ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a capitalização de juros e fixar honorários sobre o excesso.<br>3. A Corte a quo não conheceu do ponto relativo à rejeição liminar da impugnação e manteve o afastamento dos juros compostos com base no título executivo que prevê juros simples de 1% ao mês.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e se deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de declaração do valor devido ou demonstrativo discriminado e atualizado do débito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria e consignou a inexistência de deliberação, na decisão agravada, sobre rejeição liminar da impugnação, afastando a negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de não conhecimento relativo à ausência de deliberação na decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o tema e delimita o não conhecimento por ausência de deliberação na decisão agravada (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 525, §§ 4º, 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices referentes à inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, e à incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.<br>A DECISÃO ORA AGRAVADA NADA DELIBEROU SOBRE A PRETENSÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, O QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO ASPECTO.<br>OS LIMITES DA REVISÃO DO CONTRATO JÁ FORAM ESTABELECIDOS POR DECISÕES QUE TRANSITARAM EM JULGADO, CABENDO APENAS A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO QUE FOI PREVIAMENTE DECIDIDO. O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DISPÔS A RESPEITO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO, PELO CONTRÁRIO, HÁ PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS NA FORMA SIMPLES. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 41):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.<br>INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NECESSITEM SEREM DECLARADAS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO NCPC, TENDO O ACÓRDÃO ENFRENTADO FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.<br>A INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE COM O JULGADO, BEM COMO A TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO COLEGIADO, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE PARA QUAL NÃO SE PRESTA A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a necessidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, e os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão alegada;<br>b) 525, §§ 4º e 5º, do CPC, já que o Tribunal a quo manteve a decisão que acolheu impugnação por excesso de execução mesmo sem o executado declarar o valor que entendia correto ou apresentar demonstrativo discriminado, o que, segundo a recorrente, imporia a rejeição liminar da impugnação;<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido a fim de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme decisão de admissibilidade (fl. 71).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a capitalização de juros e fixar honorários sobre o excesso.<br>3. A Corte a quo não conheceu do ponto relativo à rejeição liminar da impugnação e manteve o afastamento dos juros compostos com base no título executivo que prevê juros simples de 1% ao mês.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e se deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de declaração do valor devido ou demonstrativo discriminado e atualizado do débito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria e consignou a inexistência de deliberação, na decisão agravada, sobre rejeição liminar da impugnação, afastando a negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de não conhecimento relativo à ausência de deliberação na decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o tema e delimita o não conhecimento por ausência de deliberação na decisão agravada (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 525, §§ 4º, 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a capitalização de juros e fixando honorários de 10% sobre o excesso.<br>No primeiro grau, na ação monitória, foi constituído título executivo judicial com correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar de 31/8/2020; fixados honorários em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual, em agravo de instrumento, não conheceu do ponto relativo à rejeição liminar da impugnação por não constar da decisão agravada e manteve o acolhimento da impugnação para afastar os juros compostos, preservando os honorários sucumbenciais.<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto à necessidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação explícita sobre os arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A recorrente afirma que opôs embargos de declaração e que o Tribunal não supriu a omissão.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre o exame da rejeição liminar da impugnação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia vício sanável, porquanto a decisão agravada não tratou de rejeição liminar - logo, não havia tema omitido a ser suprido em embargos - e, no mérito, apreciou a matéria de ordem pública sobre juros compostos, afastando-os. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 29) :<br>Quanto a inconformidade em relação a rejeição liminar da impugnação, constato que não é caso de conhecimento.<br>Descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas pelo juízo a quo, inclusive sob pena de configuração da supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau.<br>A decisão ora agravada nada deliberou sobre a pretensão de rejeição liminar da impugnação cumprimento da sentença, tanto que a recebeu e a impugnação foi provida para afastar os juros compostos.<br>Assim, no ponto, não conheço do recurso.<br>Confira-se trechos do acórdão de embargos de declaração (fls. 39):<br>No caso concreto, não há qualquer razão para pleitear a rejeição liminar da "impugnação ao cumprimento de sentença", visto que o executado apenas apontou excesso de execução evidente, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão<br>III - Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC<br>Alega o recorrente que, tendo o executado sustentado excesso de execução, deveria ter declarado imediatamente o valor que entendia correto ou apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Argumenta que o Tribunal a quo contrariou o texto legal e jurisprudência do STJ ao manter decisão que acolheu a impugnação sem tais requisitos.<br>O acórdão recorrido afirmou que a decisão agravada "nada deliberou sobre a pretensão de rejeição liminar da impugnação", não conhecendo do recurso nesse ponto, e, no mérito, manteve o afastamento da capitalização por entender que o título executivo previu juros de 1% ao mês de forma simples, sendo vedada a cobrança de juros compostos; também manteve os honorários pela constatação de excesso.<br>A Corte estadual concluiu que a matéria relativa à rejeição liminar da impugnação não foi enfrentada pela decisão agravada e, por isso, não a conheceu; e, quanto ao mérito, afirmou a inexistência de previsão de capitalização no título e a necessidade de adequação dos cálculos.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a sustentar a obrigatoriedade de rejeição liminar pela ausência de demonstrativo do executado, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à inexistência de deliberação, na decisão agravada, sobre a rejeição liminar e ao caráter autônomo da conclusão de afastar a capitalização com base no título executivo. Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.