ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por ausência de violação dos arts. 98, 99 e 313, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela antecipada de urgência, em que se postulou gratuidade de justiça e outras providências no âmbito recursal. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 313, I, do CPC, por indeferimento de suspensão do processo diante de alegada incapacidade superveniente; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do entendimento quanto à deserção e à negativa de suspensão por incapacidade superveniente demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a insurgência pela alínea a obsta, na mesma matéria, o conhecimento pela alínea c, além de não se verificar cotejo analítico suficiente nem similitude fática entre os julgados indicados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o simples reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para afastar a deserção e reconhecer incapacidade superveniente para suspender o processo. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, ausente cotejo analítico e similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANS LOOSLI JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento: pela alínea a, na ausência de demonstração de vulneração do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, pela alínea c, na ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 632-641.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de tutela antecipada de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 531):<br>PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade, a determinar o recolhimento do preparo. Hipótese em que o polo apelante optou pela inércia. Deserção evidente. Honorários majorados. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 541):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Gratuidade bem indeferida a justificar o comando de recolhimento do preparo. Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 554):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 313, I, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria indeferido a suspensão do processo no período em que o recorrente esteve internado compulsoriamente, impossibilitado de cumprir a determinação judicial de juntada de documentos, o que teria acarretado a deserção do recurso de apelação<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria caso de suspensão do processo por incapacidade superveniente e ao manter o indeferimento da gratuidade, divergiu do entendimento indicado como paradigma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento n. 5059622-47.2021.8.24.0000 (fls. 577-579).<br>Requer o recebimento e processamento do presente Recurso Especial, para decretar a nulidade do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça do recorrente pela falta de apresentação dos documentos solicitados pelo Tribunal haja vista que, ao tempo da determinação judicial o recorrente estava internado compulsoriamente por surto psicótico, razão pela qual, estava impossibilitado de cumprir os mandamentos do juízo, sendo necessária a suspensão do processo até cessação a condição de incapacidade da parte.<br>Contrarrazões às fls. 596-607.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por ausência de violação dos arts. 98, 99 e 313, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela antecipada de urgência, em que se postulou gratuidade de justiça e outras providências no âmbito recursal. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 313, I, do CPC, por indeferimento de suspensão do processo diante de alegada incapacidade superveniente; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do entendimento quanto à deserção e à negativa de suspensão por incapacidade superveniente demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a insurgência pela alínea a obsta, na mesma matéria, o conhecimento pela alínea c, além de não se verificar cotejo analítico suficiente nem similitude fática entre os julgados indicados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o simples reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para afastar a deserção e reconhecer incapacidade superveniente para suspender o processo. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, ausente cotejo analítico e similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de tutela antecipada de urgência em que a parte autora pleiteou, no âmbito recursal, a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para realizar perícia contábil, repetir indébito e recalcular contrato sem a cobrança dos seguros impugnados. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>I - Art. 313, I, do CPC<br>A recorrente afirma que o processo deveria ter sido suspenso por incapacidade superveniente, pois o recorrente esteve internado compulsoriamente por surto psicótico, o que inviabilizou a prática de atos processuais no período, tornando indevida a deserção.<br>O acórdão recorrido assentou a irrelevância do "posterior pedido de suspensão do processo" diante do indeferimento da gratuidade por inércia no cumprimento de determinação de fls. 513 e da ausência de comprovação da hipossuficiência, destacando, nos embargos, que houve alta em 10/12/2024 e, ainda assim, permaneceu o descumprimento. Confira-se (fls. 531-532):<br>Em que pese à oportunidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para complementar o preparo, inclusive se considerado o suplementar que pleiteou às fls. 516; daí por que irrelevante o posterior pedido de suspensão do processo (fls. 521/524).<br>Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.