ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA CONCORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 945 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais e ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.488,68.<br>3. A sentença julgou pela rescisão do contrato com devolução do bem à proprietária, reconheceu culpa concorrente, condenou a vendedora ao ressarcimento de R$ 9.000,00 e rejeitou danos morais, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve as sentenças, negou provimento às apelações dos autores e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à diferença entre valor de mercado e preço praticado considerando Tabela Fipe, peculiaridades de venda por pessoa jurídica e diligência com despachante em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil é integral e exclusiva da vendedora por violação aos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva na conclusão e execução do contrato em afronta aos arts. 113 e 422 do CC; (iv) saber se houve abuso de direito pela representante da vendedora em violação ao art. 187 do CC; (v) saber se é indevido o reconhecimento de culpa concorrente à luz do art. 945 do CC; (vi) saber se houve desvirtuamento da interpretação da vontade em violação ao art. 112 do CC; e (vii) saber se foi ofendida a função social do contrato em violação ao art. 2.035 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais sobre a discrepância de preço em relação à Tabela Fipe e as circunstâncias da negociação, afastando omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC.<br>7. As teses de responsabilidade civil exclusiva e de violação à boa-fé objetiva e abuso de direito, bem como a impugnação ao reconhecimento de culpa concorrente, demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão de atribuir responsabilidade integral com base na interpretação da vontade e na função social do contrato também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe revolvimento do acervo probatório qu e fundamentou o reconhecimento do dolo de terceiro e da culpa concorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações fundadas nos arts. 186, 927, 945, 113, 422, 187, 112 e 2.035 do CC, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 112, 113, 187, 186, 422, 927, 945, 2.035<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE CONCEIÇÃO MARCUZ CAPELARI e por AFONSO CAPELARI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 945 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 433-437.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais, bem como ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 317-318):<br>Apelações. Compra e venda de veículo. "Golpe do intermediador". Sentenças proferidas nos autos 1004436-68.2021.8.26.0286 e 1002240-55.2021.8.26.0471 que julgaram parcialmente procedentes as ações (i) declaratória de nulidade de compra e venda c.c. indenização por danos materiais e morais e (ii) de indenização por danos morais e materiais. Recursos exclusivos de Marlene e Afonso. Reforma das sentenças. Descabimento. Golpe do Intermediador. Estelionatário que clona anúncios legítimos de veículo e cria uma publicação com preço abaixo do mercado, organizando encontro entre as partes. Fraudador que atua como intermediário entre o vendedor e o comprador de veículos. Autores e ré que foram vítimas do golpe realizado por um indivíduo identificado como Jhoel, não havendo evidências de conluio entre a ré e o fraudador. Ausência de repasse da quantia transferida ao fraudador à ré. Dolo de terceiro, que se utilizou de artifício ardiloso para enganar as partes, visando benefício próprio. Dolo sobre elemento essencial do negócio jurídico. Anulação que é medida de rigor. Aplicação do art. 148 do Código Civil. Precedentes. Culpa concorrente dos autores. Reconhecimento necessário. Oferta de veículo em valor muito inferior à Tabela FIPE que necessita de cautelas. Ausência de comprovação de conluio fraudulento da representante da ré com o fraudador. Responsabilidade pelo valor pago no bem que deve ser repartida entre as partes. Precedentes. Danos morais. Não configuração. Embora tenha havido desgastes devido ao golpe sofrido, parte desse transtorno decorreu da própria conduta dos apelantes. Ré que também foi vítima da fraude por ato de terceiro. Ausente nexo causal que justifique a condenação da ré aos danos patrimoniais. Precedente. Ressarcimento dos honorários contratuais e dos custos com lavratura de ata notarial. Descabimento. Honorários advocatícios contratuais que são livremente negociados entre cliente e advogado, representando o exercício normal do direito de ação, não constituindo dano material indenizável. Precedentes do C. STJ. Ata notarial para registro dos fatos que não é documento essencial para atingir os objetivos buscados na presente ação. Autores que lavraram por livre e espontânea vontade referido documento. Custos que não podem ser repassados à ré. Condenação por litigância de má-fé. Descabimento. Ausente os requisitos do artigo 80 do CPC. Sentenças mantidas. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 347):<br>Embargos de Declaração. Apelação. Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação. Inconformismo dos autores-apelantes. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Alegação de ausência de prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa. Julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, mas tão só aqueles essenciais para o deslinde da controvérsia. Pretensão meramente infringente da embargante. Rediscussão da matéria já decidida. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria omisso ao não enfrentar, entre outros pontos, a diferença entre valor de mercado e o preço praticado considerando Tabela Fipe e particularidades de venda por pessoa jurídica, bem como a diligência com despachante;<br>b) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão teria atribuído culpa concorrente aos autores quando a responsabilidade deveria ser exclusiva da vendedora que facilitou o golpe, impondo a reparação integral dos danos;<br>b) 113 e 422 do Código Civil, já que a vendedora teria violado a boa-fé objetiva ao insistir em pagamento a terceiro e ao alegar parentesco fictício com o intermediador, faltando probidade na conclusão e execução do contrato;<br>c) 187 do Código Civil, pois a representante da vendedora teria excedido os limites da boa-fé ao simular parentesco e direcionar a forma de pagamento, configurando abuso de direito;<br>d) 945 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido teria reconhecido culpa concorrente indevidamente, quando, à luz da causalidade, a responsabilidade deveria ser atribuída na proporção das condutas, com prevalência da culpa da vendedora;<br>e) 112 do Código Civil, uma vez que a intenção real do negócio foi desvirtuada pela atuação da vendedora e do intermediário, contrariando a interpretação da declaração de vontade;<br>f) 2.035 do Código Civil, visto que a função social do contrato teria sido violada pela vendedora, profissional da área, que deveria ter adotado diligência na transação.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se reconheça a responsabilidade exclusiva da recorrida pelos danos causados, com condenação nas custas e honorários recursais; requer ainda o provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais e atribuir a posse do veículo à recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 407-414.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA CONCORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 945 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais e ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.488,68.<br>3. A sentença julgou pela rescisão do contrato com devolução do bem à proprietária, reconheceu culpa concorrente, condenou a vendedora ao ressarcimento de R$ 9.000,00 e rejeitou danos morais, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve as sentenças, negou provimento às apelações dos autores e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à diferença entre valor de mercado e preço praticado considerando Tabela Fipe, peculiaridades de venda por pessoa jurídica e diligência com despachante em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil é integral e exclusiva da vendedora por violação aos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva na conclusão e execução do contrato em afronta aos arts. 113 e 422 do CC; (iv) saber se houve abuso de direito pela representante da vendedora em violação ao art. 187 do CC; (v) saber se é indevido o reconhecimento de culpa concorrente à luz do art. 945 do CC; (vi) saber se houve desvirtuamento da interpretação da vontade em violação ao art. 112 do CC; e (vii) saber se foi ofendida a função social do contrato em violação ao art. 2.035 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais sobre a discrepância de preço em relação à Tabela Fipe e as circunstâncias da negociação, afastando omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC.<br>7. As teses de responsabilidade civil exclusiva e de violação à boa-fé objetiva e abuso de direito, bem como a impugnação ao reconhecimento de culpa concorrente, demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão de atribuir responsabilidade integral com base na interpretação da vontade e na função social do contrato também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe revolvimento do acervo probatório qu e fundamentou o reconhecimento do dolo de terceiro e da culpa concorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações fundadas nos arts. 186, 927, 945, 113, 422, 187, 112 e 2.035 do CC, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 112, 113, 187, 186, 422, 927, 945, 2.035<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais e ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução do veículo e a repartição de prejuízos, além de indenizações; o valor da causa foi fixado em R$ 20.488,68.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a devolução do bem à proprietária FT2 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, reconheceu a culpa concorrente e condenou a vendedora ao ressarcimento de R$ 9.000,00, rejeitando os danos morais; fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve as sentenças, negando provimento às apelações dos autores, e majorou os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente aduz omissão quanto a pontos que teriam sido ignorados: diferença entre valor de mercado e preço praticado considerando Tabela Fipe, peculiaridades de venda por pessoa jurídica (valores menores), e diligência com despachante.<br>O acórdão recorrido enfrentou a questão do valor de mercado e da discrepância de preço, destacando a necessidade de cautela e a falta de justificativa para preço muito abaixo da Tabela Fipe; reconheceu culpa concorrente e ausência de conluio.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 326):<br>Não é plausível que um veículo, cujo valor de mercado, à época, em consulta à Tabela Fipe, era de aproximadamente 31 mil reais, fosse vendido ao preço de 18 mil reais, ou seja, quase 60% do seu valor de mercado, sem que houvesse justificativa clara quanto ao motivo (estado do veículo, ocorrência de sinistro, ser veículo de leilão etc.).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente aos pontos suscitados foi apreciada pela Corte estadual, que delineou as premissas fáticas e jurídicas da fraude por terceiro, a ausência de conluio e a concorrência de culpas, não havendo vício a nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 186, 927 e 945 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a responsabilidade civil pelos danos deveria ser integral e exclusiva da vendedora, porque sua atuação negligente teria facilitado a fraude e o acórdão, ao reconhecer culpa concorrente, violou os arts. 186, 927 e 945 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve dolo de terceiro, ausência de conluio da vendedora, oferta muito inferior ao valor de mercado, e reconheceu a culpa concorrente dos compradores pela falta de cautela, repartindo o prejuízo e afastando danos morais.<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 113, 187 e 422 do CC<br>A recorrente afirma que houve violação à boa-fé objetiva e abuso de direito, pois a vendedora teria insistido em pagamento a terceiro e simulado parentesco com o intermediador, sendo indevida a culpa concorrente à luz dos arts. 113, 422 e 187 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, analisando mensagens, depoimentos e circunstâncias da negociação, afastou a existência de conluio, registrou o contexto típico do "golpe do intermediador" e reconheceu que ambos foram vítimas do estelionatário, com concorrência de culpas em razão do preço muito inferior e do pagamento a terceiro.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 112 e Art. 2.035 do CC<br>Alega o recorrente que a interpretação da vontade no negócio foi desvirtuada e que a função social do contrato exige imputar responsabilidade integral à vendedora, profissional do ramo, em violação aos arts. 112 e 2.035 do Código Civil.<br>A Corte estadual afirmou a inexistência de negócio válido por dolo de terceiro, e, quanto à responsabilidade, reconheceu a repartição dos prejuízos diante da culpa concorrente e da falta de prova de conluio, preservando a segurança jurídica e os princípios contratuais.<br>A pretensão esbarra no reexame de fatos e provas, incabível em sede especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.