ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>5. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por suposta ofensa a norma constitucional, ausência de violação dos arts. 1.022, 10, 11, 371, 373, I e 18 do CPC, e aos arts. 288, 290 e 412 do CC, necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e impossibilidade de fixação de honorários em contrarrazões.<br>6. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou multa rescisória e encargos contratuais oriundos de contrato de locação de equipamentos, fixado o valor da causa em R$ 20.273,48.<br>7. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>8. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade ativa, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 20.273,48, com custas, despesas e honorários no mínimo previsto pela Seccional da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>9. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre multa contratual, aplicabilidade do CDC, limitação da cláusula penal pelo art. 412 do CC e inaplicabilidade da cláusula 17.1; (ii) saber se houve decisão surpresa e falta de fundamentação (arts. 10 e 11 do CPC); (iii) saber se houve falta de apreciação detida das provas (art. 371 do CPC); (iv) saber se incide a limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC); (v) saber se há ilegitimidade ativa por inexistência de sucessão empresarial ou cessão regular (art. 18 do CPC); (vi) saber se ausentes os requisitos formais da cessão e notificação eficaz ao devedor (arts. 288 e 290 do CC); (vii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da cessão (art. 373, I, do CPC); e (viii) saber se o acórdão carece de fundamentação adequada em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as teses e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>11. As teses de decisão surpresa, insuficiência de fundamentação, apreciação das provas, ciência da cessão e distribuição do ônus da prova demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>12. A discussão sobre a razoabilidade, proporcionalidade e cumulação da cláusula penal em contrato demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>13. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos declaratórios por ausência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de fatos e provas, inclusive quanto à fundamentação, avaliação de documentos, ciência da cessão e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusula penal e a interpretação de contrato. 4. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar alegada ofensa a dispositivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 10, 11, 371, 373, I e II, 18, 85, § 8º-A, § 11, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 412, 288, 290; Constituição Federal, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DUAL BORGSTENA TRIM BRAZIL CONFECÇÃO DE CAPAS E TECIDOS AUTOMOTIVOS LTDA. (atual razão social de TRIMSOL BRAZIL CONFECÇÃO TÊXTIL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: por alegação de violação de normas constitucionais; por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; por ausência de violação dos arts. 10, 11, 371, 373, I e 18 do Código de Processo Civil; por ausência de violação dos arts. 288, 290 e 412 do Código Civil; pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. (fls. 299-302).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 316-322.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 236):<br>LOCAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de extinção do processo sem análise do mérito reformada. Autora, LMR, que comprovou a cessão de crédito de contrato de locação de equipamentos (impressoras), realizado entre GTECNO (locadora) e TRIMSOL (locatária e ré). Pagamento que se comprova por recibo, nos termos do art. 319 e art. 320 do CC/2002. Ré que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, II, do CPC/2015. Pedido acolhido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.273,48. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 264):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensões meramente infringentes. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque afirma negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de manifestação sobre: a ausência de fundamento contratual para o valor cobrado de multa; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a limitação da cláusula penal (arts. 412 do Código Civil); e a inaplicabilidade da cláusula 17.1 do contrato;<br>b) 10 e 11 do Código de Processo Civil, já que sustenta decisão surpresa e falta de fundamentação suficiente;<br>c) 371 do Código de Processo Civil, pois aduz falta de apreciação detida das provas, inclusive sobre a ausência de notificação da cessão e a aplicabilidade do CDC;<br>d) 412 do Código Civil, porquanto alega omissão sobre a limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal;<br>e) 18 do Código de Processo Civil, uma vez que defende ilegitimidade ativa por inexistência de sucessão empresarial ou cessão regular;<br>f) 288 e 290 do Código Civil, visto que sustenta ausência dos requisitos formais da cessão e de notificação eficaz ao devedor;<br>g) 373, I, do Código de Processo Civil, porque afirma indevida inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da cessão e sua eficácia; e<br>h) 93, IX, da Constituição Federal, porquanto sustenta falta de fundamentação adequada do acórdão.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e devolver os autos à origem; ou, no mérito, restabelecer a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa, atribuindo correta interpretação aos dispositivos federais (fls. 269-278).<br>Contrarrazões às fls. 283-298.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>5. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por suposta ofensa a norma constitucional, ausência de violação dos arts. 1.022, 10, 11, 371, 373, I e 18 do CPC, e aos arts. 288, 290 e 412 do CC, necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e impossibilidade de fixação de honorários em contrarrazões.<br>6. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou multa rescisória e encargos contratuais oriundos de contrato de locação de equipamentos, fixado o valor da causa em R$ 20.273,48.<br>7. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>8. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade ativa, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 20.273,48, com custas, despesas e honorários no mínimo previsto pela Seccional da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>9. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre multa contratual, aplicabilidade do CDC, limitação da cláusula penal pelo art. 412 do CC e inaplicabilidade da cláusula 17.1; (ii) saber se houve decisão surpresa e falta de fundamentação (arts. 10 e 11 do CPC); (iii) saber se houve falta de apreciação detida das provas (art. 371 do CPC); (iv) saber se incide a limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC); (v) saber se há ilegitimidade ativa por inexistência de sucessão empresarial ou cessão regular (art. 18 do CPC); (vi) saber se ausentes os requisitos formais da cessão e notificação eficaz ao devedor (arts. 288 e 290 do CC); (vii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da cessão (art. 373, I, do CPC); e (viii) saber se o acórdão carece de fundamentação adequada em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as teses e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>11. As teses de decisão surpresa, insuficiência de fundamentação, apreciação das provas, ciência da cessão e distribuição do ônus da prova demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>12. A discussão sobre a razoabilidade, proporcionalidade e cumulação da cláusula penal em contrato demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>13. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos declaratórios por ausência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de fatos e provas, inclusive quanto à fundamentação, avaliação de documentos, ciência da cessão e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusula penal e a interpretação de contrato. 4. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar alegada ofensa a dispositivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 10, 11, 371, 373, I e II, 18, 85, § 8º-A, § 11, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 412, 288, 290; Constituição Federal, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de multa rescisória e encargos contratuais oriundos de contrato de locação de equipamentos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.273,48.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (fls. 148-150).<br>A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade ativa, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 20.273,48, com custas, despesas e honorários no valor mínimo previsto pela Seccional da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (fls. 236-239).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a multa contratual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a limitação da cláusula penal pelo art. 412 do Código Civil e a inaplicabilidade da cláusula 17.1 do contrato.<br>O Tribunal de origem, nos embargos de declaração, concluiu que todas as teses foram analisadas, afastando vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e consignando a razoabilidade do valor da multa e a possibilidade de cumulação de multas (fls. 264-266).<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 265):<br>O que objetiva o embargante é a mera rediscussão do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, o que não se admite. Todas as teses foram analisadas no julgamento.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre os pontos destacados foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício, não havendo mácula capaz de nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 10 e 11 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma violação dos arts. 10 e 11 por suposta decisão surpresa e ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido apreciou os elementos dos autos e fundamentou a conclusão pela procedência da cobrança, reconhecendo a cessão e a aquiescência da devedora, sem indicação de decisão surpresa (fls. 236-239).<br>Diante da necessidade de revolver o conjunto fático-probatório para infirmar tal conclusão, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 371 do Código de Processo Civil<br>A parte alega que o Tribunal não apreciou detidamente as provas, especialmente quanto à ausência de notificação da cessão e à aplicabilidade do CDC.<br>A Corte estadual examinou contrato, aditivo, e-mails, notificação e termo de devolução, concluindo pela regularidade da cessão e pela aquiescência da ré (fl. 238).<br>Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 412 do Código Civil<br>A recorrente sustenta que não houve manifestação sobre a limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal.<br>Nos embargos, o Tribunal afirmou a razoabilidade e proporcionalidade da multa cobrada e a possibilidade de cumulação de multas por fatos geradores diversos (fl. 265).<br>A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>V - Art. 18 do Código de Processo Civil<br>A parte alega ilegitimidade ativa por inexistência de sucessão empresarial ou cessão regular.<br>O acórdão reconheceu a legitimidade ativa com base em contrato, aditivo, e-mails, notificação e termo de devolução, bem como no comportamento da ré que pagou à cessionária (fls. 236-238).<br>Revisitar esse quadro implica reexame de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>VI - Arts. 288 e 290 do Código Civil<br>A recorrente argumenta ausência de requisitos formais da cessão e falta de notificação eficaz ao devedor.<br>O acórdão enfrentou a questão e concluiu pela regularidade da cessão e ciência da devedora, com suporte em documentos e comunicações entre as partes (fls. 236-238).<br>A alteração dessa conclusão exigiria interpretação de cláusulas e reexame probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>VII - Art. 373, I, do Código de Processo Civil<br>A parte alega indevida inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da cessão e sua eficácia.<br>A Corte estadual assentou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar pagamento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, diante das provas produzidas pela autora (fl. 236).<br>Modificar essa conclusão depende de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VIII - Art. 93, IX, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IX - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.