ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de inadequação da via para análise constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, mérito e quantum, e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) sobre julgamento citra petita.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária; O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando honorários em 15%.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano in re ipsa, e majorou honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz dos arts. 370, 373 II, 375 e 464 §1º II do CPC, ilegitimidade passiva frente aos arts. 485 VI do CPC e 37 §6º e 144 da CF, excludentes de responsabilidade e inexistência de defeito do serviço conforme arts. 14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2 e 22 da Lei n. 7.102/1983 e 393 e 927, parágrafo único, do CC, desproporção do quantum à luz dos arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC, e julgamento citra petita em relação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6.A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos sem vício do art. 1.022 do CPC.<br>7.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade passiva.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão do reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade.<br>9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório por danos morais.<br>10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao alegado julgamento citra petita por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta embargos sem vício." "2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do cerceamento de defesa." "3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva." "4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade." "5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório." "6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento quanto ao julgamento citra petita."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 §1º II, 485 VI, 141, 492, 1.013; CDC, arts. 14 §1º I e II, §3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2, 22; CC, arts. 393, 927, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V, LV, 37 §6º, 144.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO (SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 350.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 250-251):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL É DESNECESSÁRIO, POIS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA APELANTE, COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E A GRAVIDADE DO ATAQUE, PODEM SER SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, ALÉM DE JÁ CONSTAR NOS AUTOS LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PRÓPRIA APELANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICADA AOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS COM BASE NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). A TESE DE QUE A SEGURANÇA PÚBLICA SERIA EXCLUSIVA DO ESTADO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DE SUAS OPERAÇÕES. MÉRITO. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFORME A SÚMULA N. 479 DO STJ, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO DECORRENTE DE DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É EVIDENTE NO CASO DE ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, SENDO O RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. O DANO MORAL É CONFIGURADO AUTOMATICAMENTE ( IN RE IPSA ) EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E RISCO VIVENCIADA PELA VÍTIMA DURANTE O ASSALTO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. O VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE TRATAM DE CASOS ANÁLOGOS, ASSEGURANDO O CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 271):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta:<br>a) 141, 489, 492, 1.013, I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso, obscuro e sem fundamentação quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, à ilegitimidade passiva em razão do dever estatal de segurança, às excludentes de responsabilidade (fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e à desproporção do quantum indenizatório;<br>b) 464, §1º, II, do Código de Processo Civil, já que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar a excepcionalidade do ataque e a insuficiência dos meios autorizados pela Lei n. 7.102/1983;<br>c) 370 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da perícia teria cerceado a defesa;<br>d) 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto incumbia ao autor comprovar o defeito do serviço e à recorrente demonstrar o cumprimento integral das normas de segurança;<br>e) 375 do Código de Processo Civil, visto que questões técnicas não poderiam ser decididas pela experiência comum do julgador;<br>f) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o Estado teria responsabilidade exclusiva pelos fatos ocorridos fora da agência;<br>g) 14, §1º, I e II, e §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, já que o serviço não seria defeituoso quando a segurança razoavelmente esperada se limita aos dispositivos legais e haveria fato exclusivo de terceiro;<br>h) 2º e 22 da Lei n. 7.102/1983, pois a legislação restringe o armamento dos vigilantes e não permitiria debelar ataque com fuzis;<br>i) 393 do Código Civil, porque teria havido força maior e caso fortuito;<br>j) 927, parágrafo único, do Código Civil, visto que a responsabilidade objetiva não alcança eventos extraordinários e invencíveis;<br>k) 402 e 403 do Código Civil, porque o dano moral não poderia exceder a extensão do prejuízo;<br>l) 944 e 946 do Código Civil, pois o valor de R$ 20.000,00 seria desproporcional;<br>m) 884 e 886 do Código Civil, uma vez que o montante imporia enriquecimento sem causa;<br>n) 5º, V e LV, da Constituição Federal, já que teria havido afronta à ampla defesa e desproporção do quantum; e<br>o) 37, §6º, e 144, da Constituição Federal, visto que a segurança pública seria dever do Estado e a omissão estatal atrairia responsabilidade.<br>Requer o provimento do recurso para: (a) requerer o reconhecimento da nulidade dos acórdãos recorridos em razão das omissões invocadas, determinando o retorno dos autos; (b) ou, reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, com extinção do feito; (c) ou, pronunciar a nulidade por cerceamento de defesa, com retorno à fase instrutória para produção de perícia; (d) ou, reconhecer a inexistência de responsabilidade e a excessividade do dano moral" (fls. 339-340).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 350.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de inadequação da via para análise constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, mérito e quantum, e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) sobre julgamento citra petita.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária; O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando honorários em 15%.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano in re ipsa, e majorou honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz dos arts. 370, 373 II, 375 e 464 §1º II do CPC, ilegitimidade passiva frente aos arts. 485 VI do CPC e 37 §6º e 144 da CF, excludentes de responsabilidade e inexistência de defeito do serviço conforme arts. 14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2 e 22 da Lei n. 7.102/1983 e 393 e 927, parágrafo único, do CC, desproporção do quantum à luz dos arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC, e julgamento citra petita em relação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6.A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos sem vício do art. 1.022 do CPC.<br>7.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade passiva.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão do reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade.<br>9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório por danos morais.<br>10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao alegado julgamento citra petita por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta embargos sem vício." "2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do cerceamento de defesa." "3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva." "4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade." "5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório." "6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento quanto ao julgamento citra petita."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 §1º II, 485 VI, 141, 492, 1.013; CDC, arts. 14 §1º I e II, §3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2, 22; CC, arts. 393, 927, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V, LV, 37 §6º, 144.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação da instituição financeira por assalto ocorrido no interior da agência, com abalo psicológico e uso de cordão humano, postulando R$ 40.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 20.000,00, com correção pelo IGP-M desde a publicação e juros de 1% ao mês desde 12/12/2018, e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação (fls. 191-193).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconhecendo responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano moral in re ipsa, e majorou os honorários para 20% sobre a condenação (fls. 248-249).<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissões, obscuridades e falta de fundamentação quanto ao indeferimento da prova pericial, à ilegitimidade passiva, às excludentes de responsabilidade e ao quantum indenizatório.<br>O acórdão dos embargos concluiu não haver vício, registrando que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para a decisão, e que as questões capazes de infirmar a conclusão foram apreciadas (fl. 271).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa, à ilegitimidade passiva, às excludentes e ao quantum foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os fundamentos do acórdão enfrentaram as matérias essenciais e que os embargos pretendiam rediscutir o mérito, não havendo vício apto a nulificar o julgado.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 269):<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência  sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 370, 373, II, 375 e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial necessária para demonstrar a excepcionalidade do ataque e o cumprimento da Lei n. 7.102/1983.<br>É assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se<br>no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>No caso, o acórdão recorrido rejeitou a prefacial, assentando a desnecessidade da perícia, pois as questões poderiam ser comprovadas por documentos e testemunhos, havendo, inclusive, laudo técnico juntado pela própria ré (fl. 246).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 37, §6º, e 144 da Constituição Federal<br>A parte alega ilegitimidade passiva, sustentando responsabilidade exclusiva do Estado por omissão na segurança pública e por fatos ocorridos fora da agência.<br>O acórdão recorrido afastou a preliminar, destacando a pertinência subjetiva do pedido voltado à falha do serviço de segurança e à responsabilidade objetiva da instituição financeira no âmbito de suas operações (fl. 246).<br>A propósito, confira-se (fl. 246):<br>Não é preciso ir longe para constatar que a pertinência subjetiva do pedido inicial volta-se em aferir a alegada falha na prestação do serviço, notadamente a inobservância do dever de segurança, a impor a responsabização da instituição financeira ao pagamento de reparação, e não especificamente a obrigação estatal em promover segurança aos cidadãos.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>Além disso, a revisão da conclusão sobre a ilegitimidade passiva demandaria reexame de provas, o que é incabível (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Arts. 14, §1º, I e II, e §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 2º e 22 da Lei n. 7.102/1983, 393 do Código Civil e 927, parágrafo único, do Código Civil<br>Alega o recorrente excludentes de responsabilidade (fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e inexistência de defeito do serviço ante limites da Lei n. 7.102/1983 e imprevisibilidade do ataque.<br>O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva, fortuito interno, dever de segurança e dano moral in re ipsa, afirmando que a segurança existente não foi capaz de inibir a prática delituosa e que roubo em agência é risco inerente à atividade (fls. 247-248).<br>Rever tal entendimento, para afastar o nexo causal e reconhecer excludente de responsabilidade, demandaria reexame de provas, o que é incabível (Súmula n. 7 do STJ).<br>V - Arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do Código Civil<br>A parte alega desproporção e enriquecimento sem causa no montante de R$ 20.000,00.<br>O acórdão recorrido manteve o valor, considerando as peculiaridades do caso, a gravidade do fato, o caráter pedagógico e parâmetros do tribunal (fls. 248-251).<br>A revisão do quantum indenizatório, nas circunstâncias, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil (julgamento citra petita)<br>Sustenta nulidade por julgamento aquém do pedido e violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.<br>O acórdão de admissibilidade registrou ausência de debate da matéria nas instâncias ordinárias e falta de oposição de embargos sobre esse ponto, atraindo os óbices de prequestionamento (fls. 352-353).<br>A questão relativa ao alegado julgamento citra petita não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e tampouco houve oposição de embargos de declaração sobre o ponto. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.