ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial pela mesma Súmula;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de queda no interior de ônibus; O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária;<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic e a fundamentos de responsabilidade civil; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao desconsiderar prova da culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC ao reconhecer responsabilidade sem ato ilícito ou nexo causal; (iv) saber se o art. 393 do CC afasta a responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de manobra evasiva; (v) saber se o art. 944 do CC impõe redução do dano moral por desproporção; (vi) saber se o art. 945 do CC exige redução por culpa concorrente da vítima; (vii) saber se o art. 955 do CC foi erroneamente aplicado quanto à existência de dano indenizável; e (viii) saber se o art. 406 do CC impõe aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório relativo às teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior, culpa exclusiva ou concorrente e revisão do quantum de dano moral.<br>7. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de forma clara e fundamentada, correção monetária e juros, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.<br>8. Não se conhece do recurso especial pela Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório nas teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior e culpa exclusiva ou concorrente. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos analisa de modo claro correção monetária e juros, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 406, 927, 944, 945, 955; CPC, arts. 373, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes óbices: pela Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para revisar as conclusões sobre responsabilidade civil e dano moral.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresenta da contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.641.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.234-1.235):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais movida em face de empresa concessionária de transporte público. O falecido sofreu uma queda no interior do ônibus operado pela ré, resultando em fratura no nariz. Os apelantes alegam que a queda foi causada por manobra brusca do motorista, requerendo a reparação pelos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade objetiva da ré pela queda do passageiro no interior do ônibus; (ii) determinar se há prova suficiente para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima, sob alegação de embriaguez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/88 e o art. 734 do CC, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente. 4.A ré não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, especialmente pela ausência de registros que comprovem o estado de embriaguez do passageiro e pela falta de filmagem do incidente. 5.A manobra brusca do motorista foi confirmada, mas a alegação de que o passageiro não se segurava adequadamente não foi corroborada por provas suficientes. 6.O laudo pericial confirma os danos físicos sofridos pelo passageiro, o que caracteriza o dever de indenizar a título de danos morais, pela violação de sua integridade física. 7.Não foram comprovados os danos materiais ou lucros cessantes, tampouco o dano estético permanente, uma vez que a lesão foi reparada cirurgicamente. IV. DISPOSITIVO E T ESE 8.Recurso parcialmente provido para condenar a ré e as seguradoras denunciadas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade objetiva do transportador por danos causados ao passageiro subsiste, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2.Não comprovada a culpa exclusiva da vítima, há dever de indenizar pelos danos morais decorrentes de acidente no interior do transporte coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 734 e 735; CDC, arts. 14 e 17.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.316-1.317):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido no recurso de apelação, alegando omissão quanto ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Taxa Selic como único índice de correção das condenações cíveis, anterior à promulgação da Lei 14.905/2024. O embargante requer o acolhimento do recurso para que o julgado se manifeste expressamente sobre a aplicação da Selic como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária das condenações cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe a interposição de embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, determinando a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Taxa Selic para os juros de mora, em conformidade com a Lei 14.905/2024. A insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada. Caso a embargante pretenda sustentar a aplicação da Taxa Selic também para a correção monetária, deverá utilizar a via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic para juros de mora está em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão, devendo eventuais irresignações ser veiculadas pela via recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 14.905/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.339-1.340):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE. RETIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO À DENUNCIANTE. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela litisdenunciada contra acórdão proferido em recurso de apelação, no qual foi reconhecida a ausência de resistência da seguradora à denunciação da lide, mas, ainda assim, imposta sua condenação ao pagamento de custas processuais na lide secundária. A embargante busca a correção desse erro material, com a imputação das custas à parte denunciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão embargado ao condenar a denunciada ao pagamento das custas processuais, apesar do reconhecimento de sua ausência de resistência à denunciação à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para corrigir erro material, eliminar contradição ou suprir omissão em decisões judiciais. A ausência de resistência da seguradora embargante à denunciação à lide afasta sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois não houve litigância ativa por parte da denunciada. O acórdão embargado incorreu em erro material ao impor à denunciada a responsabilidade pelas custas da lide secundária, quando, na realidade, tais encargos deveriam recair sobre a parte denunciante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro material, imputando à parte denunciante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais da denunciação à lide. Tese de julgamento: A ausência de resistência da denunciada à denunciação à lide afasta sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na lide secundária. O erro material na condenação de parte indevida pode ser corrigido via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar pontos suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de correção e aos fundamentos sobre responsabilidade civil e culpa da vítima;<br>b) 373, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem teria desconsiderado prova produzida pela recorrente quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o adequado ônus da prova atribuído à autora;<br>c) 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão teria reconhecido responsabilidade objetiva sem a comprovação de ato ilícito ou nexo causal, apesar de ter havido culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro;<br>d) 393 do Código Civil, porquanto o Tribunal não teria reconhecido caso fortuito/força maior diante da manobra para evitar colisão causada por terceiro que avançou sinal;<br>e) 944 do Código Civil, uma vez que a fixação do dano moral em R$ 20.000,00 teria sido desproporcional à extensão do dano, dado tratar-se de fratura leve, sem sequelas permanentes;<br>f) 945 do Código Civil, visto que, ao menos, teria havido culpa concorrente da vítima por estar embriagada e não se segurar nos apoios do ônibus;<br>g) 955 do Código Civil, porque, na tese da recorrente, não houve dano indenizável em patamar reconhecido pelo acórdão;<br>h) 406 do Código Civil, já que os juros e a correção monetária deveriam observar a Taxa Selic como índice único de atualização das condenações cíveis.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem; requer ainda o provimento para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor dos danos morais e aplicando-se a Selic como índice único de atualização.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.608.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial pela mesma Súmula;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de queda no interior de ônibus; O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária;<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic e a fundamentos de responsabilidade civil; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao desconsiderar prova da culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC ao reconhecer responsabilidade sem ato ilícito ou nexo causal; (iv) saber se o art. 393 do CC afasta a responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de manobra evasiva; (v) saber se o art. 944 do CC impõe redução do dano moral por desproporção; (vi) saber se o art. 945 do CC exige redução por culpa concorrente da vítima; (vii) saber se o art. 955 do CC foi erroneamente aplicado quanto à existência de dano indenizável; e (viii) saber se o art. 406 do CC impõe aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório relativo às teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior, culpa exclusiva ou concorrente e revisão do quantum de dano moral.<br>7. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de forma clara e fundamentada, correção monetária e juros, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.<br>8. Não se conhece do recurso especial pela Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório nas teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior e culpa exclusiva ou concorrente. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos analisa de modo claro correção monetária e juros, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 406, 927, 944, 945, 955; CPC, arts. 373, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a condenação da concessionária de transporte coletivo ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão de queda no interior de ônibus que resultou em fratura nasal. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e prejudicada a denunciação, condenando a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a ré e as seguradoras litisdenunciadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo índice do parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação nos termos do art. 405 c/c art. 406, § 1º, do Código Civil, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos, rejeitou omissão quanto aos índices e corrigiu erro material sobre custas na lide secundária.<br>I - Arts. 186 e 927, 393, 944, 945, 955 do CC e 373, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a responsabilidade civil foi reconhecida sem ato ilícito ou nexo causal, apesar da culpa exclusiva da vítima e de terceiro; sustenta que se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), que houve caso fortuito (art. 393 do CC), que o valor do dano moral é desproporcional (art. 944 do CC), e que, ao menos, há culpa concorrente (art. 945 do CC), inexistindo dano indenizável na extensão reconhecida (art. 955 do CC).<br>O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva do transportador, reconheceu a manobra brusca e a fratura nasal, assentou a ausência de prova robusta da embriaguez ou de que a vítima não se segurava, e fixou danos morais em R$ 20.000,00, afastando danos materiais, lucros cessantes e dano estético permanente.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios do caso concreto (boletim, laudo, depoimento e ausência de filmagem), bem como na extensão do dano reconhecida.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, nos embargos de declaração, a tese de aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de correção monetária, além de pontos relativos à responsabilidade civil e culpa da vítima.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegação, destacando que a decisão analisou de forma clara e fundamentada a aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic para juros de mora, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024, e que embargos não se prestam à rediscussão da matéria.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão quanto aos índices de atualização e fundamentos do mérito foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão foi claro sobre IPCA na correção e Selic nos juros, conforme a legislação vigente, e que não havia omissão, contradição ou obscuridade, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 1.319: "O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, determinando a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Taxa Selic para os juros de mora, em conformidade com a Lei 14.905/2024."<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Art. 406 do CC<br>O recorrente aponta a violação do art. 406 do Código Civil já que os juros e a correção monetária deveriam observar a Taxa Selic como índice único de atualização das condenações cíveis.<br>O Tribunal de origem destacou que o acórdão foi claro ao determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária para a condenação, cabendo a Taxa Selic aos juros de mora, tudo em conformidade com alterações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, cuja observância é obrigatória.<br>A propósito, confira-se (fls. 1.252):<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a ré e as seguradoras litisdenunciadas, solidariamente, ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir o arbitramento, segundo o enunciado nº. 362 da Súmula do STJ, bem como de juros de mora desde a citação nos termos nos termos do art. 405 c/c art. 406, §1º, do Código Civil.<br>Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta (AREsp n. 2.931.996/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.