ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 677 do STJ), e, em reforço, o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 211.<br>2. A controvérsia diz respeito à adequação do agravo do art. 1.042 do CPC em cumprimento de sentença, diante de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva e da discussão sobre modulação de efeitos do Tema n. 677 do STJ, cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.496,49 na origem.<br>3. A Corte a quo concluiu pela necessidade de observância do REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ), reformando parcialmente a decisão agravada no agravo de instrumento, com definição de correção monetária, juros e aplicação da taxa Selic.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é imperiosa a modulação temporal dos efeitos da alteração da tese do Tema n. 677 do STJ, à luz do art. 927, §3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a aplicação imediata do novo entendimento a processos em curso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada na aplicação de tese firmada em repetitivo (art. 1.030, I, b, e §2º, do CPC); a via adequada é o agravo interno, já manejado e desprovido na origem.<br>6. As razões do agravo vinculam-se integralmente à matéria decidida sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), inclusive quanto à modulação, afastada nos embargos de declaração do REsp n. 1.820.963/SP, o que confirma o não cabimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de tese firmada em repetitivos; a impugnação deve ser feita por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). 2. A discussão sobre modulação dos efeitos do Tema n. 677 do STJ não afasta o não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando a inadmissibilidade decorre da conformidade do acórdão com o precedente repetitivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §2º, 1.042, 85, §11, 927, §3º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão que que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 677 do STJ e o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da parte inadmitida.<br>Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, as matérias relativas a violação do art. 927, §3º, do CPC foram novamente apreciadas, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 677/STJ - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP - TEMA 677/STJ, QUE REVIU O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO - SÚMULA 43 DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, " considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor." (R Esp Nº 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.10.2022, D Je 16.12.2022). Na ocasião, reafirmou-se a exegese cristalizada no Tema 677/STJ, no sentido de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: 927, § 3º, do Código de Processo Civil, porque seria imperiosa a modulação temporal dos efeitos na superação do entendimento consolidado, em proteção da segurança jurídica e da confiança legítima, tendo o depósito ocorrido em 2020 sob a redação anterior do Tema n. 677 do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a tese do Tema n. 677 do STJ tem aplicação imediata a processos em curso independentemente da data do depósito, divergiu do entendimento indicado no Agravo de Instrumento n. 2189286-60.2023.8.26.0000, da 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP (fls. 90-92).<br>Requer o provimento do recurso para afastar a aplicação da nova redação do Tema n. 677 do STJ ao caso, reconhecendo a violação do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil e a divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 677 do STJ), e, em reforço, o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 211.<br>2. A controvérsia diz respeito à adequação do agravo do art. 1.042 do CPC em cumprimento de sentença, diante de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva e da discussão sobre modulação de efeitos do Tema n. 677 do STJ, cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.496,49 na origem.<br>3. A Corte a quo concluiu pela necessidade de observância do REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ), reformando parcialmente a decisão agravada no agravo de instrumento, com definição de correção monetária, juros e aplicação da taxa Selic.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é imperiosa a modulação temporal dos efeitos da alteração da tese do Tema n. 677 do STJ, à luz do art. 927, §3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a aplicação imediata do novo entendimento a processos em curso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada na aplicação de tese firmada em repetitivo (art. 1.030, I, b, e §2º, do CPC); a via adequada é o agravo interno, já manejado e desprovido na origem.<br>6. As razões do agravo vinculam-se integralmente à matéria decidida sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), inclusive quanto à modulação, afastada nos embargos de declaração do REsp n. 1.820.963/SP, o que confirma o não cabimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de tese firmada em repetitivos; a impugnação deve ser feita por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). 2. A discussão sobre modulação dos efeitos do Tema n. 677 do STJ não afasta o não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando a inadmissibilidade decorre da conformidade do acórdão com o precedente repetitivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §2º, 1.042, 85, §11, 927, §3º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que afastou a aplicação do Tema n. 677 do STJ, fixou correção monetária até a citação e determinou a incidência da taxa SELIC após a citação, cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.496,49 na origem.<br>De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciaç ão dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fl. 135, destaquei):<br>Logo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil quanto ao ponto.<br>Ademais, constata-se que a Corte Superior afastou a modulação de efeitos quanto à alteração de tese do Tema 677/STJ, como é possível extrair do inteiro teor do julgamento do E Dcl no R Esp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, D Je de 18/4/2024<br> .. <br>Por outro lado, os artigos 10 e 14 do CPC não foram objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula da Corte Superior.<br> .. <br>Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil no que tange ao Tema 677/STJ e inadmito o recurso quanto às questões remanescentes.<br>Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmulas n. 211 do STF.<br>Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.<br>Confira-se o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial (fls. 172-178), buscando demonstrar a violação do art. 927, §3º do Código de Processo Civil e o afastamento da Súmula n. 211 do STF, referem-se à mesma questão, isto é, à modulação de efeitos quanto à alteração de tese do Tema n. 677 do STJ, estando todos vinculados ao Tema.<br>Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente à modulação de efeitos quanto à alteração de tese do Tema n. 677 STJ, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 677 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> ..  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.