ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 148, 182 e 945 do Código Civil;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de negócio jurídico com pedido de busca e apreensão de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, anulou o contrato, determinou a restituição do veículo à autora e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a nulidade do contrato, reconheceu culpa concorrente e determinou rateio de prejuízos, condicionando a devolução do veículo ao pagamento de metade do valor desembolsado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação por dolo de terceiro impõe retorno integral ao status quo ante, sem condicionantes (182 do CC); (ii) saber se o dolo de terceiro acarreta responsabilidade exclusiva do fraudador, afastando rateio entre vítimas (148 do CC); (iii) saber se é cabível reconhecer culpa concorrente para reduzir proporcionalmente os prejuízos (945 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do reconhecimento de culpa concorrente e das conclusões sobre a restituição e a responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à culpa concorrente e aos efeitos da anulação do contrato, envolvendo os arts. 182, 148 e 945 do Código Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 148 e 945; CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE PEDROTTI SCHMIDT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 148, 182 e 945 do Código Civil (fls. 303-305).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 317.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de ação de anulação de negócio jurídico.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 264-265):<br>EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. ÔNUS DA PROVA PARA IMPUGNAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR FRAUDE DE TERCEIRO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIADOR. CULPA CONCORRENTE. RATEIO DE PREJUÍZOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que anulou contrato de compra e venda de veículo, determinando a restituição do bem à vendedora e impondo ao apelante o pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Análise sobre (i) o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita ao apelante diante da ausência de manifestação judicial anterior; (ii) o ônus da prova da parte impugnante quanto à suficiência econômica do beneficiário da gratuidade; (iii) a caracterização do golpe do falso intermediador e a responsabilidade das partes no evento danoso; (iv) a incidência de culpa concorrente e a consequente repartição equitativa dos prejuízos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O deferimento tácito da assistência judiciária gratuita ao apelante é reconhecido em razão da omissão judicial anterior, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>4. A impugnação à justiça gratuita concedida à apelada carece de fundamentação suficiente, pois o impugnante não demonstrou cabalmente a alteração da capacidade financeira da beneficiária.<br>5. A nulidade do contrato de compra e venda do veículo decorre do dolo de terceiro (falso intermediador), o que vicia o consentimento das partes.<br>6. Ambos os envolvidos no negócio foram vítimas da fraude e agiram com negligência ao não adotar medidas mínimas de segurança na transação, caracterizando culpa concorrente.<br>7. Reconhecida a divisão equitativa dos prejuízos, determinando-se a restituição de metade do valor pago pelo apelante ao fraudador, enquanto este deverá devolver o veículo à apelada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido. Mantida a nulidade do contrato, com o reconhecimento da culpa concorrente e a repartição dos prejuízos entre as partes, nos termos do art. 945 do Código Civil.<br>Tese de julgamento: "A configuração da culpa concorrente em casos de fraude por intermediário em negociação de compra e venda de veículo justifica a repartição proporcional dos prejuízos entre comprador e vendedor, na medida da negligência de cada parte, nos termos do artigo 945 do Código Civil, impondo-se o retorno ao status quo ante com restituição mútua proporcional dos valores envolvidos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 145, 148, 171, II, e 945.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 182 do Código Civil, porque o acórdão, ao anular o negócio por dolo de terceiro, deveria ter restabelecido integralmente o status quo ante, sem qualquer condicionante de reembolso proporcional;<br>b) 148 do Código Civil, já que, reconhecido o dolo de terceiro, a responsabilidade pelas perdas e danos recairia exclusivamente sobre o fraudador, não se admitindo rateio entre vítimas;<br>c) 945 do Código Civil, pois o reconhecimento de culpa concorrente não seria cabível em hipótese de fraude por intermediário quando as partes agiram de boa-fé.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença, determinando a restituição integral do veículo à recorrente sem obrigação de reembolso. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se afaste a culpa concorrente e se reconheça a responsabilidade exclusiva do terceiro fraudador.<br>Contrarrazões às fls. 289-302.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 148, 182 e 945 do Código Civil;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de negócio jurídico com pedido de busca e apreensão de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, anulou o contrato, determinou a restituição do veículo à autora e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a nulidade do contrato, reconheceu culpa concorrente e determinou rateio de prejuízos, condicionando a devolução do veículo ao pagamento de metade do valor desembolsado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação por dolo de terceiro impõe retorno integral ao status quo ante, sem condicionantes (182 do CC); (ii) saber se o dolo de terceiro acarreta responsabilidade exclusiva do fraudador, afastando rateio entre vítimas (148 do CC); (iii) saber se é cabível reconhecer culpa concorrente para reduzir proporcionalmente os prejuízos (945 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do reconhecimento de culpa concorrente e das conclusões sobre a restituição e a responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à culpa concorrente e aos efeitos da anulação do contrato, envolvendo os arts. 182, 148 e 945 do Código Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 148 e 945; CPC.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de anulação de negócio jurídico, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da venda do veículo VW/Gol e a restituição do bem com busca e apreensão. O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido em face de JÚLIO CESAR TORRES DOS SANTOS, bem como anulou o negócio e determinou a restituição do veículo à autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 214-218).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a nulidade do contrato, reconheceu a culpa concorrente e determinou o rateio de prejuízos com restituição, pela autora, de metade do valor pago ao terceiro (R$ 7.000,00), condicionando a devolução do veículo ao adimplemento (fls. 263-265).<br>I - Art. 182 e 945 do CC<br>No recurso especial, a recorrente alega que a anulação do contrato por dolo de terceiro impõe o retorno integral ao status quo ante, sendo inviável o rateio de prejuízos com condição de reembolso.<br>Afirma que não houve culpa concorrente, pois ambas foram vítimas de golpe do falso intermediário e agiram de boa-fé, o que afastaria redução proporcional.<br>O acórdão recorrido reconheceu a nulidade por dolo de terceiro, mas concluiu pela culpa concorrente das partes, impondo repartição equitativa dos prejuízos e condicionando a devolução do veículo à restituição de metade do valor pago ao fraudador (fls. 263-265).<br>Além disso, reconheceu que comprador e vendedora, embora vítimas, foram negligentes em medidas básicas de segurança, aplicando o art. 945 do Código Civil para dividir os prejuízos (fls. 262-264).<br>Com efeito, dispõe o art. 945 do Código Civil que, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso.<br>Nesse contexto, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na exata proporção de sua culpa.<br>Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a culpa concorrente é fator determinante para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes, e, sobretudo, das colaborações individuais para confirmação do resultado danoso, considerando a relevância da conduta de cada qual. O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas, devendo a indenização medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão" (REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1º/8/2013).<br>Assim, observa-se que o Tribunal a quo analisou circunstâncias fáticas e probatórias para reconhecer a negligência de ambas as partes, como a entrega da posse sem confirmação do pagamento e o depósito a terceiro estranho à relação, bem como a redução da indenização. Confira-se (fl. 262):<br>"Se conclui que a parte autora não adotou nenhuma das cautelas necessárias  ..  e a parte ré  ..  agiu com negligência  .. ".<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 148 do CC<br>A recorrente afirma que, reconhecido o dolo de terceiro, a responsabilidade por perdas e danos é exclusiva do fraudador, não se admitindo impor reembolso entre vítimas.<br>O acórdão recorrido assentou a ocorrência de dolo de terceiro, mas destacou a negligência recíproca, aplicando a culpa concorrente e determinando rateio de prejuízos (fls. 261-263).<br>A conclusão sobre a concorrência de culpas decorre da valoração específica de provas e fatos do caso. Observa-se (fl. 262):<br>" ..  não depositar valores em nome de terceiros desconhecidos  ..  não transferir a posse  ..  antes de se certificar  ..  evitar negociar com intermediários."<br>Assim, a revisão da responsabilidade fixada para excluir a concorrência e deslocar a integralidade ao terceiro, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.