ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos dispositivos indicados dos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e na falta de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, relativa a veículo usado, com pedidos de rescisão contratual, devolução integral do preço e indenizações; valor da causa fixado em R$ 18.557,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura reparação integral dos danos materiais e morais por vícios do veículo; (ii) saber se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços e assistência técnica; (iii) saber se os arts. 18, 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor reconhecem vícios ocultos com substituição do produto, restituição de valores e abatimento do preço, observados prazos legais; (iv) saber se os arts. 23, 30, 34, 35, 37, 38 e 39 do Código de Defesa do Consumidor configuram publicidade enganosa, descumprimento de oferta e imposição de ônus excessivo, com responsabilidade solidária por informações de prepostos; (v) saber se os arts. 441 e 445 do Código Civil autorizam redibição ou abatimento e perdas e danos por vícios ocultos conhecidos pelo alienante; (vi) saber se o art. 475 do Código Civil permite a resolução contratual com restituição dos valores pagos por descumprimento; (vii) saber se os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil estabelecem responsabilidade civil por abuso de direito com reparação integral; (viii) saber se o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor admite responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial com os REsp n. 1.661.913/MG e REsp n. 1.634.851/RJ sobre vício em veículo usado e atuação do comerciante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido assentou que o veículo, fabricado em 2009, com mais de 189 mil quilômetros, apresentava desgaste natural compatível com o tempo e uso, e que faltou diligência mínima da compradora, inclusive vistoria prévia; a revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não comprovado o dissídio nos moldes da alínea c, porque ausente o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório em controvérsia sobre vício em veículo usado. 2. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 7º; 14; 18; 20; 23; 26; 30; 34; 35; 37; 38; 39; Código Civil, arts. 441; 445; 475; 186; 927; 944; Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º; 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAMYRIS DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices: por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos apontados (arts. 186, 441, 445, 475, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, 7º, 14, 18, 23, 30, 34, 35, 37, 38 e 39 do Código de Defesa do Consumidor), pela vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pela falta de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c do permissivo constitucional, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 291-293).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 304.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 196):<br>APELAÇÃO CÍVEL Compra e venda de veículo Ação redibitória c.c. indenização por danos materiais e morais - Autora objetiva a devida reparação material e moral pelos vícios encontrados no veículo adquirido - Sentença de improcedência Incumbe ao adquirente, previamente à compra, tomar as cautelas necessárias para o fim de verificar a qualidade do veículo usado - Caracterização da relação de consumo e a inversão do ônus probatório não afastam o dever da autora de apresentar prova, ainda que sumária, acerca dos fatos alegados - Problemas relatados que evidenciam apenas gastos de manutenção decorrentes da utilização normal do veículo - Não caracterizado o vício oculto - Veículo com mais de 14 anos de uso - Necessidade de reparo compatível com a idade do bem e o desgaste natural previsível - Autora que deixou de tomar a cautela de realizar a vistoria do bem, por meio de profissional de sua confiança - Descabida a anulação do negócio - Ausente ainda o dever de indenizar - Sentença mantida - Precedentes desta E. Corte - Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porque haveria direito à reparação integral dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios do veículo;<br>b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a responsabilidade do fornecedor seria objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços e na assistência técnica;<br>c) 18, 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois os vícios ocultos tornariam o produto impróprio ou inadequado, assegurando substituição, restituição de valores e abatimento do preço, observados prazos legais;<br>d) 23, 30, 34, 35, 37, 38 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto teria havido publicidade enganosa, descumprimento de oferta vinculante e imposição de ônus excessivo, com responsabilidade solidária por informações de prepostos;<br>e) 441 e 445 do Código Civil, visto que os vícios ocultos permitem redibição ou abatimento e perdas e danos quando conhecidos pelo alienante;<br>f) 475 do Código Civil, porque o descumprimento contratual autorizaria a resolução com restituição dos valores pagos;<br>g) 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade civil por abuso de direito independe de culpa e deve reparar integralmente os prejuízos; e,<br>h) 7º do Código de Defesa do Consumidor, visto que o sistema consumerista admite responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar vício oculto em veículo usado e imputar os problemas ao desgaste natural, divergiu dos REsp n. 1.661.913/MG e REsp n. 1.634.851/RJ.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer vício oculto em veículo usado, aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor e condenar as recorridas à restituição do preço e à indenização por danos materiais e morais; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão recorrido (fls. 206-221).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 290.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos dispositivos indicados dos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e na falta de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, relativa a veículo usado, com pedidos de rescisão contratual, devolução integral do preço e indenizações; valor da causa fixado em R$ 18.557,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura reparação integral dos danos materiais e morais por vícios do veículo; (ii) saber se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços e assistência técnica; (iii) saber se os arts. 18, 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor reconhecem vícios ocultos com substituição do produto, restituição de valores e abatimento do preço, observados prazos legais; (iv) saber se os arts. 23, 30, 34, 35, 37, 38 e 39 do Código de Defesa do Consumidor configuram publicidade enganosa, descumprimento de oferta e imposição de ônus excessivo, com responsabilidade solidária por informações de prepostos; (v) saber se os arts. 441 e 445 do Código Civil autorizam redibição ou abatimento e perdas e danos por vícios ocultos conhecidos pelo alienante; (vi) saber se o art. 475 do Código Civil permite a resolução contratual com restituição dos valores pagos por descumprimento; (vii) saber se os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil estabelecem responsabilidade civil por abuso de direito com reparação integral; (viii) saber se o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor admite responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial com os REsp n. 1.661.913/MG e REsp n. 1.634.851/RJ sobre vício em veículo usado e atuação do comerciante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido assentou que o veículo, fabricado em 2009, com mais de 189 mil quilômetros, apresentava desgaste natural compatível com o tempo e uso, e que faltou diligência mínima da compradora, inclusive vistoria prévia; a revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não comprovado o dissídio nos moldes da alínea c, porque ausente o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório em controvérsia sobre vício em veículo usado. 2. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 7º; 14; 18; 20; 23; 26; 30; 34; 35; 37; 38; 39; Código Civil, arts. 441; 445; 475; 186; 927; 944; Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º; 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação redibitória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, a devolução integral do preço, e indenizações por danos materiais e morais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 18.557,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 164-167).<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa (fls. 195-203).<br>I - Arts. 6º, VI; 14; 18; 20; 23; 26; 30; 34; 35; 37; 38; 39, do Código de Defesa do Consumidor; 441; 445; 475; 186; 927; 944, do Código Civil; e 7º, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial, a recorrente alega vício oculto, responsabilidade objetiva do fornecedor e garantia legal aplicável, com dever de substituição ou restituição do preço, além de danos materiais e morais.<br>O acórdão recorrido concluiu que se trata de veículo fabricado em 2009, com mais de 189 mil quilômetros, cujo estado de conservação condiz com desgaste natural, e que faltou diligência mínima da compradora, inclusive com vistoria prévia por profissional de confiança; e que a relação de consumo e eventual inversão do ônus não dispensam prova mínima dos fatos (fls. 200-201).<br>No recurso especial, a parte sustenta a incidência ampla dos dispositivos do CDC e do CC para reconhecimento dos vícios e das indenizações.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu que (fl. 200):<br>É evidente que tais características impõem um estado de conservação condizente com o desgaste natural inerente ao tempo e à utilização prolongada,  Nesse contexto, os problemas relatados não configuram vícios ocultos, mas sim defeitos previsíveis e comuns a veículos com o mesmo histórico e tempo de uso.<br>Como visto, a Corte estadual decidiu com base em elementos fáticos e probatórios do caso.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio com os REsp n. 1.661.913/MG e REsp n. 1.634.851/RJ, quanto à responsabilidade por vício em veículo usado e à atuação do comerciante.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.