ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impossibilidade de exame de matéria constitucional (arts. 5º, XXXV e LV, da CF) e óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito e relação jurídica c/c devolução em dobro e danos morais, envolvendo alteração não autorizada do domicílio bancário e retenções sobre benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou inexistente a relação jurídica quanto à abertura/manutenção de conta bancária e julgou improcedentes a restituição de valores e os danos morais, fixando honorários de 10% para cada polo, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade à autora.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a repetição do indébito simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data, manteve a inexistência de dano moral, redistribuiu os ônus sucumbenciais e reputou incabíveis honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão violou os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ao não apreciar as teses centrais da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o Tribunal local apreciou os pontos necessários ao deslinde, esclareceu a inexistência de dano moral e delimitou a repetição do indébito, inexistindo vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. A alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, estranha à competência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistem vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Matéria constitucional (arts. 5º, XXXV e LV, da CF) não é examinável em recurso especial. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; CF, art. 5º, XXXV, LV<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SIRLEI DE FÁTIMA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por impossibilidade de análise de matéria constitucional relativa aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e por pretender reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 411-413.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação nos autos de ação de declaração de inexistência de débito e relação jurídica c/c devolução em dobro e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 303):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR DOS DESCONTOS INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADEMAIS, TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5011469-46.2022.8.24.0000, SEGUNDO A QUAL "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 315):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE ACOLHEU EM PARTE O APELO DA DEMANDANTE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ADSTRITA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que a fundamentação não teria enfrentado argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à fraude na portabilidade e aos descontos de RMC e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria omitido exame sobre a nulidade/invalidade da portabilidade bancária imposta e suas repercussões, não enfrentando o núcleo do litígio, apesar dos embargos de declaração; e<br>b) 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois o acórdão teria violado os princípios de acesso à Justiça e do devido processo legal ao não analisar as teses centrais da demanda.<br>Requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, a decretação de nulidade do acórdão recorrido, além da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que seja proferido novo julgamento da apelação. Alternativamente, requer seja reconhecido o ilícito cometido pelas instituições financeiras recorridas - consistente na alteração não autorizada da conta bancária para crédito do benefício previdenciário da autora - declarando-se a inexistência de relação jurídico-contratual válida entre as partes quanto a tal operação, com a condenação das Rés à repetição dos valores indevidamente retidos e ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões às fls. 383-386 e 387-395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impossibilidade de exame de matéria constitucional (arts. 5º, XXXV e LV, da CF) e óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito e relação jurídica c/c devolução em dobro e danos morais, envolvendo alteração não autorizada do domicílio bancário e retenções sobre benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou inexistente a relação jurídica quanto à abertura/manutenção de conta bancária e julgou improcedentes a restituição de valores e os danos morais, fixando honorários de 10% para cada polo, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade à autora.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a repetição do indébito simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data, manteve a inexistência de dano moral, redistribuiu os ônus sucumbenciais e reputou incabíveis honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão violou os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ao não apreciar as teses centrais da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o Tribunal local apreciou os pontos necessários ao deslinde, esclareceu a inexistência de dano moral e delimitou a repetição do indébito, inexistindo vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. A alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, estranha à competência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistem vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Matéria constitucional (arts. 5º, XXXV e LV, da CF) não é examinável em recurso especial. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; CF, art. 5º, XXXV, LV<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c devolução em dobro e danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação com BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e BANCO AGIBANK S.A., a restituição em dobro de valores supostamente retidos e indenização por danos morais, em razão de alteração não autorizada do domicílio bancário e retenções sobre benefício previdenciário.<br>O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00 (fl. 28).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica quanto à abertura/manutenção de conta bancária e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de compensação por danos morais, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa para cada polo, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade à autora em razão da gratuidade (fls. 252-258).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a repetição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, manteve a inexistência de dano moral e redistribuiu os ônus sucumbenciais, reputando incabíveis honorários recursais.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de enfrentamento do argumento central de nulidade/invalidade da portabilidade bancária e suas repercussões, sustentando que o acórdão teria se limitado a tratar de descontos de RMC, sem decidir o núcleo do litígio.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos, concluiu inexistirem vícios do art. 1.022, afirmando que a questão do dano moral foi analisada com base na pequena monta do valor reservado e ausência de prova de lesão extrapatrimonial; afastou a contradição por inexistir incoerência interna e registrou que a embargante pretendia rediscutir o mérito.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 313 -314):<br>No caso em exame, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada, porquanto os fundamentos que ensejaram o conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela autora quanto ao dano moral foram expostos com clareza no acórdão impugnado.<br>No que diz respeito à (in)ocorrência de ilícito civil que justifique a fixação de indenização por dano moral, o julgado foi claro ao afirmar que "não há comprovação nos autos do alegado dano extrapatrimonial, sobretudo diante da quantia reservada (R$ 22,87 - evento 1, HISCRE9), de pequena monta se comparada à totalidade dos rendimentos mensais da parte autora. A bem da verdade, inexistem provas de que a parte autora tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial que justificasse falar em dano moral indenizável, sobretudo porque, como cediço, o ato ilícito e o dano não se confundem".<br> .. <br>De mais a mais, a alegada omissão na análise dos argumentos recursais igualmente não prospera, na medida em que o desprovimento do reclamo no ponto que diz respeito ao dano moral está devidamente fundamentado e respaldado pela legislação vigente, de modo que, a fim de evitar tautologia, remete-se à decisão do evento 15.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação sobre a portabilidade bancária e seus efeitos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu, de modo fundamentado, pela inexistência de dano moral e pela delimitação da repetição do indébito segundo a modulação do EAREsp n. 676.608/RS, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal<br>A recorrente afirma violação aos princípios de acesso à Justiça e devido processo legal, sob argumento de que suas teses não teriam sido apreciadas.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.