ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM ACESSÕES E DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de má-fé/boa-fé e indenização por acessões, com prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória c/c reconvenção em que se discutem imissão na posse, aquisição por acessão das construções e indenização por danos ambientais.<br>3. A sentença julgou procedente a imissão na posse, reconheceu aquisição por acessão de porção de casa e açude, indeferiu indenização por dano ambiental, condenou proporcionalmente custas e honorários e, na reconvenção, condenou os autores a indenizar o açude e a porção de casa em liquidação.<br>4. A Corte de origem manteve a rejeição da usucapião e do direito de retenção, reconheceu a boa-fé e a indenização pelas acessões, afastou a compensação com dano ambiental e reformou a sucumbência para reconhecer sucumbência mínima dos autores, invertendo os ônus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a boa-fé na posse exige justo título nos termos do art. 1.201 do Código Civil; (ii) saber se não se configurou posse de boa-fé apta a gerar indenização por benfeitorias/acessões à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil; (iii) saber se é possível compensar a indenização das obras com danos ambientais conforme o art. 1.221 do Código Civil; (iv) saber se a função social da propriedade e a proteção ambiental, previstas no art. 1.228, § 1º, do Código Civil, impedem indenização; (v) saber se acessões em terreno alheio são indenizáveis sem boa-fé lastreada em justo título à luz do art. 1.255 do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de título idôneo para a boa-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a boa-fé, a indenização por acessões e o afastamento da compensação por dano ambiental está fundada em circunstâncias fáticas e probatórias, cujo reexame é inviável no recurso especial.<br>7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a apreciação do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a análise pressupõe identidade fática e não pode superar premissas probatórias fixadas.<br>8. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de prévia fixação na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre boa-fé, acessões e compensação por dano ambiental. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O art. 85, § 11, do CPC não autoriza a majoração de honorários recursais quando inexistente prévia fixação na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 1.201, 1.219, 1.220, 1.221, 1.228, § 1º, 1.255; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA DE FÁTIMA SCHIEBELBEIN e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de má-fé/boa-fé e indenização por acessões no imóvel, e pela prejudicialidade da análise pela alínea c em razão do mesmo óbice.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.201-1.213.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação reivindicatória c/c reconvenção.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.099-1.100):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E RECONVENÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES POR ARREMATAÇÃO. OCUPAÇÃO DO LOCAL PELOS RÉUS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E CONSEQUENTE DESMATAMENTO DA ÁREA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO DA POSSE PELOS AUTORES, BEM COMO DECLAROU A AQUISIÇÃO DA CONSTRUÇÃO (ACESSÃO) PELOS AUTORES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS AUTORES DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS PELOS RÉUS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, QUANTO AO RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DOS RÉUS QUE VISA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E O DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. APELO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. RÉUS QUE ALEGAM POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 40 ANOS. TESE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR POSSE ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI. PERÍCIA QUE ATESTA CONSTRUÇÕES APENAS A PARTIR DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA POSSE DOS RÉUS, PELO ABATIMENTO, NA INDENIZAÇÃO, DO VALOR CORRESPONDENTE AOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS E PELO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. POSSE DE MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU OPOSIÇÃO FORMAL PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS QUE NÃO SE DIRECIONA À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PRIVADOS DOS PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE QUE APENAS UM DOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO FOI PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELOS RÉUS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.201 do Código Civil, porque o acórdão teria reconhecido boa-fé sem justo título, entendendo de forma dissociada da exigência legal de ignorância do vício ou obstáculo à aquisição;<br>b) 1.219 e 1.220 do Código Civil, já que, em sua leitura, não se configurou posse de boa-fé apta a gerar indenização por benfeitorias/acessões em terreno alheio;<br>c) 1.221 do Código Civil, pois sustentou a compensação entre danos ambientais e indenização das obras e o acórdão teria afastado indevidamente essa compensação;<br>d) 1.228, § 1º, do Código Civil, porquanto alegou que a função social e a proteção ambiental impediriam a indenização a quem desmatou área de preservação;<br>e) 1.255 do Código Civil, visto que acessões em terreno alheio não seriam indenizáveis sem boa-fé lastreada em justo título;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a boa-fé se demonstrou por ausência de oposição, complexidade da delimitação e aparente legitimidade dos documentos de cessão, divergiu do entendimento que exige justo título para caracterização da boa-fé.<br>Requer o recebimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, I, a e c, para reformar a decisão de segundo grau, declarar a posse dos recorridos de má-fé por ausência de justo título e excluir o dever de indenizar.<br>Contrarrazões às fls. 1.165-1.167.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM ACESSÕES E DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de má-fé/boa-fé e indenização por acessões, com prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória c/c reconvenção em que se discutem imissão na posse, aquisição por acessão das construções e indenização por danos ambientais.<br>3. A sentença julgou procedente a imissão na posse, reconheceu aquisição por acessão de porção de casa e açude, indeferiu indenização por dano ambiental, condenou proporcionalmente custas e honorários e, na reconvenção, condenou os autores a indenizar o açude e a porção de casa em liquidação.<br>4. A Corte de origem manteve a rejeição da usucapião e do direito de retenção, reconheceu a boa-fé e a indenização pelas acessões, afastou a compensação com dano ambiental e reformou a sucumbência para reconhecer sucumbência mínima dos autores, invertendo os ônus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a boa-fé na posse exige justo título nos termos do art. 1.201 do Código Civil; (ii) saber se não se configurou posse de boa-fé apta a gerar indenização por benfeitorias/acessões à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil; (iii) saber se é possível compensar a indenização das obras com danos ambientais conforme o art. 1.221 do Código Civil; (iv) saber se a função social da propriedade e a proteção ambiental, previstas no art. 1.228, § 1º, do Código Civil, impedem indenização; (v) saber se acessões em terreno alheio são indenizáveis sem boa-fé lastreada em justo título à luz do art. 1.255 do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de título idôneo para a boa-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a boa-fé, a indenização por acessões e o afastamento da compensação por dano ambiental está fundada em circunstâncias fáticas e probatórias, cujo reexame é inviável no recurso especial.<br>7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a apreciação do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a análise pressupõe identidade fática e não pode superar premissas probatórias fixadas.<br>8. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de prévia fixação na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre boa-fé, acessões e compensação por dano ambiental. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O art. 85, § 11, do CPC não autoriza a majoração de honorários recursais quando inexistente prévia fixação na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 1.201, 1.219, 1.220, 1.221, 1.228, § 1º, 1.255; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reivindicatória c/c reconvenção em que a parte autora pleiteou imissão na posse, declaração de aquisição por acessão das construções e indenização por danos ambientais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar e julgou procedente a imissão na posse; reconheceu a aquisição, por acessão, das construções (porção da casa e açude) e indeferiu indenização por dano ambiental; condenou os autores e réus proporcionalmente em custas e honorários e, na reconvenção, julgou parcialmente procedente para condenar os autores a indenizar o açude em R$ 19.500,00, com correção e, quanto à porção da casa, em liquidação; fixou honorários em 12% para cada polo na ação principal e em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção.<br>A Corte de origem manteve a rejeição da usucapião e do direito de retenção; manteve o reconhecimento da boa-fé dos réus e a indenização pelas acessões; afastou a compensação com danos ambientais; e reformou a sucumbência na reconvenção para reconhecer sucumbência mínima dos autores, invertendo os ônus e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção.<br>I - Arts. 1.201, 1.219, 1.020 1.221, 1.228, § 1º, e 1.255 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a boa-fé, para fins de indenização por acessões, exigiria justo título, inexistente nos contratos de cessão de posse, e que a função social e a proteção ambiental impediriam indenização a quem desmatou área de preservação.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve boa-fé dos réus na ocupação, com base em circunstâncias fáticas: ausência de oposição ou notificação prévia, complexidade na delimitação do imóvel e erro na matrícula, aparência de legitimidade dos documentos e declaração da posse no IR, reconhecendo o direito à indenização pelas construções como acessões e afastando compensação com dano ambiental.<br>Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 1.103-1.104)<br>No presente caso, a boa-fé dos réus na ocupação da área objeto da lide restou demonstrada pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos.<br>Conforme escorreitamente observado pelo juízo , não há comprovação de que os autores tenham a quo comunicado previamente aos réus a titularidade do imóvel ou que os tenham notificado para que se retirassem do local.<br>Além disso, a complexidade na definição dos limites reais das propriedades dos autores, evidenciada pela necessidade de prova pericial para sua exata delimitação, bem como o erro na localização do imóvel descrita na matrícula, reforçam a plausibilidade de eventual equívoco dos réus quanto à real propriedade da área.<br>A circunstância de que o imóvel vinha sendo ofertado a terceiros, antes da aquisição dos direitos de posse pelos réus, bem como a existência de documentos que, à época, conferiam aparência de legitimidade ao negócio, indicam que os réus adquiriram a área acreditando, de forma razoável, em sua validade.<br>Ademais, o fato de o réu Eduardo ter declarado a posse do imóvel em seu imposto de renda nos anos de 2015 e 2016 demonstra a ausência de intenção dolosa ou de qualquer tentativa de ocultação do negócio jurídico (movs. 93.7-93.8).<br>Diante da inexistência de prova efetiva de má-fé e das peculiaridades do caso, deve-se reconhecer a boa-fé dos réus na ocupação do imóvel, fazendo jus à indenização pelas construções realizadas, nos termos do art. 1.255, do Código Civil, supramencionado.<br> .. <br>Ademais, a argumentação dos autores, em solicitar a compensação da indenização das construções com os danos ambientais causados, nos termos do art. 1.221, do Código Civil, carece de fundamento legal, uma vez que, além de os réus já terem sido punidos em âmbito administrativo, a indenização por danos ambientais não se destina a beneficiar o particular que sofreu o dano em sua propriedade, mas, sim, à coletividade, visando a reparação do desequilíbrio ambiental e a restauração dos ecossistemas afetados.<br>A condenação administrativa da parte apelada já responsabiliza o infrator pelo impacto ambiental gerado, o que reforça a inexistência de qualquer direito de compensação em favor dos autores, em especial no que tange à apropriação privada do valor da indenização decorrente de um interesse que, em regra, é de caráter coletivo, nos termos consignados pelo juízo de origem.<br>Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte recorrente sustenta dissídio ao afirmar que o reconhecim ento de boa-fé sem justo título diverge de julgados que exigem título idôneo.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.