ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CIBERNÉTICA EM COMPRA VIRTUAL COM PAGAMENTO VIA PIX A TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas e da ausência de cotejo analítico para o dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude cibernética em compra de pneus, realizada em ambiente virtual com identidade visual das rés e pagamento via Pix a terceiro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.336,04.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, majorou a verba honorária para 12% e reconheceu culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e rompimento do nexo causal, aplicando o art. 14, § 3º, do CDC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva das fornecedoras, falha de segurança e fortuito interno, integração das rés na cadeia de consumo, inversão do ônus da prova, dever de segurança e nexo causal, com reparação por danos materiais e morais, à luz dos arts. 14, 12, 2, 3, 6, VIII, e 8, do CDC; art. 373, II, do CPC; e arts. 186, 187 e 927, do CC; e se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade de plataformas de pagamento e intermediação em fraudes eletrônicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido concluiu que houve phishing, com acesso a site falso, prints sem URL visível, e pagamento via Pix a pessoa física estranha ao negócio, inexistindo prova de falha da intermediadora, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, o que rompe o nexo causal, premissas fático-probatórias cuja revisão é vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto ao dissídio, a parte não comprovou a divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não realizou o cotejo analítico com similitude fática, o que prejudica o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer falha do serviço, fortuito interno, integração na cadeia de consumo, inversão do ônus da prova, dever de se gurança e nexo causal, quando o Tribunal de origem conclui por phishing, pagamento via Pix a terceiro e culpa exclusiva da vítima. 2. É imprescindível o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática, para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 12, 2º, 3º, 6º, VIII, 8º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, II; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO KEHDI NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da vulneração aos artigos arrolados no apelo extremo, incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico e de comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 549-558.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 400):<br>Prestação de serviço. Ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Autor que acessa site falso e efetua a compra de pneus com pagamento por meio de Pix na conta de terceiro fraudador. Culpa exclusiva da vítima. Falha na prestação de serviços dos réus não verificada. Inteligência do art. 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 14 do CDC, porque o acórdão recorrido afastou a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, embora se tratasse de fortuito interno relativo a fraude e falha de segurança da plataforma intermediadora;<br>b) 12 do CDC, já que foi negada a responsabilidade objetiva no fornecimento de produto anunciado com identidade visual das recorridas, com utilização indevida de marca e sinais distintivos;<br>c) 2º e 3º do CDC, pois o acórdão não reconheceu a presença de relação de consumo e a integração da intermediadora e da anunciante na cadeia de fornecimento;<br>d) 6º, VIII, do CDC, porquanto não foi aplicada a inversão do ônus da prova para impor às recorridas o dever de comprovar inexistência de falha e de fortuito interno;<br>e) 8º do CDC, uma vez que se deixou de observar o dever de segurança nas operações intermediadas, com garantia de transações escorreitas e sem risco ao consumidor;<br>f) 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão atribuiu ao consumidor ônus probatório que cabia às recorridas, que não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito;<br>g) 186, 187 e 927 do Código Civil, porque a Corte local afastou o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva por falha do serviço, risco do empreendimento e lucro decorrente da atividade, inclusive quanto aos danos morais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há responsabilidade da intermediadora de pagamentos e que há culpa exclusiva da vítima, divergiu do entendimento de outros Tribunais, indicando acórdãos do TJRJ e de Cortes estaduais que reconhecem a responsabilidade objetiva das plataformas MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO por falhas de segurança e fortuito interno em fraudes eletrônicas.<br>Requer seja provido o recurso, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido inicial, com a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Contrarrazões às fls. 513-520 e 500-511.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CIBERNÉTICA EM COMPRA VIRTUAL COM PAGAMENTO VIA PIX A TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas e da ausência de cotejo analítico para o dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude cibernética em compra de pneus, realizada em ambiente virtual com identidade visual das rés e pagamento via Pix a terceiro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.336,04.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, majorou a verba honorária para 12% e reconheceu culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e rompimento do nexo causal, aplicando o art. 14, § 3º, do CDC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva das fornecedoras, falha de segurança e fortuito interno, integração das rés na cadeia de consumo, inversão do ônus da prova, dever de segurança e nexo causal, com reparação por danos materiais e morais, à luz dos arts. 14, 12, 2, 3, 6, VIII, e 8, do CDC; art. 373, II, do CPC; e arts. 186, 187 e 927, do CC; e se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade de plataformas de pagamento e intermediação em fraudes eletrônicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido concluiu que houve phishing, com acesso a site falso, prints sem URL visível, e pagamento via Pix a pessoa física estranha ao negócio, inexistindo prova de falha da intermediadora, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, o que rompe o nexo causal, premissas fático-probatórias cuja revisão é vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto ao dissídio, a parte não comprovou a divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não realizou o cotejo analítico com similitude fática, o que prejudica o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer falha do serviço, fortuito interno, integração na cadeia de consumo, inversão do ônus da prova, dever de se gurança e nexo causal, quando o Tribunal de origem conclui por phishing, pagamento via Pix a terceiro e culpa exclusiva da vítima. 2. É imprescindível o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática, para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 12, 2º, 3º, 6º, VIII, 8º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, II; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 2.336,04, e compensação por danos morais, decorrentes de fraude cibernética em compra de pneus, realizada em ambiente virtual com identidade visual das rés e pagamento via Pix a terceiro.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença e majorou a verba honorária para 12%, afirmando culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação dos serviços das rés e rompimento do nexo causal, aplicando o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>I - Arts. 14, 12, 2º, 3º, 6º, VIII e 8º, do CDC; 373, II, do CPC; e 186, 187 e 927 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega responsabilidade objetiva das fornecedoras por falha de segurança e fortuito interno, integração das rés na cadeia de consumo, inversão do ônus da prova, dever de segurança e nexo causal, com reparação por danos materiais e morais.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve phishing, com acesso a site falso e pagamento a pessoa física estranha ao negócio, inexistindo prova de falha da intermediadora ou conivência com a fraude; reconheceu culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, afastando o nexo causal e a responsabilidade das rés.<br>Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 403):<br>Observa-se que, ao visualizar que o Pix seria destinado à pessoa estranha à relação comercial e, ainda assim, confirmar a transação por meio de senha, tal fato isenta a corré de responsabilidade, pois esta apenas concluiu a transação a pedido do autor.<br>No recurso especial, a parte alega que a conclusão estadual demanda revaloração jurídica dos fatos e aplicação do CDC.<br>O Tribunal de origem, contudo, analisou o acervo fático-probatório, destacando prints sem URL visível, pagamento via Pix a terceiro e ausência de prova de falha da intermediadora. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJRJ e outros Tribunais sobre responsabilidade objetiva de plataformas de pagamento e intermediação em fraudes eletrônicas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.