ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração de vulneração dos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001, e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, e pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, em que se buscou condenar a embarcadora ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo não adiantamento do vale-pedágio. O valor da causa foi fixado em R$ 24.800,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça.<br>4. A Corte a quo negou provimento à apelação, afastou a prescrição ânua, manteve a improcedência por ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar a responsabilidade do embarcador e impor à transportadora a prova de adiantamento; (ii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 2º da Lei n. 10.209/2001 quanto à vedação de integrar o vale-pedágio ao frete e à obrigação de destaque no documento; (iii) saber se houve afronta ao art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.209/2001 pela inversão do ônus da prova e pela consignação no DT-e; (iv) saber se deveria ser aplicada a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 diante do não adiantamento do vale-pedágio; e (v) saber se houve violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007 quanto à obrigatoriedade de consignação, no DT-e, das informações de pagamento no contrato de transporte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação dos pagamentos e dos valores de pedágios, bem como pela falta de destaque do vale-pedágio no DT-e, com base na análise dos elementos fáticos e documentais dos autos. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Em relação ao art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, a conclusão sobre a não consignação de informações no DT-e também se assenta em prova documental. A modificação desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão quanto à ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios e ao destaque no DT-e demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, por envolver exame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º, 2º, 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 6º-A; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 1º, §1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001 e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, e da necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 381-392.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação de indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 287):<br>APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso Alegada violação ao CPC, art.1.010, inc. II, em razão da ausência do requisito da regularidade formal, dada a ausência de uma impugnação específica e a repetição de argumentos já apresentados Rejeição Hipótese em que o recurso oferecido atacou os fundamentos da r.sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade, ainda que se verifique a reiteração de argumentos - PRELIMINAR REJEITADA.<br>APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE VALE PEDÁGIO PREVISTA NA LEI Nº 10.209/2001 ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Rejeição Hipótese em que não se aplica o prazo de doze meses previsto no art. 8º, parágrafo único da Lei nº. 10.209/2001 Contrato celebrado anteriormente à alteração legislativa que reduziu o prazo prescricional Aplicação do prazo decenal PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE VALE PEDÁGIO PREVISTA NA LEI Nº 10.209/2001 - Pretensão de reforma da r.sentença que julgou improcedente o pedido - Descabimento Hipótese em que a autora não comprovou os valores pagos de pedágio cobrados durante o transporte Ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC Precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 315):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - Alegação de que existe omissão no v.acórdão recorrido - Descabimento Hipótese em que não se vislumbra vício algum no julgado embargado, que autorize o acolhimento dos presentes embargos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>PREQUESTIONAMENTO Pretensão do embargante de prequestionamento Descabimento Hipótese em que todas as questões suscitadas foram objeto de análise pela d. Turma Julgadora, o que supre o requisito de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos junto aos Tribunais Superiores Desnecessidade de expressa menção aos dispositivos de lei que embasaram o julgamento Suficiência da fundamentação invocada para justificar a conclusão do acórdão embargado CPC, artigo 1.205 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º, §1º, da Lei n. 10.209/2001, porque o acórdão teria afastado a responsabilidade do embarcador pelo pagamento dos pedágios, impondo à transportadora a prova de adiantamento;<br>b) 2º, da Lei n. 10.209/2001, já que teria sido desconsiderada a vedação de integrar o vale-pedágio ao frete e a obrigação de destaque no documento;<br>c) 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.209/2001, pois o Tribunal teria invertido o ônus da prova, exigindo da transportadora a demonstração de adiantamento que seria encargo do embarcador, bem como a consignação no DT-e;<br>d) 8º, da Lei n. 10.209/2001, porquanto a multa equivalente ao dobro do frete deveria ter sido aplicada diante do não adiantamento do vale-pedágio;<br>e) 6º-A, da Lei n. 11.442/2007, uma vez que o pagador deveria ter consignado, no DT-e, as informações relativas aos pagamentos no âmbito do contrato de transporte.<br>Requer, "ante todo o exposto,  ..  a) Seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) A intimação do recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo legal; c) Seja dado provimento ao presente Recurso Especial para reconhecer a afronta aos artigos 1º, §1º, 2º, 3º, §1º, §2º e 8º da Lei nº 10.209/01 e 6º-A da Lei nº 11.442/07, tendo em vista que cabe ao embarcador comprovar o adiantamento dos valores de Vale Pedágio, com fulcro no art. 3º §2º da Lei nº 10.209/01, a fim de reformar a decisão atacada para responsabilizar a embarcadora ao pagamento da indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001); d) Seja dado provimento ao pleito de inversão de honorários advocatícios".<br>Contrarrazões às fls. 352-361.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração de vulneração dos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001, e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, e pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, em que se buscou condenar a embarcadora ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo não adiantamento do vale-pedágio. O valor da causa foi fixado em R$ 24.800,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça.<br>4. A Corte a quo negou provimento à apelação, afastou a prescrição ânua, manteve a improcedência por ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar a responsabilidade do embarcador e impor à transportadora a prova de adiantamento; (ii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 2º da Lei n. 10.209/2001 quanto à vedação de integrar o vale-pedágio ao frete e à obrigação de destaque no documento; (iii) saber se houve afronta ao art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.209/2001 pela inversão do ônus da prova e pela consignação no DT-e; (iv) saber se deveria ser aplicada a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 diante do não adiantamento do vale-pedágio; e (v) saber se houve violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007 quanto à obrigatoriedade de consignação, no DT-e, das informações de pagamento no contrato de transporte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação dos pagamentos e dos valores de pedágios, bem como pela falta de destaque do vale-pedágio no DT-e, com base na análise dos elementos fáticos e documentais dos autos. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Em relação ao art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, a conclusão sobre a não consignação de informações no DT-e também se assenta em prova documental. A modificação desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão quanto à ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios e ao destaque no DT-e demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, por envolver exame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º, 2º, 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 6º-A; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou a condenação da embarcadora ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente ao dobro do frete, por não ter adiantado o vale-pedágio. O valor da causa foi fixado em R$ 24.800,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, afastou a prescrição ânua, manteve a improcedência por ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios, e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade.<br>I - Arts. 1º, §1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do regime do vale-pedágio, sustentando que o embarcador responde pelo pagamento, deve adiantar em modelo próprio e comprovar no DT-e, e que, diante do não adiantamento, incide a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>O acórdão recorrido concluiu que a autora não comprovou os pagamentos e o valor devido em todas as praças de pedágio, nem prejuízo material, registrando que foi intimada a especificar provas e requereu julgamento antecipado; e que os CTe"s apenas demonstram passagens, sem comprovar pagamento, além de não haver destaque no DT-e.<br>No recurso especial, a parte alega que a aplicação dos dispositivos prescinde da demonstração dos pagamentos e valores de pedágios, ao passo que o Tribunal de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e documentais para concluir pela ausência de prova do pagamento e valores.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 6º-A, da Lei n. 11.442/2007<br>A recorrente afirma que o pagador deve consignar, no DT-e, as informações relativas à comprovação de pagamentos no âmbito do contrato de transporte, inferindo que a falta de consignação revela o não adiantamento do vale-pedágio.<br>O acórdão recorrido consignou que não houve cumprimento do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, com ausência de destaque do vale-pedágio em campo específico no DT-e, e, ainda assim, a autora não comprovou os pagamentos e valores dos pedágios.<br>Como visto, a conclusão da Corte estadual apoiou-se em circunstâncias fáticas e elementos documentais dos autos (ausência de comprovação do pagamento e dos valores; ausência de destaque no DT-e).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.