ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>5. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>6. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução de título extrajudicial, visando desconstituir a execução de cotas condominiais por ausência de títulos idôneos, compensação/perdão de dívida e reconhecimento de excesso de execução sem memória de cálculo; o valor da causa é de R$ 21.310,81.<br>7. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida.<br>8. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado da dívida.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>9. Há nove questões em discussão: (i) saber se a execução exige título certo, líquido e exigível nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil; (ii) saber se as contribuições condominiais só constituem título executivo quando previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, conforme o art. 784, X, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incumbia ao exequente instruir a inicial com título executivo idôneo, nos termos do art. 798, I, a, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a execução é nula quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, à luz do art. 803, I, do Código de Processo Civil; (v) saber se é obrigatória a assembleia anual para aprovar orçamento e contribuições, nos termos do art. 1.350 do Código Civil; (vi) saber se a convenção deve determinar quota proporcional, modo de pagamento e competência das assembleias, consoante o art. 1.334, I e III, do Código Civil; (vii) saber se é indevida a exigência de memória de cálculo por aplicação do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil quando se sustenta inexistência de débito; (viii) saber se a nulidade da execução pode ser declarada de ofício, conforme o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de atas e convenção do período para embasar a execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos documentos (termo de confissão de dívida, demonstrativo atualizado do débito, contrato de empreitada, termo de ajustamento de contas e ata de assembleia) e à inexistência de prova de pagamento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>11. Também incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da premissa de que houve alegação de excesso de execução sem memória de cálculo, o que inviabiliza o acolhimento da tese fundada no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>12. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência e suficiência do título executivo extrajudicial e à ausência de prova de pagamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da premissa de excesso de execução sem memória de cálculo. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 783, 784, X, 798, I, a, 803, I e parágrafo único, 917, § 3º, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11 e § 2º; Código Civil, arts. 1.350 e 1.334, I e III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO AUGUSTO VILLAÇA GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (fls. 536-539).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 566.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 380):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS - LIQUIDEZ. O art. 784, do CPC/2015, arrola os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X. As despesas do condomínio devem ser assumidas pelo proprietário, sendo que o simples inadimplemento da obrigação, constitui de pleno direito em mora o devedor. O art. 917, §3º, do CPC/15, dispõe que, quando nos embargos à execução houver alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, deverá o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos embargos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 453):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO. REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. As razões dos presentes embargos de declaração não indicam a existência de vícios no julgamento, que permitam sua interposição, mas apenas demonstram a irresignação da Embargante com a decisão proferida.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 783, do Código de Processo Civil, porque a execução exige título certo, líquido e exigível, inexistindo atas de assembleia e convenção do período cobrado;<br>b) 784, X, do Código de Processo Civil, já que as contribuições condominiais só constituem título executivo se previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas, o que não ocorreu entre 2018 e 2021;<br>c) 798, I, a, do Código de Processo Civil, pois incumbia ao exequente instruir a inicial com título executivo idôneo;<br>d) 803, I, do Código de Processo Civil, porquanto a execução é nula se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;<br>e) 1.350, do Código Civil, uma vez que é obrigatória assembleia anual para aprovar orçamento e contribuições;<br>f) 1.334, I e III, do Código Civil, visto que a convenção deve determinar quota proporcional, modo de pagamento e competência das assembleias;<br>g) 917, § 3º, do Código de Processo Civil, porque foi exigida memória de cálculo de excesso de execução embora o recorrente sustente inexistência de débito; e<br>h) 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a nulidade da execução pode ser declarada de ofício.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao admitir a suficiência de "outros documentos" e termo de confissão de dívida para executar cotas condominiais sem atas e convenção do período, divergiu de julgados do TJSP, TJDF, TJGO e do REsp 2048856/SC (fls. 490-495).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com a extinção da execução por ausência de título executivo, e a condenação do recorrido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários (fls. 497-498).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 535.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>5. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>6. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução de título extrajudicial, visando desconstituir a execução de cotas condominiais por ausência de títulos idôneos, compensação/perdão de dívida e reconhecimento de excesso de execução sem memória de cálculo; o valor da causa é de R$ 21.310,81.<br>7. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida.<br>8. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado da dívida.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>9. Há nove questões em discussão: (i) saber se a execução exige título certo, líquido e exigível nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil; (ii) saber se as contribuições condominiais só constituem título executivo quando previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, conforme o art. 784, X, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incumbia ao exequente instruir a inicial com título executivo idôneo, nos termos do art. 798, I, a, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a execução é nula quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, à luz do art. 803, I, do Código de Processo Civil; (v) saber se é obrigatória a assembleia anual para aprovar orçamento e contribuições, nos termos do art. 1.350 do Código Civil; (vi) saber se a convenção deve determinar quota proporcional, modo de pagamento e competência das assembleias, consoante o art. 1.334, I e III, do Código Civil; (vii) saber se é indevida a exigência de memória de cálculo por aplicação do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil quando se sustenta inexistência de débito; (viii) saber se a nulidade da execução pode ser declarada de ofício, conforme o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de atas e convenção do período para embasar a execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos documentos (termo de confissão de dívida, demonstrativo atualizado do débito, contrato de empreitada, termo de ajustamento de contas e ata de assembleia) e à inexistência de prova de pagamento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>11. Também incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da premissa de que houve alegação de excesso de execução sem memória de cálculo, o que inviabiliza o acolhimento da tese fundada no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>12. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência e suficiência do título executivo extrajudicial e à ausência de prova de pagamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da premissa de excesso de execução sem memória de cálculo. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 783, 784, X, 798, I, a, 803, I e parágrafo único, 917, § 3º, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11 e § 2º; Código Civil, arts. 1.350 e 1.334, I e III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução de título extrajudicial, em que a parte autora pleiteou a desconstituição da execução de cotas condominiais por ausência de títulos idôneos, compensação/perdão de dívida e reconhecimento de excesso de execução sem memória de cálculo.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida (fl. 382).<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado da dívida (fl. 393).<br>A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 21.310,81 (fl. 16).<br>I - Arts. 783, 784, X, 798, I, a, 803, do Código de Processo Civil; e arts. 1.350 e 1.334, I e III, do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não há título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível para a cobrança das cotas, pois não foram juntadas atas e convenção do período de 2018 a 2021, o que viola os dispositivos indicados (fls. 480-485).<br>O acórdão recorrido assentou que, "embora não juntados boletos, convenção ou ata de Assembleia que define os valores", há termo de confissão de dívida, demonstrativo atualizado do débito, contrato de empreitada, termo de ajustamento de contas e ata de assembleia "suficientes para embasar a execução", além de registrar a ausência de prova de pagamento e afastar a iliquidez por alegado excesso (fls. 386-391).<br>No ponto, a conclusão da Corte estadual decorre da análise de elementos documentais e das particularidades do caso.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que não alegou excesso de execução, mas inexistência de débito, sendo indevida a exigência de memória de cálculo (fl. 489).<br>O acórdão recorrido consignou que o apelante, "discordando dos valores cobrados  sob o argumento de excesso de execução, não apresentou, na petição inicial, o valor do débito que entende correto, e, muito menos, a planilha de cálculo", impondo a rejeição do fundamento (fl. 391).<br>A revisão dessa premissa envolveria reanálise do conjunto fático-probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>No recurso especial, a parte sustenta dissídio jurisprudencial para afirmar a necessidade de atas e convenção do período como condição da execução (fls. 490-495).<br>A decisão impugnada resolveu a controvérsia com base nas particularidades fáticas e documentais, reconhecendo a suficiência de "outros documentos" e a existência de título executivo (fls. 386-391).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso (fl. 539).<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.