ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial. Óbices de conhecimento no especial por ausência de prequestionamento e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade estudantil c/c repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 15.110,40.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar o reajuste de 2024 ao INPC de 3,71%, condenar à devolução em dobro do excedente com correção pelo IPCA e juros a partir da citação, e indeferir danos morais, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, exigiu planilha e divulgação prévia em 45 dias, vedou a inclusão de investimentos na base de cálculo do reajuste, proibiu diferenciação de mensalidades sem justificativa técnica, determinou devolução em dobro e majorou honorários para 15%; rejeitou embargos de declaração com multa por caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à autonomia universitária, boletos de 2022, delimitação do objeto da ação e devolução em dobro; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se foi indevida a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se é lícita a inclusão de investimentos didático-pedagógicos na composição do reajuste anual, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e concluiu inexistirem omissão ou contradição, pois os embargos visaram à rediscussão do mérito, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A tese de extra ou ultra petita fundada no art. 492 do CPC é inadmissível por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>8. A manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC decorre da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos; sua revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A discussão sobre a inclusão de investimentos e a abusividade do reajuste pressupõe interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os temas suscitados e os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar tese não prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos no acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da composição de custos e da abusividade do reajuste anual, por demandar interpretação contratual e reexame de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 492, 1.026 § 2º, 85 § 11º; Lei n. 9.870/1999, art. 1º § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação contratual relativamente ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999, pela impossibilidade de revisar a multa aplicada em embargos de declaração por demandar revolvimento de provas, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 611-620.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade c/c repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 457-460):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. I LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA E DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 9.870/99. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EQUIPARAÇÃO DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação Cível interposta por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade estudantil ajuizada por Lara Giovana Aguiar Magalhães. A autora contestou o reajuste de 7,44% aplicado às mensalidades do curso de medicina para o ano de 2024, alegando que o percentual superava o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC de 2023 (3,71%), além de ter sido informado tardiamente e sem apresentação da planilha de custos detalhada no prazo de 45 dias previsto no art. 2º da Lei nº 9.870/99.<br>A sentença recorrida limitou o reajuste ao índice inflacionário (3,71%), determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e impôs a equiparação da mensalidade ao menor valor cobrado pela instituição, diante da ausência de justificativa técnica para a diferenciação entre alunos do mesmo curso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) a legalidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, considerando os parâmetros da Lei nº 9.870/99; (ii) a possibilidade de equiparação da mensalidade ao menor valor cobrado de outros alunos do mesmo curso; e (iii) a obrigatoriedade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A relação jurídica entre instituição de ensino e alunos configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.<br>O reajuste das mensalidades escolares deve observar os critérios da Lei nº 9.870/99, que permite majoração apenas com base na variação dos custos de pessoal e custeio, devidamente comprovada por planilha de custos. A inclusão de despesas com investimentos estruturais no reajuste configura violação ao art. 1º, § 3º, da referida lei.<br>A instituição de ensino não comprovou, de forma clara e detalhada, a necessidade do reajuste superior ao índice inflacionário oficial (7,44% contra 3,71% do INPC), tampouco demonstrou a divulgação do novo valor dentro do prazo legal de 45 dias antes do período de matrícula, descumprindo o art. 2º da Lei nº 9.870/99.<br>Nos termos do CDC, art. 6º, III, o consumidor tem direito à informação clara e adequada, sendo abusiva a cobrança de valores sem justificativa detalhada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>A diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso, sem fundamento técnico comprovado, caracteriza prática abusiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1.316.858/RJ), que veda a distinção de valores entre calouros e veteranos sem justificativa baseada na variação de custos efetiva e comprovada.<br>A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição de ensino, bastando a inexistência de justificativa para a cobrança. Precedentes do STJ reforçam essa interpretação (EAREsp 676.608/RS).<br>Diante da improcedência do recurso, aplicam-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O reajuste de mensalidades escolares deve observar a variação dos custos operacionais, sendo vedada a inclusão de despesas com investimentos estruturais, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99.<br>A ausência de divulgação tempestiva e detalhada do reajuste caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e no art. 2º da Lei nº 9.870/99.<br>A diferenciação de valores entre alunos do mesmo curso, sem justificativa técnica comprovada, configura prática abusiva e afronta os princípios da transparência e isonomia.<br>A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de justificativa legal para a cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 39, V, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.870/99, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 25.02.2014; STJ, EAR Esp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, AI 0803133- 91.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 21.07.2021; TJPB, AI 0802515-78.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II e 1.026, § 2º, do CPC, já que o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissão e contradição sobre a ampliação do objeto para anos anteriores a 2024, a autonomia universitária e os boletos de 2022, além de ter aplicado multa protelatória sem fundamento, apesar do caráter de prequestionamento dos embargos;<br>c) 492 do CPC, porquanto teria havido julgamento extra/ultra petita ao determinar a equiparação ao valor de 2018 e substituir reajustes de 2019 a 2023 pelo INPC, apesar de a demanda versar apenas sobre 2024;<br>e) 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999, pois o acórdão teria vedado indevidamente a inclusão de investimentos vinculados a "aprimoramentos no processo didático-pedagógico" na composição do reajuste, apesar do texto legal permitir majoração quando a variação decorre de tais aprimoramentos.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, se afaste a multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e se reconheça a legalidade dos reajustes com inclusão de investimentos, julgando improcedentes os pedidos autorais.<br>Contrarrazões às fls. 566-574.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial. Óbices de conhecimento no especial por ausência de prequestionamento e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade estudantil c/c repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 15.110,40.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar o reajuste de 2024 ao INPC de 3,71%, condenar à devolução em dobro do excedente com correção pelo IPCA e juros a partir da citação, e indeferir danos morais, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, exigiu planilha e divulgação prévia em 45 dias, vedou a inclusão de investimentos na base de cálculo do reajuste, proibiu diferenciação de mensalidades sem justificativa técnica, determinou devolução em dobro e majorou honorários para 15%; rejeitou embargos de declaração com multa por caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à autonomia universitária, boletos de 2022, delimitação do objeto da ação e devolução em dobro; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se foi indevida a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se é lícita a inclusão de investimentos didático-pedagógicos na composição do reajuste anual, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e concluiu inexistirem omissão ou contradição, pois os embargos visaram à rediscussão do mérito, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A tese de extra ou ultra petita fundada no art. 492 do CPC é inadmissível por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>8. A manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC decorre da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos; sua revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A discussão sobre a inclusão de investimentos e a abusividade do reajuste pressupõe interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os temas suscitados e os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar tese não prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos no acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da composição de custos e da abusividade do reajuste anual, por demandar interpretação contratual e reexame de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 492, 1.026 § 2º, 85 § 11º; Lei n. 9.870/1999, art. 1º § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade estudantil c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a limitação do reajuste de 2024 ao INPC de 3,71%, a devolução em dobro do pago a maior e a equiparação da mensalidade ao menor valor do mesmo curso e campus. O valor da causa foi fixado em R$ 15.110,40.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar o reajuste de 2024 a 3,71%, condenar à devolução em dobro do excedente com correção pelo IPCA e juros a partir da citação, e indeferir danos morais, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, a necessidade de planilha e divulgação em 45 dias, vedou a inclusão de investimentos na base do reajuste, proibiu diferenciação de mensalidades sem justificativa técnica, determinou devolução em dobro e majorou honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados com multa de 2% por caráter protelatório.<br>I - Art. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição não sanadas, ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, ampliação indevida do objeto da lide e indevida multa protelatória. Alega que os pontos sobre autonomia universitária, boletos de 2022, equiparação aos valores de 2018 e impossibilidade de investimentos não foram enfrentados adequadamente.<br>O acórdão dos embargos concluiu pela inexistência de vícios, assentou que a autonomia universitária é limitada pelo CDC e pela Lei n. 9.870/1999, que os boletos de 2022 não integram o objeto da ação sobre 2024, que a devolução em dobro independe de má-fé e que os embargos tinham caráter protelatório.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão e contradição sobre autonomia universitária, boletos de 2022, delimitação do objeto da ação e devolução em dobro foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os temas foram enfrentados e que os embargos buscavam rediscutir o mérito, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 492 do CPC<br>A recorrente afirma julgamento extra/ultra petita, porque a sentença teria determinado equiparação ao valor de 2018 e substituído reajustes de 2019-2023 pelo INPC, apesar de o pedido tratar apenas de 2024.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença e não debateu especificamente o art. 492 do CPC, e os embargos não supriram omissão nesse ponto .<br>Inadmissível a apreciação da tese, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ (aplicada ao art. 492 do CPC).<br>III - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>A parte alega que a multa por embargos protelatórios foi indevida, pois os embargos tinham nítido fim de prequestionamento e apontaram omissões.<br>O acórdão dos embargos destacou o caráter protelatório dos aclaratórios e aplicou multa de 2%, após concluir inexistirem omissão, obscuridade ou contradição.<br>Para afastar a conclusão do Tribunal a quo quanto ao caráter protelatório dos embargos, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999<br>Alega o recorrente que é lícita a inclusão de investimentos ligados a aprimoramentos didático-pedagógicos na composição do reajuste anual, pois a variação de custos pode decorrer desses aprimoramentos.<br>O acórdão estadual afirmou que investimentos estruturais não integram custos de pessoal e custeio para fins de reajuste, exigindo planilha detalhada e divulgação prévia; reconheceu a falta de comprovação da variação de custos e a divulgação intempestiva.<br>A modificação do entendimento estadual quanto à abusividade do reajuste e à composição de custos demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.