ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR GOLPE VIA PIX E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da culpa exclusiva da vítima e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c por dissídio apoiado em fatos e provas.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material decorrente de transferências via PIX e empréstimo digital, com pedido de responsabilidade objetiva dos bancos e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 20.089,02.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao banco recebedor, e improcedentes os pedidos contra o banco emissor, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por culpa exclusiva dos autores e majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º , VI e VIII, e 14, do CDC e ao art. 927, parágrafo único, do CC, por afastar responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova diante de transações atípicas e risco da atividade; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, 42 e 46 da Lei n. 13.709/2018 por suposto vazamento de dados e falha de segurança; (iii) saber se cabe exame, em recurso especial, de ofensa à Resolução BCB n. 1/2020 (arts. 32, V, 37, 38-A, 39-B e 89); (iv) saber se é cabível recurso especial por alegada violação da Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 1.025 e 85, §§ 2º e 11, do CPC, art. 104 do CC, art. 5, XXXVI, da CF, e art. 14, § 3º, II, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de revisar a conclusão sobre a dinâmica das transações, a existência de atipicidade e a culpa exclusiva dos autores exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A afirmação de violação da LGPD por vazamento de dados e falha de segurança igualmente demandaria revolvimento probatório, o que é inviável em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Atos infralegais, como resoluções do Banco Central, não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial, razão pela qual a alegada ofensa à Resolução BCB n. 1/2020 não pode ser conhecida.<br>9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Incide a Súmula n. 518 do STJ.<br>10. Matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) não é de competência do STJ em recurso especial; quanto aos honorários, mantém-se a majoração recursal, e a revisão da culpa exclusiva e da regularidade das operações feitas com senha pessoal esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e provas, pois a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos pela alínea c. O óbice pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de culpa exclusiva da vítima e da dinâmica das transações bancárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, de alegado vazamento de dados e falha de segurança sob a LGPD. 3. Atos infralegais, como resoluções do Banco Central, não ensejam recurso especial por não se qualificarem como lei federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 5. A análise de suposta ofensa à Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia depende de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, VI e VIII, 14, 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 104; CPC, arts. 1.025, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 13.709/2018, arts. 9º, 42, 46; CF, art. 5, XXXVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MESACASA e por ROSEMARI MESACASA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão de culpa exclusiva da vítima e, por fim, pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão de dissídio apoiado em fatos e provas, porquanto a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos fundados na alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 895-903.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 662-663):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, em razão de suposto golpe que resultou em transferências realizadas pelos autores para conta de terceiro. Os recorrentes alegaram falta de fundamentação na sentença, ilegitimidade passiva do Banco Inter S/A, e a necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em (i) verificar se houve violação ao dever de fundamentação; (ii) aferir se há ilegitimidade passiva da corré e (iii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos materiais decorrentes de transferências.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verificou nulidade na fundamentação, pois na decisão se antevê a intenção do julgador de forma explícita e coesa, correlacionada aos fatos e as razões de direito.<br>4. A ilegitimidade passiva do Banco Inter S/A foi mantida, pois não houve demonstração da relação jurídica entre os recorrentes e o banco corréu.<br>5. Não foi configurado o dever de restituição ou dano a ser indenizado, uma vez que não se evidenciou nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e não provida.<br>Tese de julgamento: A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros é restrita à demonstração de falha na prestação de serviços e nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0054256-92.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 27.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0040044-66.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 15.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004653-90.2021.8.16.0033, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 05.12.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0018289-74.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.09.2023; Súmula nº 479/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 683):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos para não observar a existência de falha na prestação de serviço da instituição financeira.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 16/02/2017.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria negado a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos na hipótese de golpe praticado por terceiros;<br>b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que se teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva por defeito na segurança do serviço bancário, apesar de transações atípicas;<br>c) 927 parágrafo único, do Código Civil, pois a decisão teria desconsiderado o risco da atividade bancária e a responsabilidade independentemente de culpa;<br>d) 9º, 42 e 46 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), porquanto se sustentou que houve vazamento de dados pessoais e falha de segurança no tratamento de dados dos correntistas;<br>e) 32, V, 37, 38-A, 39-B e 89, da Resolução BCB n. 1/2020, visto que o banco emissor e o banco recebedor não teriam adotado bloqueio cautelar, nem mecanismos para deter transações atípicas;<br>f) 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que se afirmou o prequestionamento ficto das matérias no julgamento dos embargos;<br>g) 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, pois se discutiu a fixação e majoração de honorários sucumbenciais;<br>h) 104 do CC/2002, porque se alegou irregularidade na contratação do empréstimo digital e ausência de consentimento;<br>i) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já que se invocou ato jurídico perfeito quanto às transações contratadas;<br>j) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque se refutou a conclusão de culpa exclusiva do consumidor.<br>Argumenta, ainda, violação da Súmula n. 479 do STJ, por reputar objetivamente responsável a instituição financeira por fortuito interno. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve falha na prestação de serviços bancários e reconhecer culpa exclusiva dos autores, divergiu do entendimento dos precedentes do STJ mencionados e de julgados dos Tribunais do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Goiás e Rio Grande do Sul.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva do banco recebedor e condenar solidariamente as instituições financeiras à reparação por dano material no valor de R$ 20.089,02, com juros e correção; requer ainda a inversão do ônus da sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 849-864 e 865-874.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR GOLPE VIA PIX E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da culpa exclusiva da vítima e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c por dissídio apoiado em fatos e provas.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material decorrente de transferências via PIX e empréstimo digital, com pedido de responsabilidade objetiva dos bancos e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 20.089,02.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao banco recebedor, e improcedentes os pedidos contra o banco emissor, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por culpa exclusiva dos autores e majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º , VI e VIII, e 14, do CDC e ao art. 927, parágrafo único, do CC, por afastar responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova diante de transações atípicas e risco da atividade; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, 42 e 46 da Lei n. 13.709/2018 por suposto vazamento de dados e falha de segurança; (iii) saber se cabe exame, em recurso especial, de ofensa à Resolução BCB n. 1/2020 (arts. 32, V, 37, 38-A, 39-B e 89); (iv) saber se é cabível recurso especial por alegada violação da Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 1.025 e 85, §§ 2º e 11, do CPC, art. 104 do CC, art. 5, XXXVI, da CF, e art. 14, § 3º, II, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de revisar a conclusão sobre a dinâmica das transações, a existência de atipicidade e a culpa exclusiva dos autores exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A afirmação de violação da LGPD por vazamento de dados e falha de segurança igualmente demandaria revolvimento probatório, o que é inviável em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Atos infralegais, como resoluções do Banco Central, não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial, razão pela qual a alegada ofensa à Resolução BCB n. 1/2020 não pode ser conhecida.<br>9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Incide a Súmula n. 518 do STJ.<br>10. Matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) não é de competência do STJ em recurso especial; quanto aos honorários, mantém-se a majoração recursal, e a revisão da culpa exclusiva e da regularidade das operações feitas com senha pessoal esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e provas, pois a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos pela alínea c. O óbice pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de culpa exclusiva da vítima e da dinâmica das transações bancárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, de alegado vazamento de dados e falha de segurança sob a LGPD. 3. Atos infralegais, como resoluções do Banco Central, não ensejam recurso especial por não se qualificarem como lei federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 5. A análise de suposta ofensa à Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia depende de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, VI e VIII, 14, 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 104; CPC, arts. 1.025, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 13.709/2018, arts. 9º, 42, 46; CF, art. 5, XXXVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou a condenação solidária de BANCO BRADESCO S. A. e BANCO INTER S. A. ao ressarcimento de valores transferidos por PIX mediante golpe de engenharia social e à devolução de empréstimo contratado via aplicativo, com inversão do ônus da prova e reconhecimento de responsabilidade objetiva por falha de segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 20.089,02.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a BANCO INTER S. A. (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgou improcedentes os pedidos contra BANCO.<br>A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência e reconhecendo culpa exclusiva dos autores, além de majorar honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa. O acórdão dos embargos de declaração afastou omissão e manteve o julgado.<br>I - Arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o Tribunal estadual violou os dispositivos consumeristas e civis ao afastar a responsabilidade objetiva dos bancos, negar a inversão do ônus da prova e concluir por culpa exclusiva dos autores diante de transações atípicas e do risco da atividade bancária.<br>O acórdão recorrido concluiu que as movimentações foram realizadas pelos próprios autores, com senha pessoal, e que "não se verifica falha na prestação de serviços do banco apelante, mas culpa exclusiva dos autores", destacando não haver "atipicidade" nas transferências pix de R$ 11.400,00 e R$ 6.600,00, à vista das movimentações anteriores.<br>No recurso especial, a pretensão demanda o reexame de fatos e provas quanto à dinâmica das transações, perfil de consumo e conduta das partes, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 9º, 42 e 46 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD)<br>A recorrente afirma que houve violação da LGPD por alegado vazamento de dados e ausência de medidas de segurança, de modo a responsabilizar os bancos.<br>A Corte estadual não reconheceu falha na segurança do serviço e assentou culpa exclusiva dos autores pelas operações realizadas com senha pessoal, sem indícios de fraude perceptível pela instituição financeira.<br>A revisão dessa conclusão, para afirmar vazamento de dados ou falha de segurança, exigiria revolver o acervo probatório, inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 32, V, 37, 38-A, 39-B e 89 da Resolução BCB n. 1/2020<br>Alega o recorrente que os bancos violaram regras do PIX e de segurança, inclusive bloqueio cautelar de recursos e gestão de risco.<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>IV - Súmula n. 479 do STJ<br>A parte alega violação da Súmula n. 479 do STJ, sustentando responsabilidade objetiva por fortuito interno.<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula n. 518 do STJ)<br>V - Arts. 1.025, do CPC; 85, §§ 2º e 11, do CPC; 104, do CC/2002; 5, XXXVI, da Constituição Federal; 14, § 3º, II, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega prequestionamento ficto, discute honorários, aponta irregularidade contratual no empréstimo digital, invoca ato jurídico perfeito e refuta a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>O acórdão recorrido enfrentou a responsabilidade civil e concluiu pela culpa exclusiva dos autores; no ponto dos honorários, majorou em 2%.<br>Quanto ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>No mais, a revisão do reconhecimento de culpa exclusiva e da regularidade das operações realizadas pelos próprios autores, com senha pessoal, demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio quanto à responsabilização dos bancos por golpes de engenharia social, citando julgados do STJ e de outros Tribunais.<br>A decisão de admissibilidade consignou que a divergência não pode ser conhecida quando apoiada em fatos, pois a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.