ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c dano material sobre reparos em áreas comuns de condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar às rés a realização de reparos, fixando custas e despesas por cada parte e honorários de R$ 3.000,00 aos patronos de cada litigante.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorou os honorários em favor do autor para R$ 4.500,00 e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, por não expressar a manutenção da sucumbência recíproca quanto aos honorários devidos aos patronos das recorrentes, impondo o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão dos embargos de declaração e concluiu que não houve omissão, pois a decisão foi clara e objetiva e examinou pontualmente a matéria, repelindo os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão embargado enfrenta a questão e afasta a alegada omissão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e GRAMINHA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMEIRA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por vícios de construção.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 864):<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Vício Construtivo. Vícios constatados em robusta prova pericial. Perito de confiança do Juízo que constatou que o vício decorre da deficiência do sistema de impermeabilização, que permitiu a percolação, a qual deu origem as patologias descritas no laudo. Indenização devida nos termos fixados na r. sentença. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 880):<br>Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerçam a conclusão enunciada. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil.<br>Alega que o a acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração das recorrentes, apesar de haver omissão quanto à manutenção da sucumbência recíproca reconhecida na sentença.<br>Afirma que a ação foi julgada parcialmente procedente, com acolhimento apenas de dois dos quatro pedidos do condomínio, o que resultou na condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios; no entanto, o acórdão omitiu a condenação do condomínio ao pagamento dos honorários devidos aos patronos das recorrentes, o que não foi corrigido nos embargos, apesar da manutenção da sucumbência recíproca.<br>Requer o provimento do recurso para que se dê provimento aos embargos de declaração opostos, a fim de que seja condenado o condomínio recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das recorrentes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 907.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c dano material sobre reparos em áreas comuns de condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar às rés a realização de reparos, fixando custas e despesas por cada parte e honorários de R$ 3.000,00 aos patronos de cada litigante.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorou os honorários em favor do autor para R$ 4.500,00 e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, por não expressar a manutenção da sucumbência recíproca quanto aos honorários devidos aos patronos das recorrentes, impondo o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão dos embargos de declaração e concluiu que não houve omissão, pois a decisão foi clara e objetiva e examinou pontualmente a matéria, repelindo os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão embargado enfrenta a questão e afasta a alegada omissão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c dano material em que a parte autora pleiteou a realização de reparos nas áreas comuns do condomínio, com detalhamento dos serviços de impermeabilização e acabamento, ou, subsidiariamente, indenização pelos custos dos reparos. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar às rés a realização dos reparos, fixando custas e despesas por cada parte e honorários em R$ 3.000,00 para os patronos de cada litigante.<br>A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, e majorou os honorários em favor do autor de R$ 3.000,00 para R$ 4.500,00, negando provimento à apelação das rés.<br>No recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão da apelação incorreu em omissão por não expressar a manutenção da sucumbência recíproca, embora tenha majorado a verba honorária do recorrido, e que os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos para integrar o julgado.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou a existência de omissão e consignou que a majoração de honorários recursais em favor da autora não exclui a verba já fixada na sentença em desfavor da recorrida, sendo desnecessária nova menção expressa.<br>Concluiu pela suficiência da fundamentação e pela inexistência de vício integrativo.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fls. 880-884, destaquei):<br>Rejeito os embargos declaratórios, posto que a decisão embargada foi bastante clara e objetiva, tendo pontuado detalhadamente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>A alteração do resultado do julgamento, que é o verdadeiro objetivo das embargantes, deve ser perseguida através da interposição de recurso adequado.<br>Os embargos de declaração têm escopo precípuo a integração da decisão que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nessa esteira, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à sua revisão.<br>Fácil ver que as embargantes pretendem apenas a revisão do conteúdo do julgado para se amolde ao seu entendimento, salientando-se mais uma vez que o Acórdão foi devidamente fundamentado, demonstrando, portanto, o nítido caráter infringente do recurso.<br> .. <br>Assim, a matéria tratada no recurso recebeu pontual exame, não apresentando nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC.<br>Anote-se, em adição, que constou do v. aresto que: "Na inicial, reclama a parte autora a presença de pontos de infiltração no condomínio e afirma que são decorrentes da má impermeabilização executada pelas rés durante a edificação.<br>Preliminares afastadas pela decisão de fls. 382.<br>No mérito, as rés negaram a responsabilidade. A infiltração decorre de plantação no antigo caminho de servidão que faz divisa com o muro do condomínio. Na época da entrega da obra, o terreno estava limpo e sem vegetação.<br>Em audiência, a testemunha José Ricardo tentou afastar a responsabilidade das rés. Disse que é engenheiro civil empregado da Rio Verde e trabalhou na construção do condomínio. Esteve no local e tem informações sobre o início, a execução da obra e a entrega. Logo que feito o primeiro chamado pelo condomínio, ele foi até o local. Viu um único ponto de infiltração e umidade na parede da escada, que é na divisa entre o muro do condomínio e uma viela sanitária. Esse ponto de infiltração é localizado nos últimos 10 metros do final dessa viela, onde existe uma plantação de cana-de-açúcar. Verificou no local que existe erosão no pé do muro, causada pelo plantio e manuseio da cana-de-açúcar. A erosão e a raiz da cana-de-açúcar ultrapassam o limite do muro com o condomínio. Nos outros 50 metros não tem cana-de-açúcar e não tem erosão. A erosão está por baixo do muro. Isso expõe o sistema de impermeabilização, que é uma manta que fica colada na parede de contenção com o apoio do solo. A erosão cria bacias de água, como se fosse uma pia; a água da chuva enche e isso transborda por trás da manta, que segura a água. Essa água percorre justamente na posição da escada e se espalha. A manta vai do nível do solo até o último subsolo. Sobre a manutenção no terreno vizinho, o ocupante disse que tem autorização da prefeitura, mas nunca foi apresentado nenhum documento para a construtora. O primeiro contato do condomínio com a empresa foi no inicio de 2021. Nas fls. 735, identificou que a ilustração 15 mostra a manta entregue pela construtora. Nas fls. 129, ilustração 23, disse que o caminho da servidão estava dessa forma quando entregue a obra. Nas fls. 132, ilustração 28, mostra a cana-de-açúcar já plantada na viela. O quadrado marrom é onde está a infiltração. Se houvesse problema no sistema de impermeabilização, já teria aparecido infiltração em todo o perímetro do muro. O único sistema possível para o local é a manta, conforme feito pela construtora.<br>No laudo, o perito do Juízo constatou eflorescências, manchas, bolor, fissuras, corrosão de metais na caixa da escada, visto que na mesma, (caixa de escada) não há o material de pvc ou similar de revestimento (fls.484). O problema alcança uma extensão de 20,00 metros, da divisa, com uma área de impermeabilização a ser recuperada e/ou refeita da ordem 150,00 m2 fls. 485.<br>Concluiu que: quanto a origem, da umidade, que causou o constatado, (eflorescências, manchas, bolor, fissuras, corrosão de metais, deslocamento do revestimento, etc.), concluímos, com base nas vistorias realizadas, no local, que é a presença de água nos entornos do muro divisório; (água depositada/forças atuando sobre a água) que podem ser de origem pluvial ou ascensão do nível do lençol freático; o que com a deficiência do sistema de impermeabilização, permitiu a percolação, que deu origem as patologias constatadas, descritas e ilustradas, nas fotografias que acompanham este trabalho (fls. 485).<br>As demais manifestações exaradas pelo perito, ao longo do processo, têm essencialmente a mesma conclusão.<br>Mas, apesar da suposta deficiência do sistema de impermeabilização mencionada pelo perito, ele reproduziu em algumas passagens (fls. 700, por exemplo) que Observamos, o processo construtivo do muro, pelas fotografias de Fls. 301/305 e 315/321. Constatamos, que, foi realizado acabamento do forro do tipo pvc, ou similar, com a adequação de calhas de capitação, como encontramos na vistoria .. (sic) (destaquei).<br>E o Perito respondeu a fls. 571: A origem das infiltrações observadas na caixa de escadas e subsolos do condomínio seria sanada caso o ocupante da faixa de servidão tivesse realizado reparos nos trechos danificados do muro de divisa voltado para a faixa de servidão  RESPOSTA: Pelo aspecto da vistoria, sim, uma vez que se observa, que as águas são advindas do lado da servidão, o que implica no acúmulo de material nas calhas do muro do Condomínio destaquei.<br>As fotos de fls. 480/2 mostram erosões no solo do muro vizinho.<br>Sendo assim, diante do conjunto probatório existente, creio que não pode ser reconhecida apenas a responsabilidade das rés pelo evento danoso. O muro recebeu o acabamento do forro do tipo pvc ou similar e há a adequação das calhas de captação, ao passo que a origem das infiltrações na caixa de escadas e subsolos vem do prédio vizinho e seria sanada caso o ocupante da faixa de servidão tivesse realizado reparos nos trechos danificados do muro de divisa.<br>Isso é reforçado pelo fato de a infiltração não atingir toda a extensão lateral, mas somente a parte final do condomínio.<br>Também existe a informação de que há evidências de lançamento de camada de aterro no imóvel vizinho fls. 131.<br>Porém, como a caixa da escada não recebeu o material de revestimento (apenas o muro), o que teria minorado a extensão do dano, as rés deverão efetivar apenas os reparos de fls. 10/11, letras a) e b), os quais não se referem ao muro. Se necessário, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos" (sic).<br>Insta mencionar que, aos fundamentos da sentença, nada mais é preciso acrescentar.<br>Assim, considerando o trabalho adicional desenvolvido nesta fase recursal pelo advogado da autora, os honorários sucumbenciais fixados na sentença ficam majorados de R$3.000,00 para R$4.5000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Estatuto de Ritos de 2015.<br>Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso" (sic).<br>Cumpre destacar que descabe ao órgão julgador prestar esclarecimentos às partes, não se tratando o Poder Judiciária de órgão consultivo.<br>Sobre a questão da verba sucumbencial, como visto, o v. acórdão apenas majorou a verba recursal devida pelas apelantes à apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por certo, isso não tem o condão de excluir a verba já fixada pelo juiz singular em desfavor da recorrida, sendo, portanto, mencionar essa questão no v. aresto.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicada omissão sobre a manutenção da sucumbência recíproca foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu, de forma clara, que a majoração dos honorários recursais não afastou a condenação fixada na sentença, não havendo vício que possa nulificar o ac órdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.