 e 492 do Código de Processo Civil, já que teria ocorrido julgamento ultra petita ao condenar em lucros cessantes de R$ 1.400,00/mês desde setembro de 2015 sem pedido específico;<br>d) 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a pretensão indenizatória estaria prescrita pelo prazo trienal a contar de setembro de 2015;<br>e) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que teriam sido omitidas teses sobre exceção do contrato não cumprido, prescrição, ultra petita, posse do veículo e distribuição do ônus da prova, além de fundamentação genérica nos embargos de declaração;<br>f) 373, I, do Código de Processo Civil c/c 186, 927 e 884, do Código Civil, porque teria havido inversão indevida do ônus da prova e valoração dissociada da prova pericial sobre vícios e nexo causal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela condenação em lucros cessantes e afastar prescrição e ilegitimidade, divergiu de julgados de Tribunais estaduais indicados como paradigmas (fls. 418-435).<br>Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação com reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, o retorno dos autos para novo julgamento com adequada valoração da prova e distribuição do ônus, e a condenação dos recorridos em custas e honorários (fl. 446).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 448-454.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EM CONJUNTO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, afastamento de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e inviabilidade de análise de divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória julgada em conjunto com embargos à execução, com pedidos de danos materiais a liquidar, lucros cessantes mensais, danos morais e extinção da execução pela exceção do contrato não cumprido, com o valor da causa de R$ 9.167,50.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu em danos materiais a liquidar, lucros cessantes de R$ 1.400,00 mensais desde setembro de 2015 e danos morais de R$ 10.000,00, metade para cada autor; acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução; fixou honorários conforme percentuais e suspensão pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual negou provimento às apelações, manteve a sentença com base na prova pericial e testemunhal, aplicou o art. 476 do CC, afastou ilegitimidade ativa, prescrição, inépcia da inicial e alegação de ultra petita; desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se a inicial é inepta à luz dos arts. 319, VI, 322, 324 e 330, §1º, II, do CPC; (v) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC; (vi) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e valoração dissociada da perícia à luz do art. 373, I, do CPC c/c arts. 186, 927 e 884 do CC; e (vii) saber se a divergência jurisprudencial pode ser apreciada diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou omissão, obscuridade ou contradição, aplicando o art. 1.022 do CPC.<br>7. Não houve julgamento ultra petita, porque o acórdão interpretou o pedido de forma lógico-sistemática e a revisão dessa conclusão demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A ilegitimidade ativa foi afastada com base na teoria da asserção; alterar esse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A inépcia da inicial foi rejeitada, pois a quantificação dos danos materiais depende de perícia e liquidação; a modificação desse ponto exige reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A prescrição trienal não incide diante das peculiaridades fático-temporais fixadas; rever tais premissas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A alegada inversão do ônus da prova e a valoração da perícia não podem ser revistas em recurso especial, por exigirem reexame do conjunto probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas e afasta vícios à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo probatório em alegação de julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento da ilegitimidade ativa decidido com base na teoria da asserção. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão que rejeitou a inépcia da inicial em razão da necessidade de perícia e liquidação. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fático-temporais que afastaram a prescrição trienal. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da valoração da prova pericial e da distribuição do ônus da prova. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre os mesmos temas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 319, VI; 322; 324; 330, §1º, II; 141; 492; 489, §1º, IV e VI; 1.022, II; 1.021, §1º; 373, I; 85, §11, §2º; CC, arts. 206, §3º, V; 186; 927; 884; 476; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação indenizatória, julgada em conjunto com embargos à execução, em que a parte autora pleiteou condenação por danos materiais a serem apurados em liquidação, lucros cessantes mensais e danos morais, além da extinção da execução fundada na exceção do contrato não cumprido. O valor da causa foi fixado em R$ 9.167,50.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória para condenar SAMUEL FLECK em danos materiais a liquidar, lucros cessantes de R$ 1.400,00 mensais desde setembro de 2015 e danos morais de R$ 10.000,00, metade para cada autor; acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução; fixou honorários de 4% em favor do patrono da requerida sobre 30% das custas e de 10% em favor do patrono do autor sobre 70% das custas, com suspensão em razão da gratuidade (fl. 314).<br>A Corte estadual negou provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença, com base na prova pericial e testemunhal que evidenciou má execução dos serviços, aplicação do art. 476 do Código Civil e condenações respectivas; afastou ilegitimidade ativa, prescrição, inépcia da inicial e alegação de ultra petita (fls. 393-394). Os embargos de declaração foram desacolhidos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, com referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 408).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre exceção do contrato não cumprido, prescrição, ultra petita, posse do veículo e distribuição do ônus da prova, além de fundamentação genérica nos embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, consignando que a pretensão era de prequestionamento e rediscussão da matéria (fl. 408).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontadas omissões sobre exceção do contrato não cumprido, prescrição, ultra petita, posse do veículo e distribuição do ônus da prova foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que houve enfrentamento das matérias e inexistência de vício.<br>II - Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma julgamento ultra petita ao fixar lucros cessantes de R$ 1.400,00/mês desde setembro de 2015 sem pedido específico.<br>O acórdão recorrido assentou que não houve extrapolação dos limites da lide, interpretando o pedido de forma lógico-sistemática e afastando a pecha de ultra petita (fls. 457-458).<br>O Tribunal de origem examinou o acervo probatório e a estrutura da demanda para concluir pela pertinência da condenação nos limites da causa.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - 485, VI, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente ilegitimidade ativa da pessoa jurídica por não integrar o contrato firmado entre pessoas físicas.<br>O acórdão recorrido afastou a preliminar com apoio na teoria da asserção e nos fatos narrados, reconhecendo legitimidade para pleito de dano moral decorrente de uso indevido do nome (fl. 456).<br>A conclusão decorre das circunstâncias fáticas delineadas. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - 319, VI, 322, 324 e 330, § 1º, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega inépcia da inicial por pedidos genéricos de danos materiais sem memória de cálculo.<br>O acórdão recorrido afastou a inépcia, registrando que a quantificação exigia perícia técnica e liquidação, diante da impossibilidade inicial de mensurar prejuízos (fl. 456).<br>A modificação dessa conclusão, lastreada nas peculiaridades fáticas e na prova técnica, exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - 206, § 3º, V, do Código Civil<br>Sustenta prescrição trienal a partir de setembro de 2015.<br>O acórdão recorrido rejeitou a prejudicial, considerando o prolongamento do cumprimento e a materialização dos vícios após o suposto término contratual (fl. 456).<br>Rever as premissas fático-temporais fixadas demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - 373, I, do Código de Processo Civil e 186, 927 e 884 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz inversão indevida do ônus da prova e valoração dissociada da perícia sobre vícios e nexo causal.<br>O acórdão, amparado na prova pericial e testemunhal, concluiu pela má execução dos serviços e responsabilização do réu, com aplicação da exceção do contrato não cumprido (fl. 457).<br>A revisão do juízo formado sobre laudos, depoimentos e documentos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio quanto a ilegitimidade ativa, inépcia, ultra petita e prescrição, colacionando acórdãos de Tribunais de Justiça.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.