ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo por invalidez permanente total ou parcial por acidente.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar ao pagamento de R$ 20.000,00, afastou a aplicação da Tabela SUSEP e fixou honorários de 20% do valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação da Tabela SUSEP, aos equívocos do laudo pericial, à gradação da invalidez e ao dever de informação do estipulante; (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 765 do CC ao afastar a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial e impor o pagamento integral do capital segurado; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à validade da Tabela SUSEP e à proporcionalidade da indenização em seguros coletivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão estadual examinou a aplicação da Tabela SUSEP, a prova pericial e o dever de informação, concluiu pela inexistência de cláusula contratual válida impondo gradação e aplicou interpretação mais favorável ao consumidor, não havendo violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. Quanto à apontada violação dos arts. 757 e 765 do CC, a tese recursal mostrou-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a ausência de cláusula limitativa válida e a prevalência do capital contratado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de casos com cláusula expressa de proporcionalidade e ciência inequívoca do segurado, em desconformidade com o quadro delineado, em desatendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem examina a Tabela SUSEP, a prova pericial e o dever de informação e conclui pela inexistência de cláusula válida de proporcionalidade, mantendo a interpretação mais favorável ao consumidor, incólume o art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da pretensa violação aos arts. 757 e 765 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e sem observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, V, 85 §§ 11, 2º; CC, arts. 757, 765; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF, e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 605.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança da indenização securitária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 458):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDADE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - COMPROVADA - PROVA PERICIAL - COBERTURA CONTRATADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - OBSERVAÇÃO DO CAPITAL CONTRATADO - NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. A fim de que seja obrigatório o pagamento do capital segurado, tem-se como imprescindível a comprovação da implementação do risco segurado e da ocorrência do ato acobertado e previsto, inexistindo cláusula que exclua essa cobertura. Em se tratando de invalidez permanente parcial por acidente, deve ser observado o mínimo previsto na apólice, não sendo permitido pagamento inferior ao estipulado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 500):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da Tabela SUSEP, à análise dos equívocos do laudo pericial e aos fundamentos sobre dever de informação do estipulante e correta gradação da invalidez, bem como teria rejeitado indevidamente os embargos de declaração;<br>b) 757 e 765 do Código Civil, já que o acórdão teria desconsiderado a predeterminação dos riscos e a boa-fé objetiva, ao afastar a aplicação proporcional da Tabela SUSEP e impor pagamento integral do capital segurado em caso de invalidez parcial.<br>Defende ainda a aplicação da Resolução CNSP n. 434/2021, aduzindo que o dever de informação é do estipulante e que a proporcionalidade da indenização é compatível com o CDC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há cláusula contratual válida que autorize a aplicação da Tabela SUSEP e que a indenização deve ser integral, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial e a validade da Tabela SUSEP em seguros coletivos, citando precedentes e repetitivos.<br>Requer, "Por todo o exposto e tendo em vista a fundamentação jurídica mencionada nessas razões e, ainda, com fulcro na alínea "a" e "c " inciso III, do artigo 105, da CR/88, a Recorrente pugna pelo conhecimento do presente Recurso Especial e, após conhecido, seja o mesmo provido para reformar o entendimento proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais".<br>Contrarrazões às fls. 571-576.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo por invalidez permanente total ou parcial por acidente.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar ao pagamento de R$ 20.000,00, afastou a aplicação da Tabela SUSEP e fixou honorários de 20% do valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação da Tabela SUSEP, aos equívocos do laudo pericial, à gradação da invalidez e ao dever de informação do estipulante; (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 765 do CC ao afastar a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial e impor o pagamento integral do capital segurado; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à validade da Tabela SUSEP e à proporcionalidade da indenização em seguros coletivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão estadual examinou a aplicação da Tabela SUSEP, a prova pericial e o dever de informação, concluiu pela inexistência de cláusula contratual válida impondo gradação e aplicou interpretação mais favorável ao consumidor, não havendo violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. Quanto à apontada violação dos arts. 757 e 765 do CC, a tese recursal mostrou-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a ausência de cláusula limitativa válida e a prevalência do capital contratado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de casos com cláusula expressa de proporcionalidade e ciência inequívoca do segurado, em desconformidade com o quadro delineado, em desatendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem examina a Tabela SUSEP, a prova pericial e o dever de informação e conclui pela inexistência de cláusula válida de proporcionalidade, mantendo a interpretação mais favorável ao consumidor, incólume o art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da pretensa violação aos arts. 757 e 765 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e sem observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, V, 85 §§ 11, 2º; CC, arts. 757, 765; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança da indenização securitária em que a parte autora pleiteou o pagamento da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, prevista na apólice coletiva, afirmando direito ao capital de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 5.000,00, fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00, afastando a aplicação da Tabela SUSEP e fixando honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto à aplicação da Tabela SUSEP, aos equívocos do laudo pericial, à gradação da invalidez e ao dever de informação do estipulante. O acórdão dos embargos rejeitou a apontada omissão, afirmando que o contrato se rege pelo CDC, que o risco está coberto, que a incapacidade permanente foi comprovada e que não há falar em Tabela SUSEP, concluindo inexistirem vícios de omissão, obscuridade ou contradição.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à aplicação da Tabela SUSEP, à avaliação pericial e ao dever de informação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o seguro estipula pagamento do capital segurado sem condicionamento à progressividade e que não há cláusula válida que imponha a tabela, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 464):<br>In casu, tem-se que o seguro de vida discutido estipula o pagamento de indenização máxima limitada ao valor constante no capital segurado, não sendo o valor mínimo diferente ou condicionado à progressividade ou incapacidade alcançada pelo beneficiário.<br>O próprio termo de condições gerais, oferecido por ambas as partes, apresenta tal estipulação. Logo, ausente qualquer termo ou condição no presente acordo, entende-se, conforme artigo 47, do CDC, que o contrato deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, acarretando no pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Arts. 757 e 765 do Código Civil<br>A recorrente afirma violação por ter sido imposta indenização integral em caso de invalidez parcial, contrariando a predeterminação de riscos e a boa-fé objetiva. O acórdão estadual concluiu que, comprovado o risco e inexistente cláusula contratual que imponha pagamento proporcional, deve prevalecer o capital contratado, com interpretação mais favorável ao consumidor (fl. 458).<br>No recurso especial, a parte alegou que a invalidez parcial exige pagamento proporcional segundo a Tabela SUSEP. Verifica-se, portanto, que a tese jurídica apresentada pela recorrente encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a inexistência de cláusula contratual válida impondo a proporcionalidade. Caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio ao sustentar a obrigatoriedade da proporcionalidade da indenização por invalidez parcial e a validade da Tabela SUSEP.<br>No acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se que não existe cláusula contratual válida que autorize a aplicação proporcional e que deve prevalecer o capital estipulado, com interpretação favorável ao consumidor. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência, colaciona julgados que tratam de hipóteses com cláusulas contratuais expressas prevendo a aplicação da tabela e ciência inequívoca do segurado, contexto fático distinto do caso.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>No acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se que não havia cláusula limitativa válida e que a indenização deveria observar o capital segurado. No recurso especial, a parte colaciona julgado que cuida de cenário com cláusula expressa e ciência inequívoca, evidenciando a ausência de similitude fática. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.