ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na absorção das demais questões pelos fundamentos prejudiciais ao conhecimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na primeira fase de ação de exigir contas, para apurar ligações definitivas e valores de aluguéis percebidos durante os Jogos Olímpicos Rio 2016. Deu-se à causa o valor de R$ 25.669,73.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar obrigação solidária de prestar contas, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o dever de prestar contas, afastando ilegitimidade passiva e prescrição trienal, aplicando a teoria da aparência e o art. 27 do CDC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49-A do CC pela indevida atribuição de legitimidade passiva à pessoa jurídica que seria apenas sócia de empresa do empreendimento; (ii) saber se o reconhecimento de grupo econômico sem instaurar incidente de desconsideração da personalidade, e sem abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afronta o art. 50, §4º, do CC; (iii) saber se a ação deveria ser extinta por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se incide prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC quanto a valores pagos em 2016 a título de ligações definitivas; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por omissão quanto à ilegitimidade passiva, à prescrição e à inexigibilidade da obrigação de prestar contas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As teses relativas à ilegitimidade passiva e ao reconhecimento de responsabilidade solidária demandam revolvimento do conjunto fático-probatório sobre vínculo jurídico, posição societária e contexto relacional, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reconhecimento de prescrição trienal requer reexame de premissas fáticas sobre datas de pagamentos e marcos de exigibilidade contratual, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria e afastou vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ressaltando que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas que sustentam a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária à luz dos arts. 49-A e 50, §4º, do CC, bem como a extinção do processo por ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas que embasam a não incidência da prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 3. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, § 4º, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11; CDC, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, RE n. 194.662/BA, relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, julgados em 14/5/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MDL REALTY INCORPORADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta pretensão de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), e por absorção das demais questões pelos fundamentos prejudiciais ao conhecimento.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 132-137.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 43-44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS RÉS, RELACIONADAS À TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS E DIÁRIAS OU ALUGUÉIS PAGOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR DO JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia ao dever de prestação de contas das rés, relacionadas à taxa de ligações definitivas e diárias ou aluguéis pagos pelo Comitê Organizador do Jogos Olímpicos Rio 2016, referentes a imóvel adquirido pelos autores.<br>2. Ação de Prestação de Contas que exige demonstração de vínculo jurídico entre autor e réu, delimitação do período, objeto da pretensão, e exposição dos motivos, de forma a demonstrar o interesse de agir. Hipótese que se coaduna com o caso em questão.<br>3. Primeira fase da ação de exigir contas que não busca a adequação, ou não, das contas prestadas, mas somente a verificação do dever de prestá-las (Pressupostos do §1º do art.550 do Código de Processo Civil).<br>4. Em que pese ser lícita a cobrança dos valores referentes às taxas de ligações definitivas, conforme previsão contratual, é dever das rés prestar contas a respeito dos valores cobrados, em observância deveres de informação e da transparência.<br>5. Dever das rés prestar contas a respeito dos valores recebidos a título de aluguel pelo alojamento ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 no imóvel, ante a previsão contratual expressa de que tais valores seriam revertidos aos autores, a partir da quitação integral do preço e recebimento da unidade.<br>6. Manutenção da decisão agravada. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 68):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.<br>1- Recurso vinculado. Impossibilidade de manuseio dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. Os recursos vinculados são instrumentos processuais usados apenas em casos previstos na lei. A hipótese dos autos é de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigindo a lei a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento. Embargos de declaração que só podem ser utilizados em hipótese se existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2- Inexistência de omissão. Não se prestam os embargos de declaração como seara adequada à rediscussão da matéria, ou do acerto ou desacerto da decisão, quer seja error in iudicando ou error in procedendo, o que reclama a interposição de recurso diverso.<br>3- O STF já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-EDED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785). NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 49-A do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica ao reconhecer legitimidade da recorrente que fora apenas sócia de outra empresa ligada ao empreendimento;<br>b) 50, § 4º, do Código Civil, já que a decisão apontou grupo econômico sem desconsideração da personalidade e sem abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial;<br>c) 485, VI, do Código de Processo Civil, pois sustentou a extinção em razão de ilegitimidade passiva da recorrente para prestar contas;<br>d) 206, § 3º, IV, do Código Civil, porquanto defendeu prescrição trienal da pretensão de fundo referente à restituição de valores pagos em 2016 a título de ligações definitivas;<br>e) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que alegou omissão, ausência de enfrentamento específico e deficiência de fundamentação quanto à ilegitimidade passiva, à prescrição e à inexigibilidade da obrigação de prestar contas.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva da recorrente e se declare a prescrição trienal; e se determine, em eventualidade, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 98-103.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na absorção das demais questões pelos fundamentos prejudiciais ao conhecimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na primeira fase de ação de exigir contas, para apurar ligações definitivas e valores de aluguéis percebidos durante os Jogos Olímpicos Rio 2016. Deu-se à causa o valor de R$ 25.669,73.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar obrigação solidária de prestar contas, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o dever de prestar contas, afastando ilegitimidade passiva e prescrição trienal, aplicando a teoria da aparência e o art. 27 do CDC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49-A do CC pela indevida atribuição de legitimidade passiva à pessoa jurídica que seria apenas sócia de empresa do empreendimento; (ii) saber se o reconhecimento de grupo econômico sem instaurar incidente de desconsideração da personalidade, e sem abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afronta o art. 50, §4º, do CC; (iii) saber se a ação deveria ser extinta por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se incide prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC quanto a valores pagos em 2016 a título de ligações definitivas; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por omissão quanto à ilegitimidade passiva, à prescrição e à inexigibilidade da obrigação de prestar contas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As teses relativas à ilegitimidade passiva e ao reconhecimento de responsabilidade solidária demandam revolvimento do conjunto fático-probatório sobre vínculo jurídico, posição societária e contexto relacional, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reconhecimento de prescrição trienal requer reexame de premissas fáticas sobre datas de pagamentos e marcos de exigibilidade contratual, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria e afastou vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ressaltando que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas que sustentam a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária à luz dos arts. 49-A e 50, §4º, do CC, bem como a extinção do processo por ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas que embasam a não incidência da prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 3. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, § 4º, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11; CDC, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, RE n. 194.662/BA, relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, julgados em 14/5/2015.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para determinar obrigação solidária de prestar contas acerca das ligações definitivas e dos valores de aluguéis percebidos durante os Jogos Olímpicos Rio 2016, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Deu-se à causa o valor de R$ 25.669,73.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu o dever de prestar contas, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, de ilegitimidade ativa e de prescrição trienal, além de afirmar a aplicação da teoria da aparência e a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>I - Arts. 49-A e 50, § 4º, do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ilegitimidade passiva, aduzindo que a recorrente não integrou a relação contratual de compra e venda, que foi apenas sócia da Bavete e que não se poderia ampliar responsabilidade por suposto grupo econômico sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O acórdão recorrido concluiu pela manutenção do dever de prestar contas, afirmando a existência de vínculo jurídico suficiente, a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária, ressalvando que eventual alteração societária posterior ao contrato não excluiria a responsabilidade (fls. 46-48).<br>A pretensão, tal como delineada, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pela Corte local quanto à posição societária da recorrente ao tempo da contratação, ao vínculo jurídico e ao contexto relacional entre as empresas envolvidas e os consumidores.<br>Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - 206, § 3º, IV, do Código Civil<br>A recorrente afirma prescrição trienal das supostas verbas pagas a maior em 2016 a título de ligações definitivas, argumentando que se trataria de enriquecimento sem causa, com prazo de três anos.<br>O acórdão recorrido afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, destacando a distribuição da demanda em 2019 e os marcos contratuais de exigibilidade (fl. 47).<br>Alterar tal entendimento exigiria reexame das premissas fáticas relacionadas a datas de pagamentos, instalação do condomínio, exigibilidade contratual e cumprimento de obrigações, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil<br>A parte alega omissão e ausência de fundamentação específica quanto às teses de ilegitimidade passiva, prescrição e inexigibilidade da obrigação de prestar contas.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou a apontada omissão, afirmando a ausência de vícios e destacando que embargos não se prestam à rediscussão da matéria (fls. 68-73).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade ou contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia vício nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.