ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a restituição dos valores desembolsados com a aquisição e instalação de piso cerâmico e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.444,63.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar as rés à devolução dos valores desembolsados e afastou os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve falha no dever de informação quanto à forma de limpeza do produto, à luz do art. 6º, III, do CDC, e se é possível o reexame de provas; se ocorreu inovação da causa de pedir, julgamento fora dos limites do pedido e quebra da paridade de tratamento, com violação dos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do CPC, diante da ausência de prequestionamento; e se há violação dos arts. 18 do CDC e 373, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do suporte fático-probatório relacionado ao art. 6º, III, do CDC sobre o dever de informação.<br>Quanto às alegações de violação dos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao alegado descumprimento do dever de informação do art. 6º, III, do CDC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 II, 141, 492, 7º, 1.014, 85 § 11, 373 II; CDC, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIANCOGRÊS CERÂMICA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de reexame do suporte fático-probatório relacionado ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e de ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 141, 329, II, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 528.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 410):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PISO CERÂMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR QUE FOI INFORMADO PRÉVIA E ADEQUADAMENTE DE COMO EFETUAR A LIMPEZA DO PRODUTO. ART. 6º, III, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 452-453):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PISO CERÂMICO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU, EM PARTE, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR Á DEVOLUÇÃO DO VALOR GASTO COM A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. INCONFORMISMO DA FABRICANTE.<br>- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 329, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria admitido inovação da causa de pedir após o saneamento, sem consentimento do réu. Registra que, ao observar que o laudo pericial lhe foi desfavorável com o reconhecimento de ausência de vício no piso, o recorrido passou a inovar na lide, om a alegação (falaciosa), que não foi prestado o dever de informação previsto no CDC, o que sequer foi objeto de prova no Instância originária;<br>b) 141 e 492 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria decidido fora dos limites do pedido e proferido condenação diversa do que foi demandado;<br>c) 7º e 1.014 do Código de Processo Civil, pois teria havido quebra da paridade de tratamento e inclusão de questão fática não deduzida no juízo de origem;<br>d) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a fabricante teria cumprido o dever de informação por meio de embalagem, site e orientação técnica posterior, sendo a limpeza conhecimento esperado do "homem médio";<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a afronta aos artigos de lei arrolados, julgando improcedente a demanda em razão da existência de robusta prova pericial que concluiu pela ausência de vícios no piso.<br>Contrarrazões às fls. 489-493.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a restituição dos valores desembolsados com a aquisição e instalação de piso cerâmico e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.444,63.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar as rés à devolução dos valores desembolsados e afastou os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve falha no dever de informação quanto à forma de limpeza do produto, à luz do art. 6º, III, do CDC, e se é possível o reexame de provas; se ocorreu inovação da causa de pedir, julgamento fora dos limites do pedido e quebra da paridade de tratamento, com violação dos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do CPC, diante da ausência de prequestionamento; e se há violação dos arts. 18 do CDC e 373, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do suporte fático-probatório relacionado ao art. 6º, III, do CDC sobre o dever de informação.<br>Quanto às alegações de violação dos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao alegado descumprimento do dever de informação do art. 6º, III, do CDC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 II, 141, 492, 7º, 1.014, 85 § 11, 373 II; CDC, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a restituição de R$ 6.444,63 despendidos com a aquisição e instalação do piso cerâmico e indenização por danos morais, em razão de alegado vício do produto. O valor da causa foi fixado em R$ 26.444,63.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar, solidariamente, as rés à devolução de R$ 6.444,63, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação, afastando os danos morais; reconheceu sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários em 10% para cada parte sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 6º, III, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que cumpriu o dever de informação por meio de embalagem, site e orientação técnica posterior, e que a limpeza do piso seria conhecimento esperado do homem médio.<br>O acórdão recorrido concluiu pela falha no dever de informação no ato da compra e pela ausência de prova de informação prévia e adequada sobre a forma de limpeza, registrando (fl. 416):<br>Isso porque, como bem colocado pelo consumidor, ainda que as manchas no piso sejam advindas de sujidades, como apurado pelo perito do Juízo, não há prova de que, no ato da compra, tenha sido informado adequadamente de como deveria se dar a limpeza do produto, o que, certamente, poderia tê-lo feito desistir da sua aquisição, e escolher outra espécie de cerâmica.<br>E ainda (fl. 416):<br>Cabia às rés a prova de que informaram prévia e adequadamente do consumidor sobre as peculiaridades do produto, em especial, sua forma de manutenção, ônus da qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Como visto, a Corte estadual decidiu com base em elementos fático-probatórios (laudo pericial, circunstâncias da compra e informações disponíveis).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 329, 141, 492, 7º e 1.014 do CPC<br>A recorrente afirma que houve inovação da causa de pedir após o saneamento, sem consentimento do réu; julgamento fora dos limites do pedido; quebra da paridade de tratamento; e inclusão de questão fática não deduzida em primeiro grau.<br>O Tribunal de origem, nos embargos de declaração, rejeitou a tese de inovação e registrou que, desde a exordial, o autor sustentou a ausência de informação adequada sobre a forma de limpeza e que informações na caixa do produto e no site não significam informação prévia e adequada no ato da compra.<br>No ponto, incide o óbice da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do Código de Processo Civil, pois tais dispositivos não foram objeto de análise específica pelo colegiado, e não houve alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.