ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDEZ E CERTEZA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF), tentativa de superação de jurisprudência, ausência de violação direta de norma federal, inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e falta de divergência qualificada.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução por título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 14.950,86.<br>3. A sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo extrajudicial, determinando o levantamento da penhora e não fixando honorários.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e afastou a majoração de honorários por ausência de fixação na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas, com valor e parcelas predeterminados, constitui título executivo extrajudicial sob os arts. 783 e 784, III, do CPC e art. 586 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial qualificada quanto à executividade de contrato de crédito fixo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da liquidez, certeza e exigibilidade do título exige reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local enfrentou os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.<br>8. Do dissídio não se conhece, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da liquidez, certeza e exigibilidade do empréstimo consignado . 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 1.022, 489, 85, 98; CC, art. 586.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 233; STF, Súmula n. 279; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2004107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aparente necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, por tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ, por não demonstração de violação direta de norma federal, por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e por ausência de divergência jurisprudencial qualificada.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 318-322.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em apelação, nos autos de execução por título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 214-215):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, diante da falta de certeza e liquidez do título executivo ajustado entre as partes e da via inadequada eleita pela parte credora.<br>2. Se o julgador constata que o título, em que se baseia a execução, não se mostra apto a aparelhá-la, deve, desde logo, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de título idôneo.<br>3. Na espécie, seria inócua a providência pretendida pela recorrente (dar continuidade à execução de título de crédito sem eficácia executiva e pela via inadequada), pois nada poderia fazer ante a conclusão do julgador em relação à natureza (de contrato de empréstimo consignado) do contrato ajustado entre as partes, não havendo que se falar em erro in procedendo do julgador.<br>4. O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004. Precedentes.<br>5. A pretensão executória da apelante não merece acolhimento, em virtude da carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência legal regente acerca da exequibilidade do título extrajudicial no caso em concreto. O julgado recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento preconizado por esta Corte.<br>6. Apelação desprovida.<br>7. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 240):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexistindo, na Decisão embargada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram- se incabíveis os embargos declaratórios, mormente quando manifestamente infringentes do julgado, como no caso, devendo a pretensão recursal ser deduzida na via processual adequada.<br>2. Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 784, III, do CPC, porque o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constituiria título executivo extrajudicial apto à execução, com valor, parcelas e datas determinados, e a forma de pagamento por consignação não descaracterizaria liquidez e certeza;<br>b) 783 do CPC, já que a execução se condiciona a título executivo e o instrumento apresentado preencheria os requisitos para a via executiva;<br>c) 586 do CC, pois se tratou de mútuo com entrega e obrigação de restituição em parcelas certas e sucessivas, com crédito fixo liberado de uma só vez;<br>d) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de forma fundamentada, os pontos sobre assinatura por duas testemunhas, valor do mútuo, número e valor das parcelas, e a natureza de crédito fixo, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, porquanto, divergência com o AgInt no REsp n. 1.732.825/PE, visto que aquele julgado reconheceu a executividade de contrato de crédito fixo semelhante.<br>Requer a reformar do acórdão recorrido e subsidiariamente seja declarada a nulidade do acórdão.<br>Contrarrazões às fls. 286-289.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDEZ E CERTEZA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF), tentativa de superação de jurisprudência, ausência de violação direta de norma federal, inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e falta de divergência qualificada.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução por título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 14.950,86.<br>3. A sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo extrajudicial, determinando o levantamento da penhora e não fixando honorários.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e afastou a majoração de honorários por ausência de fixação na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas, com valor e parcelas predeterminados, constitui título executivo extrajudicial sob os arts. 783 e 784, III, do CPC e art. 586 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial qualificada quanto à executividade de contrato de crédito fixo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da liquidez, certeza e exigibilidade do título exige reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local enfrentou os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.<br>8. Do dissídio não se conhece, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da liquidez, certeza e exigibilidade do empréstimo consignado . 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 1.022, 489, 85, 98; CC, art. 586.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 233; STF, Súmula n. 279; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2004107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução por título extrajudicial, em que a parte autora pleiteou a cobrança do saldo devedor de contrato de empréstimo consignado, com penhora e demais medidas executivas. O valor da causa foi fixado em R$ 14.950,86.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução do mérito por inexistência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, determinando o levantamento da penhora, sem fixação de honorários.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e afastando majoração de honorários por ausência de fixação na origem (fls. 206-211, 208).<br>II - Arts. 783 e 784, III, do CPC e art. 586 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o contrato particular de mútuo com crédito fixo, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com valor e parcelas predeterminados, constitui título executivo extrajudicial e que a forma de pagamento por consignação não afeta liquidez e certeza.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexequibilidade do empréstimo consignado em razão da necessidade de verificação de descontos e repasses por terceiro convenente/empregador, o que impede reconhecer liquidez e certeza apenas com o contrato e demonstrativo de dívida, equiparando a abertura de crédito convencional e atraindo a orientação da Súmula n. 233 do STJ, mantendo a extinção sem resolução do mérito.<br>A revisão da conclusão sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>A recorrente afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não teria enfrentado os pontos relativos à assinatura por duas testemunhas, à natureza de crédito fixo, ao valor do mútuo e ao número e valor das parcelas.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicação de pontos específicos sobre liquidez e certeza do título, natureza do contrato e forma de pagamento foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o empréstimo consignado não ostenta liquidez e certeza para a via executiva, por exigir a atuação de terceiro e verificação de descontos e repasses. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 206):<br>A fundamentação da sentença foi no sentido de que somente o contrato de empréstimo consignado não é suficiente para embasar a formação do título de crédito, sendo este carente de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos em que o art. 783, do CPC exige. Assim sendo, se o julgador, em análise objetiva do título apresentado à execução, constata que estão ausentes os atributos referentes à liquidez e à certeza, não há motivo plausível para deixar de proceder ao imediato julgamento da demanda sem resolução do mérito, uma vez que a via eleita pela exeqüente é inadequada, como ocorrido no caso concreto. Na espécie, seria inócua a providência pretendida pela recorrente (dar continuidade à execução de título de crédito sem eficácia executiva e pela via inadequada), pois nada poderia fazer ante a conclusão do julgador em relação à natureza (do contrato de empréstimo consignado) ajustado entre as partes, não havendo que se falar em erro in procedendo do julgador. Sobre a ausência de liquidez de contratos dessa natureza, considero que o entendimento firmado na sentença apelada está em conformidade com a jurisprudência, sobretudo, pelo fato de que o empréstimo consignado foi equiparado ao contrato de crédito convencional e, conforme a súmula 233 do STJ, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente não é título executivo.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, a parte alega dissídio com o AgInt no REsp n. 1.732.825/PE, ao sustentar que contratos de crédito fixo semelhantes seriam títulos executivos extrajudiciais.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.