ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.183,30.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte ré em danos morais, fixando honorários os em 10%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os honorários sucumbenciais em 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§ 1º e 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SUELI DA SILVA FRANÇA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de danos morais e, no tocante à pretensão de revisão de honorários, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 596-600.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 495):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO DEMANDADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.<br>- É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços intitulada "Cesta B. Expresso", concernente à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio. Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços.<br>- Todavia, no presente caso, a cobrança em debate não se revela legítima, visto que a instituição financeira não apresentou nenhum documento que demonstre a efetiva contratação - pelo consumidor - do pacote de serviços que gerou a exigência da tarifa questionada.<br>- O banco não juntou aos autos referido contrato - devidamente assinado pelo promovente - por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança da tarifa questionada, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."<br>- Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança da tarifa, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência.<br>- "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no R Esp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, D Je 13/03/2017).<br>- Além disso, a título de reforço argumentativo, necessário registrar que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que os serviços utilizados pela autora extrapolaram aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente porque a alínea "j" do referido dispositivo veda expressamente a cobrança pela "prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos".<br>- A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.<br>- Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único).<br>- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de dez anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 523):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.<br>- A finalidade dos aclaratórios é Z corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 927 e 944 do Código Civil, porque o acórdão recorrido afastou a compensação por dano moral mesmo diante de descontos reputados indevidos em verba de natureza alimentar;<br>b) 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, já que a decisão negou a tutela indenizatória e a efetiva reparação dos danos morais diante da falha de serviço;<br>c) 85 do Código de Processo Civil, pois o acórdão manteve os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em patamar que teria aviltado a retribuição profissional;<br>d) 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, porquanto requereu a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa em razão do trabalho adicional em grau recursal.<br>Requer o provimento do recurso para que se condene o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e se majorarem os honorários para 20% sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões às fls. 561-565.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.183,30.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte ré em danos morais, fixando honorários os em 10%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os honorários sucumbenciais em 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§ 1º e 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral em que a parte autora pleiteou a conversão da conta em modalidade sem tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.183,30.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, determinar a devolução em dobro observada a prescrição quinquenal, fixar correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00, fixando os honorários em 10%.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais e manter a repetição em dobro, fixando honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 186, 927 e 944, do CC e 6º, VI e VII, do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão afastou indevidamente a condenação por danos morais, embora comprovados descontos não contratados sobre verba alimentar, aduzindo que o dano moral seria in re ipsa.<br>O acórdão recorrido concluiu que os descontos remontam há mais de dez anos, sem indícios de comprometimento da subsistência, configurando mero aborrecimento. Em razão disso, afastou a indenização extrapatrimonial.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 85, caput, e §§ 1º e 11, do CPC<br>A recorrente afirma que os honorários fixados em 15% seriam ínfimos e deveriam ser majorados para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal.<br>O acórdão recorrido manteve os honorários de 15% sobre o valor da condenação, destacando a baixa complexidade da causa, a celeridade do trâmite e a sucumbência parcial da autora. Nos embargos, rejeitou a omissão e reiterou a adequação do percentual.<br>Rever a fixação dos honorários, nos moldes pretendidos, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e da valoração dos critérios legais, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.