ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento dos arts. 373, I e II, do CPC e 186 e 927 do CC, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa sob o art. 355, I, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com denunciação da lide a ex-funcionário, cujo valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e acolher a denunciação da lide para regresso.<br>4. A Corte estadual reduziu os danos morais para R$ 10.000,00 e manteve a responsabilidade objetiva dos fornecedores e o regresso do denunciado.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sob o art. 355, I, do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus probatório na relação interna entre denunciante e denunciado, à luz do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se a responsabilização regressiva do empregado, baseada nos arts. 186 e 927 do CC, exigiria prova de culpa ou dolo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afastou-se o alegado cerceamento de defesa, pois a revisão do juízo de suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As teses relativas ao art. 373, I e II, do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, 85, § 11, § 2; CC, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER ELLWANGER DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 373, I e II do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 355, I, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 390-391):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS E DENUNCIADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas por autor, réus e denunciado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, reconhecendo fraude na aquisição de motocicleta e financiamento. Condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Procedência do pedido de denunciação da lide promovido por uma das rés contra ex-funcionário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade das partes no polo passivo da demanda e na denunciação da lide; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) saber se o Banco Honda S/A pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (iv) saber se a empresa Dimasa pode ser excluída da condenação solidária; (v) saber se o denunciado deve responder regressivamente pelo prejuízo causado à empresa ré, com ou sem modulação da quantia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ilegitimidade passiva arguida pelo denunciado é rejeitada, pois há pertinência temática subjetiva entre os fatos narrados e sua atuação direta na formalização da venda.<br>4. A responsabilidade civil da instituição financeira e da concessionária é objetiva, por se tratar de risco inerente à atividade econômica exercida, nos termos da Súmula n. 479 do STJ e da Súmula n. 35 do TJSC. Logo, respondem solidariamente pelos danos, pois participaram da cadeia de consumo e não demonstraram falha exclusiva de terceiro.<br>5. O ex-funcionário denunciado participou ativamente da fraude, sendo responsável regressivamente nos termos do art. 934 do CC e art. 125, II, do CPC, não havendo excludente de responsabilidade em razão da alegada atuação limitada à intermediação.<br>6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes análogos do TJSC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recursos dos réus e do denunciado parcialmente providos. Recurso do autor desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 397, 406, § 1º, 927, 934; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, 20; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 125, II; 128, parágrafo único; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 479, 54, 362 e 326; TJSC, Súmulas nº 30 e 35; STJ, Resp nº 96.704/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 07.02.2022; TJSC, Apelação nº 5027438-70.2020.8.24.0033, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 11.04.2024; TJSC, Apelação nº 0300442-08.2018.8.24.0004, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial, j. 26.11.2024; TJSC, Apelação nº 5030061- 78.2022.8.24.0020, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 05.11.2024; TJSC, Apelação nº 5069868-67.2020.8.24.0023, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 23.07.2024; TJSC, Apelação nº 5010958-91.2022.8.24.0018, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 23.07.2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 355, I, do Código de Processo Civil, porque houve julgamento antecipado da lide com cerceamento de defesa, sem permitir a produção de provas pelo denunciado;<br>b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, já que teria havido indevida inversão do ônus probatório na relação interna entre denunciante e denunciado;<br>c) 186 e 927, do Código Civil, pois a responsabilização regressiva do empregado seria subjetiva e exigiria demonstração de culpa ou dolo, o que não ocorreu.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade parcial da sentença e do acórdão quanto à denunciação da lide, com retorno dos autos para reabertura da instrução probatória; alternativamente, pleiteia o julgamento de improcedência da denunciação da lide.<br>Contrarrazões às fls. 410-413 e 414-422.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento dos arts. 373, I e II, do CPC e 186 e 927 do CC, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa sob o art. 355, I, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com denunciação da lide a ex-funcionário, cujo valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e acolher a denunciação da lide para regresso.<br>4. A Corte estadual reduziu os danos morais para R$ 10.000,00 e manteve a responsabilidade objetiva dos fornecedores e o regresso do denunciado.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sob o art. 355, I, do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus probatório na relação interna entre denunciante e denunciado, à luz do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se a responsabilização regressiva do empregado, baseada nos arts. 186 e 927 do CC, exigiria prova de culpa ou dolo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afastou-se o alegado cerceamento de defesa, pois a revisão do juízo de suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As teses relativas ao art. 373, I e II, do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, 85, § 11, § 2; CC, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação por danos morais e, em denunciação da lide, o regresso contra ex-funcionário, cujo valor da causa fixado foi de R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar solidariamente Banco Honda S. A. e Dimasa ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00; e julgou procedente a denunciação da lide, condenando o denunciado ao reembolso.<br>A Corte estadual deu parcial provimento aos recursos dos réus e do denunciado para reduzir os danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a responsabilidade objetiva e o regresso do denunciado.<br>I - Art. 355, I, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial o recorrente afirma cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem instrução probatória.<br>O acórdão recorrido afastou a preliminar com fundamento de que havia elementos suficientes nos autos para formar o convencimento, registrando (fl. 386):<br>Embora o denunciado alegue a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da causa, esta Câmara Especial possui o entendimento de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos contêm elementos suficientes para a formação da convicção do julgador" (TJSC, Apelação n. 0300442-08.2018.8.24.0004, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).<br>Dessa forma, a preliminar é afastada.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, e 186 e 927, do Código Civil<br>A parte alega indevida inversão do ônus da prova e responsabilização subjetiva do empregado sem demonstração de culpa/dolo, no âmbito regressivo.<br>O acórdão recorrido manteve a responsabilização regressiva do denunciado, destacando sua participação ativa na fraude e a dinâmica fática comprovada por documentos, além da responsabilidade objetiva dos fornecedores na relação com o consumidor.<br>Quanto ao conhecimento pela alínea a, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.