ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo sua análise no agravo em recurso especial.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não conhecimento de temas não ventilados na origem.<br>8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial; ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS) afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RUFINO OLIVEIRA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Temas n. 24 e 27, REsp 1.061.530/RS), da inexistência de questão federal quanto à capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004), e da Súmula n. 7 do STJ para as teses remanescentes.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 228-240.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 168):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. I. É permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada. II. Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros contratuais de 12% ao ano. III. Apenas "incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa" (STJ AgRg no AREsp 261913/RS).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, porque o acórdão teria ignorado a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual ao admitir a capitalização mensal sem examinar a abusividade concreta;<br>b) 591 do Código Civil, pois os juros remuneratórios teriam excedido a taxa de mercado e o Tribunal não teria considerado documentos e planilhas que demonstraram a discrepância;<br>c) 10 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria aplicado com rigor o princípio da dialeticidade e impedido a discussão de danos morais e IOF/tarifas, afetando o contraditório; e<br>d) 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, uma vez que haveria necessidade de perícia contábil para aferir a abusividade das cláusulas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve abusividade dos juros remuneratórios e reconhecer a possibilidade de capitalização mensal em cédula de crédito bancário, divergiu do entendimento de outros julgados que teriam limitado juros à média de mercado e vedado capitalização sem pactuação clara.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e declarar abusivas as cláusulas de juros remuneratórios (48,15% ao ano) e capitalização mensal, limitar os juros à média de mercado apurada pelo Bacen para a modalidade, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (IOF, tarifas), condenar a recorrida ao pagamento de danos morais pelos constrangimentos sofridos. Requer, ainda, a suspensão da execução até o julgamento final da demanda.<br>Contrarrazões às fls. 192-203.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo sua análise no agravo em recurso especial.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não conhecimento de temas não ventilados na origem.<br>8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial; ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS) afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por ausência de pressupostos legais, o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros, a ilegalidade da aplicação de juros acima da taxa média do Banco Central, a descaracterização da mora e o reconhecimento de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 89-98).<br>A Corte de origem não conheceu de parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na fração admitida, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 168-175).<br>I - Arts. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial a parte recorrente alega abusividade da capitalização mensal e dos juros remuneratórios, sustentando desvantagem exagerada e desproporção em relação à média de mercado.<br>A questão referente à limitação e revisão das taxas de juros remuneratórios está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), razão pela qual não será analisada neste agravo em recurso especial.<br>II - Art. 591 do Código Civil<br>A parte alega que os juros remuneratórios excederam a taxa de mercado e que a Corte ignorou provas documentais.<br>A questão referente à revisão dos juros remuneratórios está abrangida pelos Temas 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), razão pela qual não será analisada neste agravo em recurso especial.<br>III - Art. 10 do Código de Processo Civil (princípio do contraditório) e art. 1.014 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão aplicou com rigor a dialeticidade e impediu a discussão de danos morais e de IOF/tarifas, violando o contraditório, e que poderiam ser suscitadas questões não propostas na origem por motivo de força maior.<br>O acórdão deixou de conhecer desses temas por ausência de correlação com a sentença e por violação do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Veja-se (fls. 171-172, 175):<br>Sabe-se que não é possível discutir, em sede de recurso de apelação, questões que não foram levantadas na instância originária.<br>Sendo assim, apenas serão apreciados pelo Tribunal os argumentos já submetidos à análise do juízo de primeiro grau, conforme previsão do art. 1.013 do CPC. Assim, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão impugnada.<br>Portanto, a parte recorrente deve fundamentar as suas razões recursais de forma a enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo vedada a utilização de argumentos que não guardam correlação com a matéria exposta na decisão.<br>Nesse sentido, considerando que parte do recurso não guarda relação com os fatos expostos na inicial e tampouco na sentença, o apelo não deve ser conhecido no que se refere à argumentação referente à indenização por danos morais e cobrança de "IOF, TARIFA DE CADASTRADO, REGISTRO DE CONTRATO".<br>Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC, suscito, de ofício, preliminar para NÃO CONHECER de parte do recurso, no que se refere à argumentação referente à indenização por danos morais e cobrança de "IOF, TARIFA DE CADASTRADO, REGISTRO DE CONTRATO".<br> .. <br>Com tais considerações, NÃO CONHEÇO de parte do recurso, no que se refere à argumentação referente à indenização por danos morais e cobrança de "IOF, TARIFA DE CADASTRADO, REGISTRO DE CONTRATO", em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Na fração admitida, NEGO PROVIMENTO AO APELO.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A peça recursal não apresentou cotejo analítico, nem demonstrou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.