ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM GARANTIA LOCATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa constitucional, inadequação às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de vulneração aos arts. 130, 369, 373, II, 429 do CPC e 265 e 944 do CC, e falta de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes do uso indevido do nome da autora como fiadora em contrato de locação, na qual se pleiteou a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e compensação moral; o valor da causa foi de R$ 22.218,58.<br>3. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção a partir do arbitramento, juros de 1% ao mês desde a sentença, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cerceamento de defesa, ao indeferimento do chamamento ao processo, ao quantum indenizatório e à majoração dos honorários; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, inclusive pericial, sobre autenticidade de assinaturas eletrônicas; (iii) saber se houve indevido indeferimento do chamamento ao processo à luz da responsabilidade solidária de terceiros; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais foi exorbitante e dissociado da extensão do dano; (v) saber se a majoração dos honorários em segundo grau para 12% prescindia de trabalho adicional; (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada; e (vii) saber se cabe ao STJ apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou o cerceamento de defesa, o chamamento ao processo, o quantum indenizatório e a majoração dos honorários, concluindo pela suficiência probatória, inaplicabilidade do chamamento, adequação do valor e incidência do § 11 do art. 85 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento de provas e ao alegado cerceamento de defesa.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do indeferimento do chamamento ao processo e do montante fixado a título de danos morais.<br>9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da majoração de honorários sucumbenciais fundada no § 11 do art. 85 do CPC.<br>10. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>11. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias suscitadas, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, ao chamamento ao processo e à revisão do quantum indenizatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da majoração dos honorários sucumbenciais aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC. 4. A alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 5. Não se examina, em recurso especial, suposta violação a dispositivos constitucionais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 369, 373, II, 429, 130, 85, § 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 265, 944, caput, parágrafo único; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARY NILCE CLEMENTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: por ofensa a dispositivos constitucionais, por fugir às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária e ao reexame de fatos e provas; por não demonstrada vulneração aos arts. 130, 369, 373, II, 429 do Código de Processo Civil e 265 e 944, caput, parágrafo único, do Código Civil e incidência da Súmula 7 do STJ; e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 1284-1287).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 1196-1197).<br>Contraminuta às fls. 1317-1319.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1130):<br>LOCAÇÃO COMERCIAL. Ação de indenização por danos morais. Alegação da fiadora de que nunca firmou o contrato, contestando sua assinatura. Ônus que incumbia a ré. Fortes indícios de fraude. Dano moral configurado. Indenização arbitrada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução incabível. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1155):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar cerceamento de defesa, indeferimento do chamamento ao processo, fixação do quantum indenizatório e majoração dos honorários;<br>b) 369, 373, II, e 429, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria cerceado a defesa ao indeferir prova, inclusive pericial, necessária para apurar a autenticidade de assinaturas eletrônicas;<br>c) 130, do Código de Processo Civil, e 265, do Código Civil, pois o indeferimento do chamamento ao processo teria sido indevido diante da responsabilidade solidária de terceiros envolvidos na garantia locatícia;<br>d) 944, caput, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais teria sido exorbitante e dissociado da extensão do dano;<br>e) 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que a majoração dos honorários em segundo grau para 12% teria sido aplicada sem trabalho adicional que a justificasse;<br>f) 5º, LV, da Constituição Federal, visto que houve alegação de cerceamento de defesa; e<br>g) 93, IX, da Constituição Federal, já que se sustentou ausência de fundamentação adequada das decisões.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não havia vício nos embargos de declaração e manter a sentença quanto ao cerceamento, ao chamamento ao processo, ao quantum e aos honorários, divergiu de julgados que teriam determinado o retorno dos autos para sanar omissão e permitir dilação probatória.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; e se reforme o acórdão para que se reconheça o cerceamento de defesa e se reabra a instrução, se reduza o quantum e se afaste a majoração dos honorários; e se conceda efeito suspensivo (fls. 1163-1169 e 1196-1197).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1283.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM GARANTIA LOCATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa constitucional, inadequação às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de vulneração aos arts. 130, 369, 373, II, 429 do CPC e 265 e 944 do CC, e falta de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes do uso indevido do nome da autora como fiadora em contrato de locação, na qual se pleiteou a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e compensação moral; o valor da causa foi de R$ 22.218,58.<br>3. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção a partir do arbitramento, juros de 1% ao mês desde a sentença, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cerceamento de defesa, ao indeferimento do chamamento ao processo, ao quantum indenizatório e à majoração dos honorários; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, inclusive pericial, sobre autenticidade de assinaturas eletrônicas; (iii) saber se houve indevido indeferimento do chamamento ao processo à luz da responsabilidade solidária de terceiros; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais foi exorbitante e dissociado da extensão do dano; (v) saber se a majoração dos honorários em segundo grau para 12% prescindia de trabalho adicional; (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada; e (vii) saber se cabe ao STJ apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou o cerceamento de defesa, o chamamento ao processo, o quantum indenizatório e a majoração dos honorários, concluindo pela suficiência probatória, inaplicabilidade do chamamento, adequação do valor e incidência do § 11 do art. 85 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento de provas e ao alegado cerceamento de defesa.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do indeferimento do chamamento ao processo e do montante fixado a título de danos morais.<br>9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da majoração de honorários sucumbenciais fundada no § 11 do art. 85 do CPC.<br>10. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>11. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias suscitadas, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, ao chamamento ao processo e à revisão do quantum indenizatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da majoração dos honorários sucumbenciais aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC. 4. A alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 5. Não se examina, em recurso especial, suposta violação a dispositivos constitucionais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 369, 373, II, 429, 130, 85, § 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 265, 944, caput, parágrafo único; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão do uso indevido de seu nome como fiadora em contrato de locação. O valor da causa foi fixado em R$ 22.218,58 (fl. 19).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a sentença, e fixou honorários em 10% do valor da condenação (fl. 1130).<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (fl. 1137).<br>I - Arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cerceamento de defesa, ao indeferimento do chamamento ao processo, à fixação do quantum indenizatório e à majoração dos honorários.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os declaratórios por ausência de vício (fl. 1155), e o acórdão recorrido enfrentou essas matérias, afirmando a suficiência probatória, a impossibilidade de chamamento, a proporcionalidade do quantum e a correção da majoração (fls. 1133-1137).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre cerceamento de defesa, chamamento ao processo, quantum indenizatório e honorários foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela desnecessidade de nova prova, pela inexistência das hipóteses do art. 130 do CPC, pela adequação do valor e pela incidência do § 11 do art. 85 do CPC.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1133):<br>No caso em tela, há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da lide, não sendo pertinente a produção de nenhuma outra prova.<br>Ressalte-se que a prova pretendida pela recorrente (fls. 1067/1068) se confunde com o pedido de chamamento ao processo, o qual foi bem rejeitado na sentença.<br>II - Arts. 369, 373, II, e 429, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, inclusive pericial, sobre autenticidade de assinaturas eletrônicas.<br>O acórdão recorrido rejeitou a preliminar, assentando a suficiência do conjunto probatório e registrando a inobservância dos arts. 373, II, e 429 do CPC pela defesa (fls. 1133-1134).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 130, do Código de Processo Civil, e art. 265, do Código Civil<br>Sustenta o recorrente a necessidade de chamamento ao processo diante de suposta responsabilidade solidária de terceiros.<br>O acórdão consignou inexistirem menção contratual e fundamento razoável para a intervenção, além da ausência das hipóteses do art. 130 do CPC (fl. 1133).<br>A alteração desse ponto pressupõe revolvimento do acervo fático-documental, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 944, caput, parágrafo único, do Código Civil<br>A recorrente alega exorbitância do valor de R$ 10.000,00.<br>O acórdão afirmou que o quantum observou proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando as circunstâncias do fato e o efeito pedagógico (fl. 1136).<br>A revisão do montante demandaria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil<br>Afirma a parte que a majoração para 12% careceu de trabalho adicional. O acórdão aplicou o § 11 do art. 85 do CPC em razão do desprovimento integral do recurso (fl. 1137).<br>A modificação desse capítulo implica análise de elementos fáticos sobre a atuação em grau recursal, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente aponta dissídio quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa, ao chamamento ao processo, ao quantum indenizatório e aos honorários (fls. 1171-1195).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; é indispensável o devido confronto analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio ante a não realização do cotejo analítico.<br>VII - Violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.