ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro, sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$ 8.465,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts. 792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TVS DUTRA COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 243 do STJ e o inadmitiu com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>A parte requereu efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 203-205).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 174):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECORRENTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE E FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>1. Embora o histórico de transação do veículo discutido nos autos, fato é que restou provado, tanto pela prova testemunhal, quanto documental (recibo de pagamento) que o embargante comprou e ganhou recibo de quitação do bem, o que lhe confere legitimidade para opor os embargos de terceiro.<br>2. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súm. 375 do STJ. No caso dos autos, a empresa Construrei, mesmo figurando como proprietária registral em 2016, momento em que houve a restrição via RENAJUD, não tinha a posse do veículo desde 2007, fato provado nos autos. Ainda, não há como imputar ao embargante má- fé na compra do veículo, tendo em vista a ausência de prova sólida nesse sentido.<br>3. Por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 192):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESACOLHIDO.<br>I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da ora embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão recursal consiste em verificar se há contradição ou omissão no julgamento e se é necessário enfrentar, expressamente, os dispositivos legais apontados na peça recursal. I<br>II. RAZÕES DE DECIDIR Diversamente do sustentado, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, porque a pretensão da embargante é de evidente rediscussão do mérito julgado e a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Embargos de declaração desacolhidos.<br>--<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022 e 1025.<br>Jurisprudência relevante citada: E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2063745 / RJ.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria omitido exame de pontos relevantes e incorrido em falta de fundamentação ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de quitação válida, a sub-rogação e a fraude à execução;<br>b) 792, do Código de Processo Civil, porque a alienação teria sido fraudulenta diante da existência de execução capaz de reduzir a devedora à insolvência e da permanência do registro do veículo em nome da executada, com menção à presunção de fraude do art. 793 do Código de Processo Civil;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve fraude à execução por ausência de registro de penhora e de prova de má-fé, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a relevância da manutenção do registro do bem em nome do executado e a incidência do princípio da causalidade na fixação de honorários.<br>Requer o provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, que ainda a condenou a majoração de ônus sucumbenciais, a qual deve ser revertida em face do recorrido, que deu causa aos Embargos de Terceiro por não efetuar o registro da transferência do bem perante o Detran/RS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro, sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$ 8.465,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts. 792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro, sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$ 8.465,00.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 224-226, destaquei):<br>Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido é o mesmo que foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 956.943/PR (Tema 243 do STJ), afetado à Corte Especial, com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), nos seguintes termos<br> .. <br>Portanto, estando o entendimento da Câmara Julgadora em conformidade com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça pelo regime de julgamento de recursos repetitivos, deve ser negado seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista o R Esp 956.943/PR (Tema 243 do STJ), NÃO ADMITO o recurso em relação às demais questões e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial (fls. 268-277), buscando demonstrar a violação do art. 792, IV, do CPC e o afastamento das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, referem-se à mesma questão, isto é, à caracterização da fraude de execução, estando todos vinculados ao Tema n. 243 do STJ.<br>Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente à caracterização da fraude de execução, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 243 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> ..  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.